ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09209 REJEITADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 419
Acrescente-se o parágrfo 3o. ao Art. 419.
§ 3o. O Estado promoverá, conjuntamente com
entidades não governamentais, políticas de saúde
materno-infantil e de prevenção à deficiência
física, sensorial e mental, assim como políticas
de integração à sociedade do adolescente portador
de deficiência, mediante o treinamento
especializado para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos como
preconceitos e barreiras arquitetônicas. | | | Parecer: | O art.419,ao prescrever o dever do Estado à proteção do
menor, faculta à lei ordinária legislar de acordo com o
objetivo da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11242 REJEITADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 204, do Projeto, a seguinte
redação:
"Art. 204 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, quarenta e cinco
Ministros.
§ 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado
da República, sendo:
a) um terço, dentre Juízes de Justiça Federal,
e um terço, dentre Juízes da Justiça Estadual e da
Justiça do Distrito Federal, indicados em lista
tríplice pelo Superior Tribunal de Justiça.
b) um terço, em partes iguais, entre
advogados e membros do Ministério Público Federal
e Estadual e do Distrito Federal." | | | Parecer: | As finalidades perseguidas pela Emenda contrariam a ori-
entação definida pelo Projeto.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11245 REJEITADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se a seguinte redação ao art. 188, inciso
IV, do Projeto:
"Art. 188 - ............
IV - Os vencimentos dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal não poderão ser inferiores aos
percebidos, a qualquer título, pelo Primeiro
Ministro, mantendo-se a diferença máxima de dez
pontos percentuais entre os diferentes graus
hierárquicos. Os vencimentos dos Desembargadores
corresonderão aos de Secretário de Estado, a
qualquer título, não podendo ultrapassar os dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
mantendo-se, a partir daí, uma diferença máxima de
dez pontos percentuais entre as entrâncias ou
graus hierárquicos." | | | Parecer: | A disposição contida na Emenda é conflitante com o texto
do Projeto. Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11246 REJEITADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: § 3o. do art. 205, do
Projeto.
Acrescente-se o parágrafo 3o. ao art. 205, do
Projeto, com a seguinte redação:
Art. 205 - ..............
§ 3o. - A supervisão administrativa,
orçamentária e discipinar da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus será exercida por órgão
colegiado, constituído dos Presidentes dos
Tribunais Regionais Federais, na forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11247 REJEITADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 2o. do art. 205, do Projeto.
O Superior Tribunal de Justiça não é órgão da
Justiça Federal, segundo o Projeto. Em razão
disso, não há qualquer razão para que seja
instituído junto àquele Tribunal em órgão de
supervisão da Justiça Federal, que é constituída
tão-somente dos Tribunais Regionais Federais e dos
Juízes Federais.
Em se admitindo o funcionamento junto ao
Superior Tribunal de Justiça do Conselho da
Justiça Federal, ter-se-ia que se admitir, também,
a existência do Conselho da Justiça Estadual junto
ao mesmo órgão, que é um Tribunal Nacional.
Ademais, a questionada regra colide com o
princípio de autonomia dos Tribunais, previsto no
art. 191, do Projeto. O assunto merece tratamento
na Seção IV, do Capítulo IV, do Projeto, que trata
dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes
Federais, em emenda ora proposta. | | | Parecer: | As finalidades perseguidas pela Emenda contrariam a ori-
entação definida pelo Projeto.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11481 REJEITADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | ----------------EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 207, do Projeto, a seguinte
redação:
Art. 207 - Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, quinze desembargadores
federais, recrutados na respectiva região e
nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros maiores de trinta anos, sendo:... | | | Parecer: | A tese defendida na Emenda não traduz o pensamento pre-
dominante na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11482 REJEITADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
Acrescente-se a seguinte expressão após a
parte final do § 1o. do art. 449 do Projeto:
"Art. 449 - ................................
§ 1o. - ....................................
......podendo delas constar Juízes Federais de
qualquer região." | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está parcialmente atendida. A
forma com que o projeto aborda a matéria parece mais abran-
gente. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18572 REJEITADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Título X - Disposições Transitórias, onde
couber:
Art. - São restabelecidas aos seus
respectivos titulares as condecorações conferidas
pela Ordem do Mérito Militar, pela Ordem do Mérito
Naval e pela Ordem do Mérito Aeronáutico, que
tenham sido canceladas com fundamento em Atos
Institucionais ou Atos Complementares. | | | Parecer: | A emenda propõe sejam restabelecidas as condecorações
conferidas e canceladas com fundamento em Atos Institucionais
e Complementares.
Justifica a emenda por ser uma consequência da decrutação da
anistia.
O cidadão foi anistiado pelos seus atos.
Contínua porém "persona não grata" às entidades que lhe
conferiram aquela distinção.
Pela rejeição. | |
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