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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:110 | | | Texto: | Art. 110 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros do Ministério Público e de
advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de
dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO
PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE
SERVIÇO, CARREIRA, EXERCICIO PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, LISTA DE
ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, RECEBIMENTO, FORMAÇÃO,
LISTRA TRIPLICE, REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:111 | | | Texto: | Art. 111 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial, com eficácia de coisa julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do inciso VII, do artigo 109;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1º - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou
custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
§ 2º - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o juíz, nesse período, perder o
cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. | | | Indexação: | DIREITOS, GARANTIA, JUIZ, VITALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA,
CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE,
IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE RENDA.
PROIBIÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO, FUNÇÃO,
EXECUÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PARTICIPAÇÃO, CUSTAS,
PROCESSO, DEDICAÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA.
AQUISIÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, PROSTERIORIDADE,
TEMPO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PROIBIÇÃO, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO,
PROPOSTA, TRIBUNAIS, VINCULAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:112 | | | Texto: | Art. 112 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos Juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 190, os
cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança
assim definidos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, OBSERVAÇÃO, NORMAS, PROCESSO,
GARANTIA, NATUREZA PROCESSUAL, PARTES PROCESSUAIS, DISPOSIÇÃO,
COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO,
SUBORDINAÇÃO, ATIVIDADE, CORREIÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS,
AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, PROVIMENTO, CONCURSO
PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO,
JUSTIÇA, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:113 | | | Texto: | Art. 113 - Compete privativamente:
I - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça, propor ao Poder Legislativo, observado o
parágrafo único do artigo 190:
a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais
inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção dos Tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.
II - aos Tribunais de Justiça, o julgamento dos juízes
estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do
Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF), (STM), TRIBUNAL SUPERIOR DE
JUSTIÇA, (TSE), (TST), PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO,
NUMERO, MEMBROS, TRIBUNAIS, PRIMERIO GRAU, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO,
CARGO PUBLICO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, SERVIÇOS AUXILIARES,
INSTANCIA INFERIOR, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO JUDICIARIA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ
ESTADUAL, JUIZ, (DF), TERRITORIOS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
CRIME POLITICO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA,
JUSTIÇA ESTADUAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:114 | | | Texto: | Art. 114 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do
Poder Público. | | | Indexação: | REQUISITOS, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO
NORMATIVO, PODER PUBLICO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, ORGÃO
ESPECIAL, TRIBUNAIS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115 - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o
julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais
de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo,
permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas formadas
por juízes de primeiro grau.
§ 1º - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal
e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar
casamentos, além de outras previstas em lei.
§ 2º - As providências de instalação dos juizados especiais
e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios,
cabem à União. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE
PEQUENAS CAUSAS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO,
EXECUÇÃO, CAUSA JUDICIAL, INFRAÇÃO PENAL, ARGUIÇÃO ORAL, RITO
SUMARISSIMO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO
GRAU.
POSSIBILIDADE, ESTADOS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ATIVIDADE
REMUNERADA, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, CANDIDATO ELEITO, ELEIÇÃO,
VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA,
CELEBRAÇÃO, CASAMENTO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE
PEQUENAS CAUSAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:116 | | | Texto: | Art. 116 - Os processos judiciais serão iniciados por
audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da
oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de
quarenta e oito horas, proferirá a sentença, cuja impugnação, por
qualquer das partes, imprimirá ao processo o rito comum previsto na
respectiva lei. | | | Indexação: | INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, PARTES
PROCESSUAIS, ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, MOTIVO, PRAZO DETERMINADO,
PROFERIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, RITO
ORDINARIO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:117 | | | Texto: | Art. 117 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias,
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes,
na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais
tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
Tribunais;
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios
ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, COMPETENCIA,
ENCAMINHAMENTO, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), TRIBUNAIS,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NECESSIDADE, APROVAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:118 | | | Texto: | Art. 118 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou
de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim, à exceção dos casos de créditos de natureza
alimentícia.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito. | | | Indexação: | PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, MOTIVO, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM CRONOLOGICA,
APRESENTAÇÃO, PRECATORIO, CONTA, CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO,
PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO ADICIONAL, ABERTURA DE
CREDITO, OBJETIVO, EXCEÇÃO, ALIMENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, FIXAÇÃO, DATA,
APRESENTAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO.
CONSIGNAÇÃO, PODER PUBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ABERTURA,
CREDITOS, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, REPARTIÇÃO PUBLICIA,
COMPETENCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO
EXEQUENDA, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO, AUTORIZAÇÃO,
REQUERIMENTO, CREDOR, HIPOTESE, PRETERIÇÃO, DIREITOS,
PRECEDENCIA, SEQUESTRO, VALOR. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:119 | | | Texto: | Art. 119 - Os serviços notariais e registrais são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e
seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2º - O ingresso na atividade notarial e registral
dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais
e registrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTA, REGISTRO PUBLICO,
EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, LEI
COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, DISCIPLINA,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO,
OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO,
JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTARIADO, OBRIGATORIEDADE,
CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI
FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, EMOLUMENTO. | |
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