ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - A lei complementar prevista no art. 19 será
submetida à sanção presidencial no prazo de cento e oitenta (180)
dias, contados da promulgação desta Constituição, cabendo ao Tribunal
de Garantias Constitucionais editar norma integrativa quando omissa a
providência legislativa ou não atendido o prazo estabelecido neste
artigo. | | | Indexação: | PRAZO, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, VOTO
DESTITUINTE, MANDATO ELETIVO, ELEITOR, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE
CONTAS CONSTITUCIONAIS, EDIÇÃO, NORMA JURIDICA, OMISSÃO,
LEGISLAÇÃO. | |
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