ANTE / PROJEMENNome • | MARIA DE LOURDES ABADIA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12240 REJEITADA | | | Autor: | MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao Parágrafo Único do artigo 255 a
seguinte redação:
Lei especial disporá sobre a careira dos
servidores que exerçam cargo de nível superior da
Polícia Civil, mediante concurso Público de Provas
e Títulos. | | | Parecer: | A emenda propõe alterar o parágrafo único do art. 255.
Entendemos ser a proposta matéria de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13151 PREJUDICADA | | | Autor: | MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao Inciso VI do Artigo 372, Capítulo
III Da Educação e Cultura, a seguinte redação:
Superação das desigualdades e discriminações
regionais, sociais, étnicas, sexual etárias e
religiosas. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, foi incorporado ao
Projeto, sob outro título. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13422 REJEITADA | | | Autor: | MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Seja suprimido o inciso XII, art. 13 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | O dispositivo objeto da presente emenda não veda o traba-
lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe,
portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí-
cio direto entre prestadores e tomadores de serviços.
A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte-
rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho
da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi-
ços hoje atendidos mediante locação desapareceria com a proi-
bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará
a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas
de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço.
Pela rejeição da emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13423 REJEITADA | | | Autor: | MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 13, do Capítulo II -
Dos Direitos Sociais, o inciso XXXII, com a
seguinte redação:
Garantia ao empregado recontratado da
preservação do mesmo nível de remuneração real
anteriormente percebida. | | | Parecer: | Em que pese o louvável objetivo da Emenda, o preceito é,
nitidamente, de caráter normativo e, portanto, próprio da le-
gislação ordinária.
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