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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 05::Capítulo 05::Seção 01 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandPROJ (4)
ANTE / PROJ
Art
expandN (4)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (4)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:174  
 Texto:  Art. 174 - O advogado presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da justiça. § 1º - Ao advogado compete a defesa da ordem jurídica e da legalidade da ordem democrática; § 2º - No exercício da profissão e por suas manifestações o advogado é inviolável. SUBSEÇÃO II DAS PROCURADORIAS GERAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOGADO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, COMPETENCIA, DEFESA, ORDEM JURIDICA, LEGALIDADE, DEMOCRACIA, INVIOLABILIDADE. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:175  
 Texto:  Art. 175 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções da consultoria jurídica do Executivo e da administração em geral. § 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. § 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União. § 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, FUNÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CHEFE, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXIGENCIA, IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, INGRESSO, CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO, MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, MUNICIPIO, ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:176  
 Texto:  Art. 176 - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e Distrito Federal compete privativamente a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior. SUBSEÇÃO III DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA, ESTADOS, (DF). 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:177  
 Texto:  Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ORIENTAÇÃO, DEFESA, NATUREZA JURIDICA, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS.