ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00001 APROVADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão dos Estados.
Suprimir o Inciso II do Art. 25 do
anteprojeto, relativo à criação de Santa Cruz. | | | Parecer: | Pelo acolhimento. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00002 APROVADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão dos
Estados.
Suprimir o Art. 32 do anteprojeto. | | | Parecer: | Pelo acolhimento. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06039 APROVADA | | | Autor: | HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 234
Redija-se, como se segue, o Art. 234:
"Art. 234. Os membros do Ministério Público,
aos quais se assegura independência funcional,
terão idênticas garantias e vedações
constitucionais, vencimentos e vantagens
conferidos aos magistrados, bem como paridade de
regimes de provimento inicial na carreira, com a
participação do Poder Judiciário e da Ordem dos
Advogados do Brasil, e de promoção, remoção,
disponibilidade e aposentadoria com a dos órgãos
judiciários correspondentes." | | | Parecer: | A redação sugerida aprimora e determina a exata abran-
gência do conteúdo.
A precisão do adjetivo "constitucionais" colima permitir
que os pormenores da carreira venham a ser definidos na le-
gislação infraconstitucional.
Pelo acolhimento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06062 APROVADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Propõe-se seja suprimido o art. 360 e seu
parágrafo único. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
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