ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26883 REJEITADA | | | Autor: | AIRTON SANDOVAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Substitua-se a redação do § 2o. do artigo 209
do Projeto Substitutivo do redator pela seguinte:
" § 2o. - O imposto de que trata o item I não
incidirá, nos termos definidos em lei estadual,
sobre imóveis de pequeno valor utilizados em
atividades agrícolas ou pecuárias, nem sobre áreas
rurais destinadas a outras atividades, nos casos
especiais definidos em lei complementar.
Nos casos de incidência as alíquotas serão
fixadas de forma a desestimular a formação de
latifúndios e a manutenção de propriedades
improdutivas." | | | Parecer: | A emenda inclusa quer que a imunidade prometida quanto
ao Imposto Territorial Rural seja a imóveis de pequeno valor
utilizados em atividades agrícolas ou pecuárias e a áreas ru-
rais destinadas a outras atividades, nos casos especiais de-
finidos em lei complementar, ao invés a pequenas glebas ru-
rais (art. 209, § 2o.). Justifica que a redação do Projeto
permitiria imunidade fiscal a proprietários de áreas valio-
sas, muitas vezes retidas para especular, alcançadas pelo
conceito de pequenas glebas rurais; e que a não incidência
sobre imóveis utilizados em outras atividades objetiva tornar
possível a cobrança, pelos Municípios, do imposto predial e
territorial urbano sobre sítios de recreio e imóveis utiliza-
dos para indústria e comércio, localizados em zona rural.
O Projeto transfere a normatização à lei ordinária.
De qualquer forma, os Municípios não poderiam cobrar im-
posto sobre propriedade rural.
Pela rejeição. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26884 REJEITADA | | | Autor: | AIRTON SANDOVAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Substitua-se a redação do art. 57 do Projeto
Substitutivo do Relator pela seguinte:
Com a inclusão de dois parágrafos e supressão
dos artigos 67 e 68:
"Art. 57. - A revisão geral da renumeração
dos servidores públicos civis e militares e dos
magistrados ocorrerá sempre na mesma época e com
os mesmos indices.
§ 1o. - Os proventos da inatividade serão
revistos sempre que se modificarem a renumeração
dos servidores ou magistrados em atividade, não
podendo o mesmo provento exceder a renumeração
percebida na atividade.
§ 2o. - Ressalvado o disposto neste artigo e
no ítem IV do artigo 135, é vedada vinculações ou
equiparação de qualquer natureza para o efeito de
renumeração de servidores ou magistrados". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26885 REJEITADA | | | Autor: | AIRTON SANDOVAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II do Título VIII - DA
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA - o título de " DA
POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DE REFORMAS
AGRÍCOLAS E URBANA";
Incluam-se, após o art. 254, os seguintes
artigos, renumerando os demais:
Art. 255 - O exercício do direito de
propriedade subordina-se ao bem estar da
sociedade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio ambiente e do patrimônio
histórico, não ficando o Poder Público obrigado a
indenizar os proprietários em decorrência de
restrições que, com qualquer dessas finalidades,
sejam legalmente impostas ao uso, gozo e fruição
de bens;
Art. 256 - As desapropriações urbanas serão
pagas à vista e em dinheiro, ressalvada apenas a
desapropriação, para a construção de casas
populares, de áreas não edificadas e não
utilizadas, cujo pagamento poderá ser feito, na
forma da lei, em títulos especiais da dívida
pública, com cláusula de exata correção monetária,
e juros resgatáveis no prazo de dez anos, em
parcelas anuais sucessivas"; | | | Parecer: | O autor desta Emenda propõe a inclusão de dois artigos
no Capítulo da Ordem Econômica e Financeira.
Os condicionamentos propostos para o direito de proprie-
dade estão compreendidos no conceito de função social estabe-
lecida no art. 209 do Substitutivo e definida em lei ordiná-
ria. Quanto às restrições às indenizaçõe, nos termos propos-
tos, tratar-se-ia de uma anomalia jurídica, uma vez que a pu-
nição de contravenções cabe ao Direito Penal.
Assim, somos pela rejeição da Emenda ao art. 255.
Quanto ao art. 256, a matéria está prevista no art. 201
do Substitutivo que apresentamos, sem entrar nos requisitos,
como propõe o autor desta Emenda, que devem ser remetidas à
legislação ordinária. | |
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