ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:241 | | | Texto: | Art. 241. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a este não tiveram acesso na idade própria;
II - extensão do ensino obrigatório e gratuito,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno, adequado às condições sociais
do educando, em todos os graus;
VII - apoio suplementar ao educando, através de programas de
material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua
oferta irregular, importa responsabilidade das autoridades
competentes.
§ 3º Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos em
idade escolar e solicitar informações a seus responsáveis pelo
descumprimento da freqüência à escola, nos termos da lei. | | | Indexação: | EFETIVAÇÃO, DEVERES, ESTADO, GARANTIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
CARATER OBRIGATORIO, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, ENSINO DE SEGUNDO
GRAU, IMOLUSÃO, ATENDIMENTO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE
FISICO, DEFICIENTE MENTAL, CRECHE, CURSO SUPERIOR, PESQUISA
CIENTIFICA, ENSINO NOTURNO, APOIO, ALUNO, ALIMENTAÇÃO, MATERIAL
ESCOLAR, LIVRO DIDATICO, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA
MEDICO ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA, PSICOLOGIA.
ACESSO, ENSINO, OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, DIREITO PUBLICO,
OMISSÃO, ESTADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE PUBLICA,
COMPETENCIA, EXIGENCIA, ESTUDANTE, FREQUENCIA, AULA. | |
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