1 | Tipo: | Artigo | Adicionar | |
Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:296 | |||
Texto: | Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar integralmente os danos causados. | |||
Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME, GRAVE LESÃO, MEIO AMBIENTE, INFRATOR, SANÇÃO, OBRIGATORIEDADE, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS. |