ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:378 | | | Texto: | Art. 378 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de
ensino, com observância da legislação básica da educação nacional.
§ 1º - Compete preferencialmente à União organizar e
oferecer o ensino superior.
§ 2º - Compete aos Estados e Municípios, através de lei
complementar estadual, organizar e oferecer o ensino básico e médio.
§ 3º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino
dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos
seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 4º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de
ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem
plenamente atendidas. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SISTEMA DE ENSINO, COLABORAÇÃO, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
COMPETENCIA, PREFERENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO,
OFERECIMENTO, ENSINO SUPERIOR.
COMPETENCIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO MEDIO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA
DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA
FIANCEIRA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA
DE EDUCAÇÃO, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE,
ESCOLARIDADE. | |
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