ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240. A educação, direito de cada um e dever do Estado,
será promovida e incentivada com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu
compromisso com o repúdio a todas as formas de preconceito e
discriminação.
Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo,
serão observados os seguintes princípios:
I - democratização do acesso e permanência na escola e
gestão democrática do ensino, com participação de docentes, alunos,
funcionários e representantes da comunidade;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino,
públicas e privadas;
IV - gratuidade do ensino público;
V - valorização dos profissionais de ensino, obedecidos
padrões condignos de remuneração e garantindo-se em lei critérios
para a implantação de carreira para o magistério, com o ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, DIREITOS, POVO, DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO,
COLOBORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO,
PESSOA FISICA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBEDIENCIA, CRITERIOS,
DEMOCRATIZAÇÃO, ENSINO, PARTICIPAÇÃO, PROFESSOR, ALUNO,
FUNCIONARIOS, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO,
ARTES, PLURARISMO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, GRATUIDADE, ENSINO
PUBLICO, VALORIZAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, REMUNERAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO, CARREIRA, MAGISTERIO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULO. | |
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