ANTE / PROJEMENTODOS | 781 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00498 REJEITADA  | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao Substitutivo do Anteprojeto do Relator da
Comissão da Ordem Econômica.
Dê-se ao art. 29 a seguinte redação:
"Art. 1o. - O acesso à propriedade
territorial rural será disciplinado, na forma de
lei complementar, que obedecerá os seguintes
critérios:
I - planejamento do programa de reforma
agrária à base de levantamento das áreas de terras
acessíveis, obras de infraestrutura indispensáveis
e quadro dos pretendentes por Conselhos municipais
e estaduais;
II - instituição pela União, do crédito
fundiário, com encargos que cubram somente as
despesas de administração, prazos não inferiores a
vinte anos e carência não inferior a cinco anos;
III - desapropriação pela União, na forma da
lei complementar, da propriedade territorial
rural, desde que caracterizada como latifúndio ou
área disponível, em títulos da dívida pública, com
cláusula de atualização, resgatáveis no prazo de
até vinte anos, assegurada sua aceitação a
qualquer tempo como meio de pagamento de tributos
federais e do preço de terras públicas, para o fim
de ser transferida aos pretendentes referidos no
I, mediante operação de financiamento à conta do
crédito fundiário;
IV - a União, os Estados e os Municípios
promoverão as obras de infraestrutura necessária á
execução dos programas de acesso à terra
decorrentes dos levantamentos a que se refere o no
I;
V - a lei disporá sobre o volume das emissões
dos títulos a que se refere o no III, suas
características, taxa de juros, prazo e condições
de resgate;
VI - a desapropriação de que trata o no III
deste parágrafo é de competência privativa da
União e feita por decreto do Poder Executivo, não
incidindo impostos sobre a indenização dela
decorrente. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
782 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00717 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo da Comissão da
Ordem Econômica a seguinte emenda:
Art. É assegurado o estímulo, o apoio e o
incentivo do poder público ao cooperativismo e ao
associativismo. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
783 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00718 REJEITADA  | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 15 da Comissão da Ordem
Econômica o seguinte parágrafo:
§ 3o. - A comercialização e distribuição dos
derivados do Petróleo e do Álcool combustível será
feita somente por empresas nacionais. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
784 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00719 REJEITADA  | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso I do artigo 15, da
Comissão da Ordem Econômica a seguinte expressão:
Art. 15. ..................................
I - "............................ exportação" | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
785 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00720 REJEITADA  | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 32 do Substitutivo da
Comissão da Ordem Econômica o seguinte parágrafo
único:
Art. 32 ....................................
Parágrafo único. O Congresso Nacional
reexaminará todas as concessões e alienações de
terras da União, dos Estados e Municípios, cuja
área supere os quinze mil hectares, efetuados a
partir de 1o. de janeiro de 1987. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
786 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00721 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo da Comissão da
Ordem Econômica a seguinte emenda:
Art. A União promoverá o desenvolvimento da
agricultura nacional, instituindo, para tanto, uma
política agrícola de caráter permanente, a ser
definida por lei.
Parágrafo único. A política agrícola deverá
contemplar, preferencialmente, os pequenos e
médios agricultores. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
787 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00722 REJEITADA  | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescenta-se ao Substitutivo da Comissão da
Ordem Econômica a seguinte emenda.
Art. Ao Congresso Nacional caberá a
responsabilidade pela reavaliação das concessões
de lavras de recursos minerais, feitas à partir de
1960, podendo o Congresso decidir pela suspensão
ou revogação de concessões, mediante indenização a
ser regulada por lei. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
788 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00723 REJEITADA  | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo da Comissão da
Ordem Econômica a seguinte emenda:
Art. .... - Os imóveis rurais de até 100
hectares, explorados por proprietários que,
comprovadamente, não disponham de outros imóveis e
tenham nestas áreas sua única fonte de renda, não
poderão ser objeto de penhora em empréstimo de
qualquer natureza.
Parágrfo único - A lei regulamentará a
política de crédito rural, assegurando a estes
agricultores acesso as operações de custeio, e
investimentos. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
789 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00892 REJEITADA  | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte.
Substituam-se os artigos no. 18 a 26 pelos
seguintes:
CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE:
Art. 18. O espaço físico e ecológico
brasileiro e as infraestruturas implantadas para
permitir o seu uso sócio-econômico constituem o
espaço territorial do país, considerado herança
histórica fundamental da nação e patrimônio básico
de todas as gerações brasileiras.
§ 1o. As cidades são os principais elementos
dinamizadores e estruturadores do território,
através das suas organizações produtivas, seus
equipamentos urbanos e da integração com o seu
espaço rural e demais espaços regionais.
§ 2o. A União elaborará planos plurianuais de
desenvolvimento urbano e regional, buscando
eliminar progressivamente os desequilíbrios da
rede urbana nacional, estabelecendo normas
urbanísticas de interesse geral e alocando
recursos específicos para suplementar as carências
locais.
§ 3o. As populações locais deverão propor os
modos próprios de regulação de sua vida urbana e
regional, com graus de autonomia crescentes, a
partir da gestão democrática de seus espaços.
§ 4o. As populações locais, através da
manifestação de 5% de seu eleitorado, poderão ter
a iniciativa de lei de interesse respectivo do
bairro, da cidade, do estado ou da região a que
pertençam.
Art. 19. A União e os Estados poderão criar
reegiões especiais considerando:
I - a identificação de espaços submetidos a
conflitos;
II - a explícita aspiração das populações
locais; e
III - o peculiar interesse para ação
governamental programada.
§ 1o. As regiões especiais terão nível
próprio de governo, respeitados as demais esferas
governamentais incidentes em seu território e
deverão buscar graus crescentes de autonomia de
suas populações.
§ 2o. São regiões especiais as Regiões
Metropolitanas e Aglomerados urbanos definidos em
lei na data da promulgação desta constituição.
Art. 20. É assegurado a todos o direito de
usufruir e dispor da cidade como um espaço de
domínio público, cabendo ao poder municipal a
organização do seu território e a promoção da
sorganização social de seus habitantes, através de
planos ordenadores do espaço urbano e planos de
desenvolvimento sócio-econômico, renováveis
periodicamente e estabelecidos por lei municipal.
§ 1o. Os planos ordenadores do espaço urbano
compreenderão, basicamente:
I - a delimitação do perímetro urbano e as
diretrizes para expansão urbana;
II - as normas sobre parcelamento do solo;
III - as normas sobre uso do solo, zoneamento
e edificações;
IV - a compatibilização do plano com os
programas e normas estaduais e federais incidentes
no território urbano.
§ 2o. Os planos de desenvolvimento sócio-
econômico, a partir dos ideais de liberdade
individual e desenvolvimento coletivo,
estabelecerão:
I - estímulo às atividades produtivas,
visando a geração de empregos para a população
local;
II - a identificação de vantagens relativas e
o incentivo às atividades primárias, secundárias e
terciárias da economia local, objetivando a
competitividade dos seus produtos;
III - a elevação dos padrões ambientais, em
termos de preservação ecológica e da qualidade de
vida humana;
IV - o incentivo ao surgimento e
desenvlvimento de mecanismos permanentes de
participação comunitária na elaboração e
implementação do plano.
Art. 21. É assegurada a todos a propriedade
urbana, respeitada a função social da propriedade
estabelecida ao nível dos planos definidos nos
parágrfos primeiro e segundo do artigo anterior.
§ 1o. Para assegurar a função social da
propriedade e exercer com eficácia os seus
poderes, o município disporá dos seguintes
instrumentos:
I - desapropriação;
II - edificação compulsória;
III - parcelamento compulsório de glebas;
IV - contribuição de melhoria;
V - limitações de uso e ocupação;
VI - tributação progressiva; e
VII - reservas de áreas para preservação.
§ 2o. A desapropriação prevista no parágrfo
anterior será feita mediante justa indenização,
conforme se dispuser em lei.
Art. 22. A habitação é direito de todos,
dever do Estado, e corresponderá aos ideais de
liberdade individual e desenvolvimento coletivo da
população.
§ 1o. Os Municípios, as Regiões e os Estados,
deverão estabelecer suas normas e seus programas
habitacionais próprios, cabendo à União
implementar um sistema supletivo, que se estenderá
por todo o País, nos estritos limites das
deficiências locais, com a observância dos
seguintes princípios:
I - o conceito de habitação transcende o de
simples moradia, compreendendo, também, o acesso
ao emprego, às infraestruturas urbanas, aos
equipamentos urbanos, à comunicação e transportes,
obedecidas as peculiaridades regionais;
II - o zoneamento e o uso do solo urbano
darão prioridade à habitação, assegurando
localizçaão adequada em relação ao emprego, ao
transporte e aos equipamentos urbanos;
III - o acesso à habitação não pressupõe
necessariamente a propriedade imobiliária,
prevendo, também, programas sociais alternativos;
IV - as empresas são obrigadas a implantar
programas habitacionais próprios para seus
empregados ou colaborar com programas
habitacionais públicos, na forma que a lei
estabelecer.
§ 2o. Os orçamentos anuais e plurianuais da
União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios
e dos Municípios consignarão dotações específicas
para programas habitacionais e de Infraestrutura
urbana destinados às populações de baixa renda, em
percentuais que serão fixados pela lei.
Art. 23. A União definirá o sistema de
transporte que formará uma rede de articulação dos
espaços nacionais, assegurando as suas trocas
econômicas e a mobilidade de suas populações,
através da:
I - implementação de formas altlernativas de
transporte; procurando utilizar as modalidades que
ofereçam melhor rendimento econômico e social;
II - subordinação à administração civil de
todas as modalidades de transportes;
II - criação de mecanismos mais adequados
capazes de assegurar maior eficiência na
administração da infra-estrutura e dos meios do
transporte hidroviário interior;
IV - fixação de prioridade do transporte
coletivo em relação ao transporte individual;
V - implantação e conservação das vias
públicas, dos terminais modais e intermodais e a
operação de um sistema de transporte público
acessível a todos;
VI - da elaboração do Plano Plurianual de
Transporte, que será submetido à apreciação do
Congresso Nacional, conterá necessariamente a
discriminação e cronograma das obras, os
dispêndios, a origem e a alocação dos recursos.
Art. 24. A organização e a operação dos
sistemas motropolitano e municipal de transporte
levarão em conta:
I - a compatibilização do transporte com
zoneamento e o uso do solo;
II - a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades;
III - a participação do usuário, através da
democratização da gestão desses serviços;
IV - a garantia permanente da plena
utilização do sistema por pessoas carentes e
deficientes físicos.
Art. 25. Compete aos Estados, às Regiões
metropolitanas e aos Municípios organizar e
explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou contratação, os serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros, intemunicipal,
metropolitano e urbano.
Parágrafo único. Os serviços de transporte
coletivo metropolitano serão geridos por órgão
próprio, conforme disposto em lei.
Art. 26. Os sistemas metropolitanos e
municipal de transporte, como instrumento de
desenvolvimento urbano e como serviço inerente à
responsabilidade do poder público, objetivam:
I - assegurar opções de deslocamento das
pessoas no espaço urbano;
II - garantir o funcionamento do processo de
produção e distribuição de bens e serviços.
Art. 27. O acesso ao sistema de transporte
público de passageiros, caracterizado como serviço
essencial, nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao poder público o planejamento,
o gerenciamento e a operação do sistema.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais de transporte.
Art. 28. Os usuários de transporte
individual, os proprietários de solo urbano e as
empresas contribuirão para o custeio e
investimento no transporte público, através de
tributos estabelecidos em lei.
Art. 29. Os serviços de transporte aéreo,
terrestre e aquaviário de pessoas e bens,
inclusive as atividades de gerenciamento, dentro
do território brasileiro, somente serão
explorados pelo poder público, por brasileiros ou
empresas em que o capital com direito a voto seja
majoritariamente brasileiro e que tenham sede e
centro decisório no Brasil.
Art. 30. Serão brasileiros natos os
proprietários, os armadores, os comandantes, os
mestres e patrões de embarcações de registro
brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de
seus tripulantes.
§ 1o. no caso de sociedade, esta deverá ser
nacional, ter o controle de capital
permanentemente em poder de brasileiros, ter sede
e centro de cntrole de suas decisões no Brasil.
§ 2o. a lei disporá sobre a predominância dos
armadores nacionais do Brasil e do País exportador
ou importador, observado o princípio de
reciprocidade.
Art. 31. São privativas de embarcações de
bandeira brasileira: salvo caso de necessidade
pública as sutilizadas:
I - o transporte aquaviário nas atividades de
engenharia, científicas, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apoio
marítimo nas águas de jurisdição nacional;
II - o apoio ao transporte aquaviário nos
portos, terminais, atracadouros e fundeadouros,
sob julrisdição nacional;
III - a navegação de cabotagem no interior e
pesqueira;
IV - o transporte de mercadorias importadas
ou exportadas por órgãos da administrçaão pública
federal, estadual, municipal, direta ou indireta
respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo Único. O poder público poderá
autorizar, por tempo determinado, o uso de
embarcações estrangeiras, em caso de necessidade
pública.
Art. 32. Compete à União:
I - legislar sobre:
a) a exploração e aproveitamento dos recursos
naturais mediante a garantia da preservação do uso
múltiplo dos mesmo, devendo o seu desenvolvimento
ser realizado de forma a evitar as ações
predatórias aos ecossistemas.
b) tráfego e transporte internacional e
interestadual;
c) transporte e trânsito nas vias terrestres,
aquaviárias e regime dos portos e aeroportos;
d) direito marítimo e aeronáutico.
II - instituir impostos sobre transporte de
qualquer natureza.
III - regulamentar os serviços de transporte
de passageiros e cargas, visando proteger o
usuário e prover a adequação dos serviços.
IV - Explorar diretamente ou mediante
concessão, permissão, licença ou contrato o
transporte de passageiros e cargas aéreas,
terrestres e marítimas. | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
790 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00923 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, adição dos seguintes Artigos:
Art... - A União definirá o Sistema de
Transporte que formará a rede de articulação dos
espaços nacionais, assegurando as trocas
econômicas e a mobilidade das populações.
Parágrafo Único - A União elaborará de
Transporte público de passageiros, caracterizado
como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um
direito do cidadão, cabendo ao poder público o
planejamento, e a operação do sistema.
Parágrafo Único - A organização e a operação
dos sistemas metropolitano e municipal de
transporte levarão em conta:
I - a compatibilização dos transporte com o
zoneamento e uso do solo;
II - a participação do usuário através da
democratização da gestão desses serviços;
III - a garantia permanente da plena
utilização do sistema por pessoas carentes e
deficientes físicos.
Art.... - O poder público, os usuários de
transporte individual, os proprietários de solo
urbano e as empresas, contribuirão para o custeio
e investimento no transporte público, através de
participação estabelecida em lei.
Art.... - A exploração e aproveitamento dos
recursos naturais somente serão realizadas
mediante a garantia da preservação do uso múltiplo
dos mesmos, devendo o seu desenvolvimento ser
realizado de forma e evitar as ações predatórias
aos ecossistemas. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
791 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00924 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | A Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, adição do seguinte Artigo:
I - implementação de formas alternativas de
transporte procurando utilizar as modalidades que
ofereçam melhor rendimento econômico e social;
II - subordinação à administração civil de
todas as modalidades de transporte;
III - criação de mecanismos mais adequados
capazes de assegurar maior eficiência na
administração da infra-estrutura e dos meios do
transporte hidroviário interior;
IV - fixação de prioridade do transporte
coletivo em relação ao transporte individual;
V - implantação e conservaçao das vias
públicas, dos terminais modais e intermodais e a
operação de um sistema de transporte público
acessível a todos;
VI - elaboração do Plano Plurianual de
Transporte, que será submetido à apreciação do
Congresso Nacional, que conterá necessariamente a
discriminação e cronograma das obras, os
dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
792 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00925 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, adição do seguinte artigo:
Art.... - A organização e a operação dos
sistemas metropolitano e municipal de transporte
levarão em conta:
I - a compatibilização do transporte com
zoneamento e o uso do solo;
II - a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades;
III - a participação do usuário, através da
democratização da gestão desses serviços;
IV - a garantia permanente da plena
utilização do sistema por pessoas carentes e
deficientes físicos. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
793 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00926 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, adição do seguinte Artigo:
Art.... - Compete aos Estados, às Regiões
metropolitanas e aos Municípios organizar e
explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou contratação, os serviços públicos de
transporte coletivo de passageiro, intermunicipal,
metropolitano e urbano.
Parágrafo Único - O serviços de transporte
coletivo metropolitano serão geridos por órgão
próprio, conforme disposto em lei. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
794 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00927 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, adiciona-se o seguinte Artigo:
Art.... - Os sistemas metropolitano e
municipal de transporte, como instrumento de
desenvolvimento urbano e como serviço inerente à
responsabilidade do poder público, objetivam:
I - assegurar opções de deslocamento das
pessoas no espaço urbano;
II - garantir o funcionamento do processo de
produção e distribuição de bens e serviços. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
795 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00928 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, acrescenta-se o seguinte Artigo:
Art.... - O acesso ao sistema de transporte
público de passageiro, caracterizado como serviço
essencial, nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao poder público o planejamento,
o gerenciamento e a operação do sistema.
Parágrafo único - A lei disporá sobre o
regime das empresas concessionárias de serviços
públicos federais, estaduais e municipais de
transporte. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
796 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00929 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, adiciona-se o seguinte Artigo:
Art.... - O Poder Público, os usuários de
transporte individual os proprietários de solo
urbano e as empresas contribuirão para o custeio e
investimento no transporte público, através da
participação estabelecida em lei. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
797 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00930 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, acrescenta-se o seguinte Artigo:
Art.... - Os serviços de transporte aéreo,
terrestre e aquaviário de pessoas e bens,
inclusive as atividades de gerenciamento, dentro
do território brasileiro, somente serão explorados
pelo poder público, por brasileiro ou empresas em
que o capital com direito a voto seja
majoritariamente brasileiro e que tenham sede e
centro decisório no Brasil. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
798 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00931 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | No Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, substitua-se o Artigo 26 pelo Artigo:
Art.... - Serão brasileiros natos os
proprietários, os armadores, os comandantes, os
mestres e patrões de embarcações de registro
brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de
seus tripulantes.
§ 1o. - no caso de sociedade, esta deverá ser
nacional, ter o controle de capital
permanentemente em poder de brasileiros, ter sede
e centro de controle de suas decisões no Brasil.
§ 2o. - a lei disporá sobre a predominância
dos armadores nacionais do Brasil e dos País
exportador ou importador, observado o princípio de
reciprocidade. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
799 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00932 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II, da Questão Urbana e
Transporte, substitua-se o Artigo 26 - § 2o., pelo
seguinte Artigo:
Art.... - São privativas de embarcação de
bandeira brasileira: salvo caso de necessidade
pública as utilizadas:
I - o transporte aquaviário nas atividades de
engenharia, científicas, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apoio
marítimo nas águas de jurisdição nacional.
II - o apoio ao transporte aquaviário nos
portos, terminais, atracadouros e fundeadouros,
sob jurisdição nacional;
III - a navegação de cabotagem no interior e
pesqueira,
IV - o transporte de mercadorias importadas
ou exportadas por órgãos da administração pública
federal, estadual, municipal, direta ou indireta
respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo Único - O poder público poderá
autorizar, por tempo determinado, o uso de
embarcações estrangeiras, em caso de necessidade
pública. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
800 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00933 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo I - Dos Princípios Gerais.
Substitua-se o Artigo 14 pelo seguinte:
Art.... - compete à União:
I - legislar sobre:
a) a exploração e aproveitamento dos recursos
naturais mediante a garantia da preservação do uso
múltiplo dos mesmos, devendo o seu desenvolvimento
ser realizado de forma a evitar as ações
predatórias aos ecossistemas.
b) tráfego e transporte internacional e
interestadual;
c) transporte e trânsito nas vias terrestres,
aquiviárias e regime dos portos e aeroportos;
d) direito marítimo e aeronáutico.
II - instituir imposto sobre transporte de
qualquer natureza.
III - regulamentar os serviços de transporte
de passageiros e cargas, visando proteger o
usuário e prover a adequação do serviços.
IV - Explorar diretamente ou mediante
concessão, permissão, licença ou contrato o
transporte de passageiros e cargas aéreas,
terrestres e marítimas. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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