ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01100 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivoqc
Emenda no.qc
Dispõe sobre a nomeação e exoneração do
Primeiro-Ministro.
Substitua-se o art. 11, item I, do
anteprojeto do Poder Executivo, pelo seguinte
dispositivo:
"Art. 11 ....................................
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro
mediante o voto da Câmara dos Deputados". | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
Observar Seção iv "Da Formação do Governo". | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01141 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo
Emenda no.
Dispõe sobre a exoneração do Primeiro
Ministro.
Dê-se ao artigo 26 do Anteprojeto aprovado
pela Subcomissão do Poder Executivo a seguinte
redação:
"Art. - O Primeiro Ministro somente poderá
ser exonerado pelo Presidente da República se a
Câmara dos Deputados der o voto de desconfiança".
§ 1o. - Os Ministros de Estado serão
exonerados pelo Presidente da República somente a
pedido do Primeiro Ministro, ou como resultado do
voto de desconfiança da Câmara dos Deputados. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01165 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Subcomissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público
Dê-se ao artigo 46, "caput" e ao seu
parágrafo único, a seguinte redação:
Artigo 45 - Ao Ministério Público fica
assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria e
global, competindo-lhe dispor sobre sua
organização e funcionamento e prover seus cargos,
funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente
por concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. - O Ministério Público
proporá ao Poder Legislativo a criação e extinção
de seus cargos e de seus serviços auxiliares, a
fixação de vencimentos e vantagens de seus membros
e servidores, bem como o seu orçamento, aplicando-
se o disposto no artigo 11 e seus parágrafos, do
capítulo do Poder Judiciário. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01169 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Subcomissão do Poder Legislativo
Dê-se ao artigo 17 "caput" a seguinte
redação:
Artigo 17 - Durante o recesso, haverá uma
Comissão Representativa do Congresso Nacional,
composta por sete Senadores e quarenta e oito
Deputados, eleitos por suas respectivas Câmaras na
penúltima reunião da sessão legislativa, com
atribuições definidas no regimento. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01359 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | Texto: | Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário
Onde couber:
Art. - As entidades representativas de âmbito
nacional, constituídas na forma da lei, poderão
propor ação de inconstituídas na forma da lei,
poderão propor ação de inconstitucionalidade de
lei ou ato do poder público, perante o órgão do
Poder judiciário competente.
Parágrafo Único - A decisão que reconhecer a
inconstitucional, as entidades representativas de
âmbito nacional, constituídas na forma da lei,
poderão requerer ao Poder Judiciário que determine
a regulamentação da norma ao órgão competente.
Parágrafo único - Caso a regulamentação não
ocorra em prazo razoável (90 dias) o Poder
Judiciário fica autorizado a determinar os
critérios de aplicação de norma constitucional.
Nesse caso a decisão ter força de lei para todos
oe será irrecorrível, passando a suprir a falta da
regulamentação.
Art. - A emenda constitucional aprovada que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso Nacional, e a emenda
constitucional rejeitada que tenha recebido voto
favorável de dois quintos dos membros do Congresso
Nacional, poderão ser submetidas a referendo
popular se a medida for requerimento por um quinto
de congresistas ou por um por cento dos eleitores,
no prazo de cento e vinte dias, contados da
votação.
Art. - As leis e os atos federais, de
interesse nacional, serão submetidos e referendo
popular, sempre que isso seja requerido por um
número mínimo eleitores correspondente a um por
cento do eleitorado nacional, distribuído
proporcionalmente entre cinco Estados da
Federação.
Parágrafo Único - As leis orçamentárias e
tributárias não serão submetidas a referendo
popular.
Art. - Fica assegurada a iniciativa popular
no processo de emenda da Constituição, mediante
proposta subscrita por um número mínimo de
eleitores no mínimo.
Parágrafo 1o. - Apresentada a proposta, o
Congresso a discutirá e votará em caráter
prioritário, no prazo máximo de cento e oitenta
dias.
Parágrafo 2o. - Decorrido esse prazo, o
projeto vai automaticamente à votação.
Parágrafo 3o. - Não tendo sido votado até o
encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará reinscrito para a votação na sessão
seguinte da mesma legislatura, ou na primeira
sessão da legislatura subsequente.
Art. - Os sindicatos, as associações
profissionais e as demais entidades associativas
regularmente instituídas são parte legítima para
pleitear ou defender os direitos e os interesses,
coletivosou individuais, de seus filiados, em
qualquer instância judicial ou administrativa.
Art. - A ação popular é sempre gratuita. Seu
autor, ainda que vencido, não responderá por
custas, honorários ou quaisquer outras despesas
processuais.
Art. - Qualquer cidadão ou entidade
associativa regularmente constituída, temo direito
de mover, na forma da lei, ação contra servidor
público, membro do Poder Legislativo, do Poder
Executivo ou do Poder Judiciário, sempre que
houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Art. - Qualquer entidade associativa,
regularmente instituída, é parte legítima para
propor ação de descontribuição ou proibição de
atos praticados, ou que possam vir a ser
praticados, por pessoas de direito público ou
privado, quanto tais atos, embora formalmente
regulares, lesem o patrimônio público, os bens de
uso comum do povo, os bens de reconhecido valor
artístico, estético ou histórico, os interesses
legítimos dos consumidores, a natureza e o
equilíbrio ecológico, os meios de vida dos
indígenas, a saúde pública, a administração da
justiça e os direitos humanos.
Art. - Qualquer cidadão, sindicato, partido
político ou outra entidade associativa
regularmente instituída tem direito à informação
sobre os atos do governo e das entidades
controladas pelo poder público, relativos à gestão
dos interesses coletivos, na forma estabelecida em
lei.
Parágrafo único - As informações requeridas
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de crime
de responsabilidade.
Art. - A atividade do governo, nas etapas de
elaboração dos planos, acompanhamento e controle,
terá a participação dos representantes da
comunidade. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00333 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 26, e seus parágrafos
primeiro e segundo, e, por conter matéria
correlata, o item III do artigo 29 do Anteprojeto
aprovado pela Subcomissão do Poder Executivo. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00455 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Incluam-se onde couber no anteprojeto da
Subcomissão do Poder Executivo.
DO PODER EXECUTIVO
Do Presidente da República
Art. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República e pelo Conselho de
Ministros.
Art. Compete ao Presidente da República:
I - Representar a Nação perante os Estados
estrangeiros;
II - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do Congresso
Nacional;
III - Nomear e exonerar os Ministros e
Secretários-Gerais dos Ministérios, devendo
necessariamente exonerar os primeiros quando a
Câmara dos Deputados lhes negar a sua confiança;
IV - Receber o compromisso do Conselho de
Ministros, quando julgar conveniente;
V - Presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, quando julgar conveniente;
VI - Fazer publicar as leis e expedir
decretos para a sua fiel execução;
VII - Remeter ao Congresso Nacional os
projetos de decretos que repute infringentes das
leis em vigor;
VIII - Prover, com as ressalvas da
Constituição e na forma da lei, os cargos públicos
federais;
IX - Exercer a chefia suprema das Forças
Armadas, administrando-as por intermédio dos
órgãos do Alto Comando;
X - Declarar a guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, em caso de invasão ou
agressão estrangeira verificada no intervalo das
sessões legislativas;
XI - Fazer a paz, mediante autorização e ad
referendum do Congresso Nacional;
XII - Exercer o direito de graça;
XIII - Autorizar cidadãos brasileiros a
aceitar pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XIV - Determinar medidas de emergência e
decretar o estado de sítio e o estado de
emergência.
§ 1o. Todos os atos do Presidente da
República devem ser referendados, no mínimo, pelo
Presidente do Conselho de Ministros e,
normalmente, pelo titular da pasta correspondente.
§ 2o. O Presidente da República não terá
responsabilidade política, respondendo o Conselho
de Ministros pelas declarações que fizer no
exercício do cargo.
§ 3o. Os decretos de exoneração de Ministros
e os de nomeação do novo Presidente do Conselho
serão referendados pelo Presidente do Conselho
demissionário e, se este se recusar, pelo novo
Presidente do Conselho.
Art. Mediante acusação votada por maioria
absoluta do Congresso Nacional, o Presidente da
República será julgado perante o Supremo Tribunal
Federal por atos que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e dos Poderes Constitucionais
dos Estados;
III - o sistema parlamentar de governo;
IV - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
V - a segurança interna do País;
VI - a probidade da administração;
VII - a lei orçamentária; e
VIII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Declarada a procedência da
acusação, ficará o Presidente da República
suspenso de suas funções.
Art. O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País, sem licença do Congresso
Nacional, sob pena de perda do cargo.
Do Conselho de Ministros
Art. O Conselho de Ministros exerce a
direção suprema da administração federal.
Art. O Presidente do Conselho e, por
indicação deste, os demais Ministros, são nomeados
e demitidos pelo Presidente da República.
§ 1o. Os Ministros de Estado, escolhidos
entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exercício dos seus direitos políticos, prestam
compromisso perante o Presidente da República.
§ 2o. Somente membros do Congresso Nacional
poderão exercer a Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. Logo após a sua constituição,
comparecerá o Conselho perante o Congresso
Nacional, ao qual apresentará o seu programa de
governo.
§ 1o. Os Ministros isoladamente e o Conselho
como um todo dependem da confiança da Câmara dos
Deputados e deverão exonerar-se quando esta lhes
for negada.
§ 2o. A moção de desconfiança somente poderá
ser votada se a Câmara dos Deputados houver
indicado um outro Presidente do Conselho,
escolhido pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara dos Deputados.
§ 3o. A moção de confiança pedida pelo
Conselho pode ser votada imediatamente e será
considerada aprovada por maioria simples.
Art. O Presidente da República pode
dissolver a Câmara dos Deputados, quando o
Conselho de Ministros derrotado por uma moção de
desconfiança assim o solicitar.
§ 1o. O decreto explicitará os motivos da
dissolução e convocará nova eleição no prazo de
sessenta dias.
§ 2o. A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida por solicitação do Conselho de
Ministros que, apresentando-se pela primeira vez
ao Congresso Nacional, segundo o disposto no
artigo anterior, não alcance a necessária moção de
confiança.
§ 3o. A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida duaz vezes pelo mesmo motivo, nem duas
vezes por solicitação do mesmo Conselho de
Ministros, nem nos primeiros e nos últimos doze
meses da Legislatura e nos últimos doze meses do
mandato presidencial.
§ 4o. A Câmara dos Deputados reunir-se-á de
pleno direito, independentemente de convocação e
retomará a sua autoridade como ramos do Poder
Legislativo, se não houverem sido realizadas
eleições no prazo previsto no § 1o. deste artigo.
Art. O Conselho de Ministros decide por
maioria absoluta de votos e, em caso de empate,
preponderará o voto do Presidente.
§ 1o. O número dos ministérios, suas
atribuições e organização será regulado por lei
ordinária.
§ 2o. O Presidente do Conselho poderá nomear
ministros sem pasta.
Art. Os Ministros devem intervir nas
deliberações do Congresso Nacional e tomar parte
dos trabalhos das Comissões Técnicas, devendo
comparecer a qualquer uma das Casas quando
convocado por um quarto de seus membros.
§ 1o. Os Ministros de Estado prestarão, ao
Presidente da República, às duas Casas do
Congresso Nacional e às suas Comissões todas as
informações que lhes forem solicitadas acerca de
sua administração.
§ 2o. Os Ministros de Estado serão auxiliados
em sua administração e poderão se fazer
representar perante a Câmara dos Deputados por
Secretários-Gerais do Ministério, que substituirão
os Ministros em seus impedimentos.
Art. Os Ministros de Estado serão julgados,
por qualquer crime, pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. Constituem crimes de responsabilidade:
I - desatender a convocação de qualquer Casa
do Congresso Nacional;
II - atentar contra:
a) a Constituição e as Leis;
b) a segurança nacional;
c) a probidade da administração;
d) o sistema parlamentar de governo. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00456 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 30, ítem I, do anteprojeto
aprovado pela Subcomissão do Poder Executivo, a
seguinte redação:
"Art. 30. Compete ao Primeiro Ministro:
I - exercer a chefia do Governo e, com o
auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal." | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00458 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao ítem VIII do art. 5o. do anteprojeto
aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativo a
seguinte redação:
"Art. 5o. ..................................
............................................
VIII - julgar anualmente as contas do
Primeiro-Ministro relativas à administração
direta e indireta da União, autarquias, empresas
de economia mista, empresas públicas e fundações,
bem como apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de governo." | | | Parecer: | Aprovadado parcialmente. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00459 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção VIII do anteprojeto
aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativo o
seguinte artigo:
"Art. O Primeiro-Ministro poderá solicitar
que projetos de lei sejam apreciados em regime de
urgência pelo Congresso Nacional." | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00798 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 2o. do antepro-
jeto da Subcomissão do Poder Legislativo:
"Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de dezoito anos e no exercício dos direi-
tos políticos, por voto direto e secreto em cada
Estado, Distrito Federal e Territórios.
§ 1o. O mandato será de quatro anos, salvo disso-
lução da Câmara dos Deputados.
§ 2o. O número de Deputados, por Estado e pelo
Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça
Eleitoral, para cada Legislatura, proporcionalmen-
te aos eleitores inscritos, assegurado o mínimo de
quatro por Estado, e de acordo com os seguintes
critérios:
a) até cem mil eleitores, três deputados;
b) de cem mil e um a seis milhões de eleitores,
mais um deputado para cada grupo de cento e cin-
quenta mil ou fração superior a setenta e cinco
mil;
c) de seis milhões e um a nove milhões, mais um
deputado para cada grupo de trezentos mil ou fra-
ção superior a cento e cinquenta mil;
d) além de nove milhões de eleitores, mais um de-
putado para cada grupo de quatrocentos mil ou fra-
ção superior a duzentos mil.
§ 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha, cada
Território será representado na Câmara por dois
deputados." | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00877 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Com base no § 2o. do Art.14 do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte,
propõe-se a inclusão, onde couber, da seguinte
Norma Constitucional.
Art. O Congresso Nacional reunir-se-à
anualmente, na Capital da União, de 1o. de março a
1o. de dezembro.
é Durante o período de recesso, funcionará a
Comissão Representativa do Congresso Nacional.
é A Comissão será composta por dez por cento
dos membros do Congresso Nacional, eleitos na
forma determinada pelo Regimento Interno,
respeitada a proporcionalidade partidária.
é Caberá à Comissão Representativa zelar pelo
cumprimento do papel fiscalizador do Poder
Legislativo, bem como as demais competências que
lhe forem atribuídas.
é A Comissão Representativa prestará conta de
suas atividades na abertura dos trabalhos
legislativos. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01056 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa dos incisos IX, X e XI do art.
24. (Subcomissão do Poder Judiciário)
Art. 24 - ..................................
IX - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
apção, e à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização.
X - As questões de Direito Agrário definidas
em lei complementar. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01058 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa dispositiva: Dos Tribunais
Federais Regionais, composição e competência, e
supressora do inciso I, do art. 18, art. 19 e 20 e
seus incisos. (Subcomissão do Poder Judiciário)
Seção IV
Dos Tribunais Federais Regionais e dos Juízes
Federais.
Art. 20 - Os Tribunais Federais Regionais
compõe-se de no mínimo quinze juízes, nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta anos:
I - um quinto entre advogados e membros do
Ministério Público Federal;
II - os demais mediante promoção de juízes
federais com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ único - A lei Orgânica da Magistratura
Nacional, quando o permitir, disciplinará a
remoção do juiz de um para outro Tribunal Federal
Regional.
Art. 21 - Junto ao Tribunal Regional, com
sede no Distrito Federal, funcionará o Conselho de
Justiça Federal, de cuja composição participarão
juízes dos demais, e ao qual incumbirá a
administração e a disciplina da Justiça Federal
comum de primeira instância, nos termos de lei
complementar.
Art. 22 - compete aos Tribunais Federais e
Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União, ressalvado o disposto no art.
15;
b) as revisões criminais e as ações
recisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandatos de segurança e "habas data"
contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de
suas seções e Turmas ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao Tribunal ou entre suas
Seções ou Turmas;
f) a revisão das decisões proferidas pelos
Tribunais Administrativos;
II - Julgar em grau de recurso as causas
decididas pelos juízes federais da área de sua
jurisdição.
Art. 23 - Os cargos de juiz federal serão
providos mediante concurso público de provas e
títulos e verificação de idoneidade moral e de
outros requisitos fixados em lei, procedimentos
organizados pelo Conselho da Justiça Federal, com
a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil e
do Ministério Público Federal.
§ único - A lei poderá atribuir a juízes
federais exclusivamente funções de substituição,
em uma ou mais seções judiciárias e ainda, as de
auxílio a juízes titulares de Varas. | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01060 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa aos arts. 15 e 16 e seus
incisos e supressora do art. 17, seus incisos e
alíneas.
Art. 15 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, o Presidente do
Conselho e os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o
Procurador-Geral da República e o Defensor do
Povo;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal Federal de
Contas, os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, e os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
c) os litígios entre estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive entre os respectivos
órgãos da administração indireta;
e) os conflitos de Jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre esses e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e as da
União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, e ainda quando houver perigo de
se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandatos de segurança e o "habeas data"
contra atos do Presidente da República, do
Conselho de Ministros, dos Ministros de Estado,
das mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de
Contas, ou de seus Presidentes, do Procurador-
Geral da República, do Defensor do Povo, bem como
os impetrados pela União contra atos dos Governos
Estaduais, ou do Distrito Federal;
j) a representação por inconstitucionalidade,
inclusive por omissão e o pedido de medida
cautelar.
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais.
§ 1o. - São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade o Presidente da
República, as mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os
Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil, os Partidos Políticos devidamente
registrados e os Promotores-Gerais.
§ 2o. - O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 3o. - Sendo declarada a
inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo
para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer,
o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de
lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus"" decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros ou organismo internacional, de um
lado e, de outro, município ou pessoa residente ou
domiciliado no País;
III - Julgar mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância
por outros Tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo dessa Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do Governo local
contestado em face da constituição.
é Único - Caberá ainda recurso
extraordinário, nos mesmos casos de cabimento de
recurso especial previsto no art. 18, item III,
contra decisões definitivas do Superior Tribunal
de Justiça e dos Tribunais Superiores da União,
quando o Supremo Tribunal Federal considerar
relevante a questão federal resolvida. Será
publicada a motivação da rejeição ou do
acolhimento da arguição de relevância.
Art. 16 - O regimento interno do Supremo
Tribunal Federal estabelecerá, observada a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou de recurso
e da arguição de relevância da questão federal. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01061 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Dispõe sobre a composição e competência do
Superior Tribunal de Justiça. (Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário)
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 17 - O Superior Tribunal de Justiça, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo
território nacional, compõe-se de pelo menos
trinta e seis Ministros, conforme for estabelecido
em lei complementar.
§ 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo
Congresso Nacional:
a) um terço entre juízes da Justiça Federal
comum;
b) um terço entre juízes da Justiça Estadual
ou do Distrito Federal;
c) um terço, em partes iguais, entre
advogados e membros do Ministério Público Federal
ou Estadual e do Distrito Federal.
§ 2o. - O Tribunal funcionará em Plenário ou
dividido em Seções e Turmas especializadas.
Art. 18 - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - Processar e Julgar originariamente:
a) Os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
contra ato do próprio Tribunal ou do seu
presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra a deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais, entre juízes e os
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Territórios; entre juízes federais subordinados a
Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de
Estados diversos, incluídos os do Distrito Federal
e dos Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
recisórias dos seus julgados;
II - Julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais
Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Federais Regionais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, quando denegatória a
decisão;
III - julgar em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio
Superior Tribunal da Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal.
é Único - Quando contra o mesmo acórdão,
forem interpostos recurso especial e recurso
extraordinário, o julgamento deste aguardará a
decisão definitiva do Superior Tribunal de
Justiça, sempre que esta puder prejudicar o
recurso extraordinário.
Art. 19 - O regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou recursal. | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01062 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art.
11 do anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e Ministério Público (III C):
Art. 11 -....................................
§ 1o. - A União e os Estados reservarão ao
Poder Judiciário no mínimo e respectivamente, 3%
(três por cento) e 5% (cinco por cento) da
arrecadação do tesouro, excluídos os precatórios.
§ 2o. - Os Tribunais aplicarão no mínimo 30%
(trinta por cento) de sua dotação orçamentária no
aparelhamento, manutenção e modernização dos
órgãos e serviços judiciários;
§ 3o. - (igual ao § 1o. do anteprojeto)
§ 4o. - (igual ao § 2o. do anteprojeto)
§ 5o. - Se a proposta orçamentária
encaminhada ao Poder Legislativo observar os
limites dos parágrafos primeiro e segundo, não
poderá ela ser reduzida ou modificada. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00105 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 98 o parágrafo 3o.
§ 3o. - O Ministério Público gozará de
autonomia funcional, podendo dispor sobre sua
organização e funcionamento, prover seus cargos,
funções e serviços auxiliares, sempre por concurso
público, cabendo-lhe, ainda, propor ao Poder
Legislativo a fixação de vencimentos e vantagens
de seus membros e funcionários, bem como a criação
e extinção de seus cargos e serviços auxiliares. | | | Parecer: | As sugestões são válidas e estão consubstanciadas em anexo
Subemenda No.2.
-------------------Emenda No.092
Art.98
§ 2o. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia
administrativa e financeira, com dotação orçamentária
própria, compentindo-lhe, nos termos da lei, dispor
sobre sua organização e funcionamento e prover os cargos de
seus serviços auxiliares.
§ 3o. O Ministério Público proporá ao Poder Legislativo a
criação e extinção dos cargos de sua carreira e de serviços
auxiliares. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00667 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa ao parágrafo segundo (é
2o.) do Artigo noventa e sete (Art. 97) da seção
VIII, que trata "Dos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios":
"Art. 97 - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal, constituída, esta, em primeira
instância pelos Conselhos de Justiça Militar e, em
segunda pelo próprio Tribunal de Justiça ou por
Tribunal Especial, com competência para processar
e julgar, nos crimes exclusivamente militares,
definidos em lei, os integrantes da Polícias
Militares." | | | Parecer: | Acho válida a idéia mas faço restrições, apenas, quanto aos
Tribunais Especiais. Acolho parcialmente. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00826 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda ao Parecer e Substitutivo da Comissão
de Organização dos Poderes e Sistema de Governo.
Substitua-se a Redação dos Parágrafos 2o. e
3o., acrescente-se o parágrafo 4o. e renumere-se
os demais, do art. 97.
Art. 97 ....................................
é1o. ........................................
§ 2o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, Justiça Militar Estadual,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal ou
por tribunal especial, com competência para
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, Exclusivamente os integrantes de Polícias
Militares.
§ 3o. - A criação do Tribunal Especial a que
se refere o parágrafo 2o., dependerá de proposta
do Tribunal de Justiça e só poderá ocorrer nos
Estados cuja Polícia Militar contar com mais de
20.000 integrantes.
§ 4o. - Ao Tribunal de 2o. grau competirá, o
processo e julgamento da indignidade ou
incompatibilidade para o oficialato da Polícia
Militar e a condenação à consequente perda do
Posto e Patente ou à Reforma compulsória por
motivos éticos. | | | Parecer: | Acolho a retificação do trecho que saiu truncado. Quanto aos
Tribunais Especiais, acho prudente ressalvar a existência dos
atuais. Pela aprovação parcial. | |
|