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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Arts. 120s::Art. 121 in art [X]
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Fase
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Art
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Art. 121[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:121  
 Texto:  Art. 121 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, e os membros do Conselho Nacional de Justiça; c) nas infrações penais comuns e de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; d) o "habeas corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição requisitada por Estados estrangeiros, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juíz ou tribunal possa conhecer do pedido; i) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; p) as causas processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar em recurso ordinário: a) o "habeas corpus"; b) o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; c) o crime político. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. IV - julgar recurso extraordinário: a) contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos casos do cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal; b) quando a decisão do Superior Tribunal de Justiça contrariar manifestamente decisão do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), OBSERVAÇÃO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, INFRAÇÃO PENAL, CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MINISTRO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CONSELHO FEDERAL DE JUSTIÇA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUJSTIÇA, (TSE), (TST), (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HABEAS CORPUS, MANDATO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS NACIONAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REQUISIÇÃO, EXTRADIÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, PRESIDENTE, AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, FUNCIONARIOS, SUJEIÇÃO, JURISDIÇÃO, INSTANCIA UNICA, PERIGO, VIOLENCIA, REPRESENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEI FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE, DECISÃO, EXECUÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL, COMPETENCIA ORIGINARIA, FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ATO PROCESSUAL, AÇÕES, INTERESSE, MAGISTRATURA, IMPEDIMENTO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, GRAVE LESÃO, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS, ORDEM PUBLICA, SUSPENSÃO, EFEITO. COMPETENCIA, (STF), JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIO, HABEAS CORPUS, MANDATO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, TRIBUNAIS, (STM), (TSE), (TST), HIPOTESE, DECISÃO DENEGATORIA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, CAUSA JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, DECISÃO RECORRIDA, DESCUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO, DECISÃO DEFINITIVA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL, CONTESTAÇÃO, DECISÃO.