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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 176[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:176  
 Texto:  Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 
 Indexação:  NORMAS, PROPRIEDADE, EFEITO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE NACIONAL, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CRITERIOS, DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRAS, GRUPO INDIGENA, INDIO, GARANTIA, CONCESSIONARIO, DIREITO DE LAVRA, DIREITOS, PARTICIPAÇÃO, PROPRIEDADE, SOLO, RESULTADO. AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, CESSÃO, TRANSFERENCIA, DISPENSA, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, APROVEITAMENTO, POTENCIA, FONTE, ENERGIA, REDUÇÃO, CAPACIDADE.