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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTÔNIO DE JESUS in nome [X]
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
APROVADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
GO (2)
Nome
ANTÔNIO DE JESUS[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00570 APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DA SUBCOMISSÃO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA COMUNICAÇÃO. 1. Dê-se nova redação ao Artigo 10o, Cap. I, Seção I, DA COMUNICAÇÃO, e seu parágrafo único: Artigo 1o. - Toda pessoa tem direito, à liberdade de receber e transmitir informações, idéias e opiniões, por quaisquer meios e veículos de comunicação. Parágrafo único - Nos assuntos de interesse público, e para divulgação, o Estado e entidades de qualquer natureza, atenderão, na forma que a lei indicar, aos pedidos de informação dos veículos de comunicação social. 
 Parecer:  Acatada no mérito, inclusive quanto à substituição de "cida- dão" por "pessoa". Quanto ao fato de informação por seu bem social, não significa que se pretenda tê-la como somente pú- blica. Aprovada 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00665 APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) 
 Texto:  Modifique-se a redação do art. 20: "Art. 20 (art. 10.a) É assegurado o direito de liberdade de expressão, criação, produção, circulação e difusão da arte, da cultura e da informação. § 1o. - A lei disporá sobre a criação de conselhos de ética, vinculados aos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compostos por membros dos vários segmentos da sociedade, com competência para apreciar, classificar e informar sobre a natureza e o conteúdo do espetáculo, publicação ou programação televisão e radiofônica, restringindo, através de ação judicial, a veiculação ou apresentação de qualquer matéria ofensiva à sociedade. § 2o. É facultado a qualquer cidadão o direito de recorrer à justiça para impedir a difusão de matéria prejudicial aos princípios éticos e morais da sociedade". Suprima-se o parágrafo 3o. 
 Parecer:  A nova redação dada ao parágrafo do artigo atende a proposta da Emenda. Acolhida (no mérito).