Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:136 | | | Texto: | Art. 136 - Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer
forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado, ou, ainda, que em nome deste
assuma obrigações. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, ADMINISTRADOR, ARRECADAÇÃO, GUARDA, BENS PUBLICOS,
FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIADE, ESTADO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137 - A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência,
economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL,
UNIÃO FEDERAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, EXECUTIVO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:138 | | | Texto: | Art. 138 - O controle externo será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo
Governo da União;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração
direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis,
instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e das contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções
e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas;
IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo
capital o poder público participe, de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos
repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal
e Municípios;
VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das
admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão.
VII - a apreciação da eficiência e dos resultados das
atividades dos órgãos e entidades públicas;
VIII - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da
acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
IX - o acompanhamento das licitações públicas do Governo
Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase,
quando detectar irregularidades.
X - representar, conforme o caso, à Câmara Federal, ao
Senado da República, ao Presidente da República ou Judiciário sobre
as irregularidades ou abuso apurados.
§ 1º - O Tribunal de Contas prestará à Câmara Federal, ao
Senado da República e às suas comissões as informações que forem
solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e
patrimonial e sobre os resultados das auditorias, inspeções e
decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas,
mediante convocação.
§ 2º - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou
registro dos atos a que se refere o item VIII, "ad referendum" do
Congresso Nacional.
§ 3º - A regularidade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial será acompanhada mediante relatórios e demonstrativos do
controle interno, sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias pelo
controle externo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO, CONTAS,
ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, PREJUIZO,
IRREGULARIDADE, FAZENDA NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO,
INSPEÇÃO, AUDITORIA ORÇAMENTARIA, AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA
OPERACIONAL, AUDITORIA PATRIMONIAL, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EMPRESA
ESTRANGEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, CONVENIO, APRECIAÇÃO,
LEGALIDADE, ADMISSÃO, PESSOAL, EFICIENCIA, ATIVIDADE,
ACUMULAÇÃO, CARGO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR,
PENSÃO, ACOMPANHAMENTO, LICITAÇÃO, APURAÇÃO, ABUSO,
REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, JUSTIÇA.
OBRIGATORTIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO
OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
COMISSÃO PERMANENTE, COMPARECIMENTO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO.
COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, ORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, REGISTRO,
ATO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, APOSENTADORIA, AD REFERENDUM,
CONGRESSO NACIONAL.
ACOMPANHAMENTO, RELATORIO, DEMONSTRATIVO, CONTROLE INTERNO,
REGULARIDADE, GESTÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por
determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas
comissões ou por solicitação do Ministério Público ou das auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa
ou variação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote
as providências necessárias para o exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara Federal e ao Senado da República;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei;
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União. | | | Indexação: | ATUAÇÃO, (TCU), PROTEÇÃO, ATIVO PATRIMONIAL, ORGÃO PUBLICO,
FIXAÇÃO, PRAZO, CUMPRIMENTO, LEIS, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, RESPONSAVEL, HIPOTESE,
VERIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, DESPESA.
INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL, PARTE, PRAZO,
PRONUNCIAMENTO, LEGISLATIVO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:140 | | | Texto: | Art. 140 - A Comissão Mista Permanente do Congresso
Nacional, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive
sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à
autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa,
a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a
sustação da despesa. | | | Indexação: | COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL,
SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, AUTORIDADE, INVESTIMENTO,
SUBSIDIOS, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, (TCU),
SUSTAÇÃO, DESPESA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:141 | | | Texto: | Art. 141 - A Comissão Mista Permanente do Congresso
Nacional, por proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao
Tribunal de Contas da União a realização de auditoria específica, em
matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá escusar-se de
realizar a auditoria solicitada se, por outros meios, estiver em
condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese a
Comissão poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o
pedido de auditoria. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSTA,
CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SOLICITAÇÃO, (TCU),
REALIZAÇÃO, AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:142 | | | Texto: | Art. 142 - Verificada a existência de irregularidades ou
abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações,
multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, RESPONSAVEL,
VERIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:143 | | | Texto: | Art. 143 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo. | | | Indexação: | EFICACIA, SENTENÇA, DICISÃO, (TCU), TITULO EXECUTIVO, IMPUTAÇÃO,
DEBITOS, MULTA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:144 | | | Texto: | Art. 144 - O Tribunal de Contas da União, com sede no
Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo
o País.
§ 1º - Cabe ao Tribunal de Contas:
a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhe os
cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e
a fixação dos respectivos vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua
competência e as normas para o exercício de suas
atribuições;
e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores
que lhe forem diretamente subordinados.
§ 2º - O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso
Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei,
relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEDE, JURISDIÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, (TCU),
COMPETENCIA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS
AUXILIARES, PROPOSTA, LEGISLATIVO, EXTINÇÃO, CRIAÇÃO, CARGO
PUBLICO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, MEMBROS, SERVIDOR, ENCAMINHAMENTO,
RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:145 | | | Texto: | Art. 145 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública,
obedecidas as seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado da República;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com
mandato de seis anos, não renovável, sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados por entidades
representativas da sociedade civil, na forma que a lei
estabelecer; e
b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de
Ministros, ou membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por este indicado, em lista tríplice,
alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e de
merecimento.
§ 1º - Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na
hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou
impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
(TCU), REQUISITOS, CANDIDATO, IDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
IDONEIEDADE, CAPACIDADE JURIDICA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
DEFINIÇÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO,
EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
APOSENTADORIA, VANTAGENS, EXERCICIO EFETIVO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:146 | | | Texto: | Art. 146 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual de investimentos;
II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração
federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e eficiência;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE
GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO,
PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO, GESTÃO, FINANÇAS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
APLICAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, APOIO,
CONTROLE EXTERNO.
OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, (TCU), RESPONSAVEL,
CONTROLE INTERNO, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:147 | | | Texto: | Art. 147 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em
sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá
encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subseqüente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se
refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso
Nacional. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), PARECER, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, NOTIFICAÇÃO,
CONGRESSO NACIOANL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:148 | | | Texto: | Art. 148 - O exercício do controle externo a cargo do
Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO,
COMPETENCIA, (TCU). | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:149 | | | Texto: | Art. 149 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se,
no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de
Contas dos Municípios.
Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições
para criação de Tribunais e Conselhos de Contas Municipais | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150 - A fiscalização pelo Congresso Nacional dos atos
do Executivo, inclusive os da administração indireta, será ainda
regulada no regimento comum e nos regimentos internos de cada Casa,
que poderão dispor sobre:
I - competência de seus órgãos, inclusive no que se refere
à fiscalização nos períodos de recesso do Congresso Nacional;
II - poderes de convocação de testemunhas, de requisição de
documentos e informações, de realização ou determinação de
diligências;
III - penalidades a que está sujeito quem deixar de atender
a exigências do órgão fiscalizador;
IV - outras medidas necessárias ao cumprimento de suas
atribuições constitucionais. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO COMUN, REGIMENTO INTERNO, FISCALIZAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, ATO, EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA,
ORGÃOS, INCLUSSÃO, PERIODO, RECESSO, LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO,
TESTEMUNHA, REQUISIÇÃO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO, REALIZAÇÃO,
DILIGENCIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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