Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - O servidor será aposentado:
a) por invalidez;
b) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade para o
homem e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher;
c) voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço
para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher.
d) voluntariamente, a partir dos 10 (dez) anos de trabalho,
a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º- Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários.
§ 2º- São equivalentes os critérios e valores para a
aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA, SERVIDOR, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE
SERVIÇO, CIDADE, IDADE, HOMEM, MULHER.
PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER
TEMPORARIO. | |
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