ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08693 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | No Projeto de Constituição elaborado pela
Comissão de Sistematização:
I - dê-se ao art. 306 e seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 306. As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
Parágrafo único. Ao proprietário ou
usufrutuário do solo é assegurada a participação
nos resultados da lavra, na forma da lei."
II - suprima-se o item VIII do art. 52. | | | Parecer: | Item I:
- Quanto ao Art. 306 - Pela aceitação.
O item VIII do Art. 52 relaciona muito claramente os bens
pertencentes à União e entre eles estão incluídos os recursos
minerais do subsolo e os potenciais de enrgia hidráulica. Por
essa razão, por uma questão de compatibilização do texto
constitucional, tal expressão pode ser excluída do artigo em
questão.
- Quanto ao Parágrafo Único - Pela rejeição.
Não tem fundamento a inclusão da figura do "usufrutário"
como participante dos resultados da lavra, pois essa partici-
pação não tem amparo na tradição jurídica do país. No caso
dos indígenas, invocados pelo autor da emenda para justifi-
cá-la, o texto do Projeto já assegura aos mesmos seus direi-
tos, quando da exploração do subsolo em área a eles resalva-
das.
- Quanto à supressão do § 2o., proposta pelo Autor: pela
rejeição
A indenização pelo aproveitamento da jazida, com o objeti-
vo de se criar um Fundo de Exaustão, afigura-se como instru-
mento indispensável ao ressarcimento à sociedade pela exaus-
tão de um bem não-renovável e pelos problemas ambientais de-
correntes da atividade mineral.
- Itens II - Pela rejeição
A não declaração explícita de que o bens minerais e os po-
tenciais de energia hidráulica pertencem à União acarreta as
seguintes consequências: 1) permitirá interpretações dúbias e
díspares sobre os artigos referentes àqueles bens, quando da
formulação de leis ordinárias; 2) permitirá a perda gradativa
da soberania sobre tais bens e 3) contraria o espírito dos
demais artigos que versam sobre o assunto, os quais se ba-
seiam exatamente no fato da propriedade de tais bens pela U-
nião.
Pela aprovação parcial. | |
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