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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
FRANCISCO KUSTER in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (60)
Banco
expandEMEN (60)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (48)
APROVADA (7)
PARCIALMENTE APROVADA (4)
PREJUDICADA (1)
Partido
PMDB (56)
PSDB (4)
Uf
SC (60)
Nome
FRANCISCO KUSTER[X]
TODOS
Date
expand1988 (7)
expand1987 (53)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23654 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Substitutiva do inciso III do artigo 65 do Substitutivo do Projeto de Constituição: "Art. 65. .................................. I - ........................................ II - ........................................ III - voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco para a mulher." 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23655 APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitua-se o artigo 9o., do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição, pelo seguinte teor: "Art. 9o. É livre a associação profissional ou sindical. § 1o. É vedado ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical e a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. § 2o. Não será constituída mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em cada base territorial, a qual será definida pelos trabalhadores, não podendo ser inferior a de um município. § 3o. A assembléia geral dos sindicatos fixará a contribuição da categoria, que será descontada em folha, para custeio das atividades da entidade, independente de outros critérios estabelecidos em lei." 
 Parecer:  Pretende o autor reintroduzir no texto o princípio da unicidade sindical.Este,a nosso ver,contradiz a plena liber- dade de associação por que pugnamos. Cada categoria deve, a nosso ver, ser o único juiz a avaliar se necessita de um ou mais sindicatos a representá-la. Nesta parte, rejeitamos. A emenda tem outras propostas que aproveitamos em nosso Substi- tutivo, entretanto. No cômputo final, somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23656 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se ao inciso VIII do art. 7o., do Projeto de Constituição, Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "VIII - o salário noturno será superior ao diurno em pelo menos cinquenta por cento, independente de revezamento, sendo a hora noturna de quarenta e cinco minutos;" 
 Parecer:  É uma das características da norma constitucional a ou- torga genérica do direito. Desse modo, deve a Constituição assegurar salário de trabalho noturno superior ao diurno. Seu montante ou a duração de hora noturna e qualquer outra defi- nição operacional são, segundo o nosso entendimento, objeto de legislação ordinária. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23657 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Capítulo II do Título II: "Art. É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Parágrafo único - A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores." 
 Parecer:  A Emenda propõe a participação dos trabalhadores na di- reção dos órgãos públicos e das empresas concessionárias de serviços públicos. Sobre a matéria já nos pronunciamos no parecer à Emen- da ES29017-7, ao qual nos reportamos. Pela rejeição. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23658 APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitua-se o Art. 9o., do Substitutivo do Relator, do Projeto de Constituição, pelo seguinte teor: "Art. 9o. É livre a associação profissional ou sindical. § 1o. É vedado ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical e a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. § 2o. Não será constituída mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em cada base territorial, a qual será definida pelos trabalhadores, não podendo ser inferior a de um município. § 3o. A assembléia geral dos sindicatos fixará a contribuição da categoria, que será descontada em folha, para custeio das atividades da entidade, independente de outras estabelecidas em lei." 
 Parecer:  Pretende o autor reintroduzir no texto o princípio da unicidade sindical.Este,a nosso ver,contradiz a plena liber- dade de associação por que pugnamos. Cada categoria deve, a nosso ver, ser o único juiz a avaliar se necessita de um ou mais sindicatos a representá-la. Nesta parte, rejeitamos. A emenda tem outras propostas que aproveitamos em nosso Substi- tutivo, entretanto. No cômputo final, somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23659 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Inclua-se no art. 162 do Substitutivo do Relator, do Projeto de Constituição, após a expressão "e outras controvérsias oriundas de relação de trabalho": "inclusive entre sindicato e empresa". 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23660 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 7o., do Substitutivo do Projeto de Constituição, do Relator, o seguinte inciso: "- proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão ou promoção, em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, atuação sindical ou qualquer outra condição social ou individual;" 
 Parecer:  Acatamos o objetivo fundamental da Emenda quanto à ve- dação de qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores pelos serviços prestados, ainda que de natureza diversa, co- mo o trabalho manaual, técnico ou intelectual, em consonân- cia, aliás, com o preceituado no inciso III do artigo 4o. do Substitutivo. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23661 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, do Título II: "Art. Nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo, trabalhadores e empregadores." 
 Parecer:  A Emenda propõe administração tripartite nas entidades de formação ou orientação profissional. Sobre a matéria já nos pronunciamos no parecer à Emenda ES29017-7, ao qual nos reportamos. Pela rejeição. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23662 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XV, do artigo 7o., do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, a seguinte redação: "XV - gozo de trinta dias de férias anuais, com remuneração em dobro;" 
 Parecer:  O inciso XV do artigo 7o. objetiva assegurar ao traba- lhador o direito às férias remuneradas integralmente. Este é o princípio que se deseja estabelecer através da presente norma constitucional. Quanto aos seus detalhes, cabe à lei ordinária regulamentar. Desse modo, entendemos que seja in- - viável a fixação de sua duração ou seu pagamento em dobro, na Constituição. A razão é simples: não cabe à lei maior ir além do reconhecimento do direito. Além disso, nada impede que a lei ordinária ou os instrumentos resultantes das negociações entre patrão e empregados venham resultar na concessão de uma remuneração maior que a prevista no texto constitucional. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23663 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de Constitiução: " - reajuste de salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou sentença normativa;" 
 Parecer:  É nossa opinião que a irredutibilidade de salários e vencimentos, preceituada pelo inciso V do artigo 7o., do Su- bstitutivo, constitui proteção suficiente do poder aquisitivo dos salários. Irredutibilidade, no seu pleno sentido, é pre- servação do valor real, não apenas do nominal. Portanto, con- sideramos desnecessária a especificação proposta e opinamos pela rejeição da emenda. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23664 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XVI, do artigo 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituçião, a seguinte redação: "XVI - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a cento e vinte dias;" 
 Parecer:  Consideramos com base nas ponderações dos ilustres Consti- tuintes não caber no texto constitucional a definição da du- ração da licença remunerada da gestante. Somos da opinião que a Constituição deve garantir apenas o direito à licença gestante, por fundamental para a reprodução da sociedade, sem prejuízo do emprego e do salário. A definição do período de duração da licença deve, a nosso ver, ser objeto de legislação ordinária. Pela rejeição. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23665 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitua-se o § 3o., do artigo 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição, pelo seguinte teor: "§ 3o. - Proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra, ainda que mediante locação;" 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23666 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XVIII do artigo 7o. do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, a seguinte redação: "XVIII - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual;" 
 Parecer:  Não faz sentido proibir, simplesmente, o trabalho em ati- vidades insalubres ou perigosas. Inúmeros produtos, indispen- sáveis à continuidade da vida social dele derivam. É justo, contudo, assegurar na Carta Magna o direito à percepção de remuneração adicional que compense o risco do trabalhador. Cabe lembrar que essa é a garantia mínima a todos assegurada. Garantias adicionais necessárias em cada caso específico, de- vem ser objeto, a nosso ver, de negociação coletiva. 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23667 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitua-se o inciso XXI do artigo 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição, pela seguinte redação: "XXI - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, pelo menos até seis anos de idade, em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos." 
 Parecer:  A assistência aos filhos e dependentes de trabalhadores, em creches e pré-escolar, pelo menos até seis anos de idade, se constitui um benefício de grande alcance social. A iniciativa de prestá-la, quer seja pelos órgãos públi- cos, quer seja pelas empresas privadas, a legislação ordiná- ria determinará. O importante, sobretudo é que o texto constitucional ga- ranta esse atendimento como um direito aos trabalhadores, principalmente, aos de baixa renda. 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23668 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se ao inciso V, do artigo 7o. do Projeto de Constituição, Substitutivo do Relator, a seguinte redação: " V - irredutibilidade de salário ou vencimento;" 
 Parecer:  Motivos de força maior, independentes da vontade do empregador, podem exigir que, temporariamente, haja a re- dução do salário, até como forma de garantia do emprego. O nosso direito positivo já consagra a hipótese que, nas cir- cunstâncias de sua aplicação, não fere o direito adquirido. 
36Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23669 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber, no Capítulo II, do Título II: "Art. À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas. § 1o. Para a defesa dos interesses dos trabalhadores, as entidades sindicais poderão organizar comissões por local de trabalho, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais. § 2o. Os dirigentes sindicais, no exercício de sua atividade, terão acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação." 
 Parecer:  A Emenda propõe a inserção de várias matérias. Quanto à substituição processual dos trabalhadores pelos sindicatos, em questões judiciais ou administrativas, é maté- ria da lei processual trabalhista. As comissões por locais de trabalho poderão ser objeto de convenções coletivas de trabalho. A proteção à atividade dos dirigentes sindicais é garan- tida na Constituição pela declaração geral de reconhecimento da liberdade sindical e pode ser detalhada em lei. O acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho também deverá ser obtido em acordos sindicais. Pela rejeição. 
37Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23670 APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitua-se o artigo 10, do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição, pelo seguinte teor: "Art. 1o. A greve é um direito, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender, bem como, sobre as providências e garantias asseguradoras da continuidade dos serviços essenciais à comunidade." 
 Parecer:  A presente emenda propõe nova redação ao artigo 10, do substitutivo, onde competirá também aos trabalhadores decidir sobre a providência e garantia asseguradoras da continuidade dos serviços essenciais à comunidade. A Emenda merece apro- veitamento, de acordo com os parâmetros que traçamos ao exer- cício do direito de greve, na Emenda ES22141-8. Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
38Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23671 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XI, do art. 7o., do Projeto de Constituição, Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "XI - duração de trabalho não superiror a quarenta horas semanais, e não excedente a oito horas diárias, com intervalo par repouso e alimentação;" 
 Parecer:  A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho- ras como consta do substitutivo recebeu grande número de emendas. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te- máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a- presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. As formas modernas de produção demonstram uma tendência acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho. Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi- cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não. Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor- nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de- senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi- da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des- de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba- lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen- sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli- nar essa controversa questão, optamos por manter apenas a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas, no máximo. 
39Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23672 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição, o seguinte inciso: " - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado;". 
 Parecer:  O piso salarial é nada mais que a remuneração mínima de ingresso numa determinada atividade. Assim, será sempre va- riável, como a Emenda pretende, e proporcional à complexidade do trabalho realizado. Ora, nestas condições, somente os a- cordos, as convenções, as negociações coletivas, enfim, é que poderão estipular o piso salarial de cada categoria. A Emen- da, no caso, discorre sobre o óbvio e, por isso, não a aco- lhemos. Pela rejeição. 
40Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23673 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se ao inciso IV, do art. 7o., do Projeto de Constituição, Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e ás de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social"; 
 Parecer:  Consideramos que o texto constitucional deve assegurar, ao trabalhador, salário mínimo que satisfaça suas necessida- des básicas e as de sua família. O rol das necessidades consideradas básicas temde a crescer, a par do desenvolvimento sócio-econômico do país. Por essa razão, somos de opinião que uma definição deve ser deixada à lei ordinária. Tampouco parece-nos necessário fazer constar do texto a exigência do salário mínimo não para todo o território nacional. O país chegou a essa situação após de- morada evolução e nada faz prever a necessidade ou conveniên- cia de deferenciação futura. 
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