ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30227 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 41 das Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator a seguinte
redação:
"Art. 41 - Do monopólio de que trata o item
II do artigo 234 ficam excluídas as refinarias em
funcionamento, de conformidade com os artigos 43 e
45 da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953". | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
No mérito, entendemos deva ser acolhida a Emenda apre-
sentada, a qual deverá ser objeto de uma redação mais adequa-
da. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32166 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se, ao artigo 213 do Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"Art. 213 - A União entregará:
I - do valor da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e seis
por cento, na forma seguinte:
a) vinte por cento (20%) aos Estados e ao
Distrito Federal;
b) vinte por cento (20%) aos Municípios;
c) seis por cento (6%) às Regiões Norte e
Nordeste, para financiamento da execução dos
planos, programas e projetos relativos ao seu
desenvolvimento, observando o disposto no art.
216, item II. | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32597 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Substituam-se os arts. 245 a 254 do
Substitutivo pelos seguintes, renumerando-se os
demais:
"Art. 245 - A estrutura fundiária e o uso do
imóvel rural serão regulados em lei complementar
com observância dos seguintes princípios:
I - garantia da propriedade rural produtiva
em conformidade com o interesse social;
II - proteção ao pequeno e médio proprietário
de um só imóvel rural, que se dedique exclusiva ou
predominantemente à sua exploração, inclusive para
torná-lo insuscetível de expropriação;
III - assistência técnica e creditícia e
garantia de preços justos para o desenvolvimento
da atividade agrícola;
IV - definição de prioridade para a
desapropriação por interesse social, exceto em
relação às áreas referidas no item II;
V - indenização da terra nua em títulos da
dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, com
valor monetariamente atualizado nas datas dos
resgates;
VI - indenização prévia, em dinheiro, das
benfeitorias, como condição da imissão de posse do
expropriante;
VII - vedação da titularidade de domínio ou
posse das terras públicas, a quem já for
proprietário rural, salvo para extinção de
minifúndio;
VIII - remembramento ou indivisibilidade do
minifúndio improdutivo;
IX - inegociabilidade e inalienabilidade de
terras concedidas ou transmitidas pelo Poder
Público para fins de reforma agrária, conforme a
localização do imóvel, durante o prazo mínimo de
dez anos, sob pena de automática reversão ao
concedente;
X - prévia autorização do Congresso Nacional
para concessão a estrangeiro do domínio ou posse
de terras públicas;
XI- perdimento, sem indenização, do imóvel
rural improdutivo durante mais de cinco anos;
XII - participação dos trabalhadores no lucro
das empresas rurais, mediante distribuição de,
pelo menos, 20% dos resultados de cada exercício.
§ 1o. - o disposto no item IX não se aplica a
cooperativas que adquiram o domínio ou posse para
repassá-los aos seus associados.
§2o. - os títulos da dívida agrária serão
aceitos, pelo valor de mercado, para resgate de
tributos e cumprimento de outras obrigações
financeiras devidas à União.
§ 3o. - Considera-se atendido o interesse
social da propriedade quando:
a) está sendo explorada, ou em vias de
exploração, de acordo com a capacidade produtiva
do seu legítimo ocupante;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) mantém justas relações de trabalho para
propiciar bem-estar aos empregadores e empregados
que nela trabalham.
§4o. - Não se considera violado o interesse
social se a inadequada exploração do imóvel rural
docorrer da falta de condição econômica do seu
legítimo ocupante.
Art. 246 - os planos do desenvolvimento
agrícola incluirão os seguintes princípios:
I - execução plurianual;
II - zoneamento das áreas agricultáveis,
visando a eficiência da sua exploração e a
implantação das infraestruturas necessárias ao seu
desenvolvimento". | | | Parecer: | A emenda dá nova redação ao Capítulo II-do Título VIII.
Após análise criterioso da proposta, observamos:
- a existência de algumas incongruências e recuos, em relação
ao texto do Substitutivo;
- acentuado nível de detalhamento, aceitável apenas quando
da elaboração da Legislação Ordinária;
- sugestões que podem viabilizar a implementação da reforma
agrária.
Pela aprovação parcial. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32598 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Titulo x
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. - A distribuição de que trata o ítem I
do artigo 213, enquanto não for regulada, será
feita através dos Fundos de Participação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
das entidades de desenvolvimento regional
existentes." | | | Parecer: | Pretende a Emenda que, nas Disposições Transitórias se
preveja que, enquanto não regulada, a distribuição de recei-
tas de que trata o item I do art. 213 será feita através dos
Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e das entidades de desenvolvimento regional exis-
tentes.
Na Justificação, entre o mais, diz-se que, adotada tal
orientação, a SUDENE e a SUDAM poderão dispor de maiores re-
cursos para execução dos planos de desenvolvimento regional
que devam controlar.
Afigura-se-nos que a idéia da proposição estaria contida
na nova redação que o Relator sugere para a letra "c" do ítem
I do aludido art.213, sem prejuízo do disposto no art. 216.
Pela aprovação parcial. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34124 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 209 - § 1o.
Suprima-se o seguinte dispositivo:
Art. 209
§ 1o. - Os Estados e o Distrito Federal
poderão instituir um adicional ao Imposto Sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza até o
limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto
devido à União, por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no respectivo
território. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
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