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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
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L (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandL (1)
Art
collapseL
collapseArts. 370s
Art. 378[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:378  
 Texto:  Art. 378 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino, com observância da legislação básica da educação nacional. § 1º - Compete preferencialmente à União organizar e oferecer o ensino superior. § 2º - Compete aos Estados e Municípios, através de lei complementar estadual, organizar e oferecer o ensino básico e médio. § 3º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 4º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA DE ENSINO, COLABORAÇÃO, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. COMPETENCIA, PREFERENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, OFERECIMENTO, ENSINO SUPERIOR. COMPETENCIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO MEDIO. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FIANCEIRA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE EDUCAÇÃO, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE, ESCOLARIDADE.