ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:193 | | | Texto: | Art. 193 - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos exclusivamente no interesse nacional e disciplinados na
forma da lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre os lucros do capital
estrangeiro, favorecendo seu reinvestimento do País e regulando sua
remessa para o exterior. | | | Indexação: | REQUISITOS, INVESTIMENTOS, CAPITAL ESTRANGEIRO, EXCLUSIVIDADE,
INTERESSE NACIONAL, DISCIPLENAMENTO, LEI FEDERAL, LUCRO,
FAVORECIMENTO, REINVESTIMENTO, PAIS, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE
LUCROS, EXTERIOR. | |
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