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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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Tipo
Artigo (45)
Banco
expandPROJ (45)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandN (45)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (45)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:028  
 Texto:  Art. 28 - A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados e o Distrito Federal, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir- se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, mediante referendo, e do Congresso Nacional. § 4º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA FEDERATIVA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), CAPITAL FEDERAL, BRASILIA. REQUISITOS, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REFERENDO, POPULAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, SIMBOLO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:029  
 Texto:  Art. 29 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; e II - recusar fé aos documentos públicos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, SUBVENÇÃO, IGREJA, DEPENDENCIA, EXCEÇÃO, INTERESSE PUBLICO, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental e seus recursos naturais; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica; IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos; X - as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados os índios; XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1º - A lei disporá sobre a forma e condições de participação, por instituições de direito público federais, estaduais e municipais, nos resultados da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não, da plataforma continental e do mar territorial. § 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais em seu território. § 3º - A faixa interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, COMUNICAÇÕES, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, NORMAS, LEI FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO ECONOMICA, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, MINERIO, DIREITOS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, LEI COMPLEMENTAR. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:031  
 Texto:  Art. 31 - Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações, inclusive radiodifusão e transmissão de dados; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do Território; e e) o transporte ferroviário, os portos marítimos, fluviais e lacustres. XII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - organizar e manter a polícia federal e a polícia rodoviária federal bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional; XV - exercer a classificação de diversões públicas; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XVIII - instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XIX - instituir o sistema nacional de saneamento urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXI - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira, através da polícia federal, e, por este mesmo órgão, nas rodovias e ferrovias federais, na parte referente a crimes contra a vida e o patrimônio. XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIII - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho na forma do que se dispuser em lei ou convenção internacional ratificada. § 1º - O fluxo de dados transfronteiras será processado por intermédio da rede pública operada pela União. § 2º - É assegurada a prestação de serviços de transmissão de informações por entidades de direito privado através de rede pública. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, GUERRA, PAZ, DEFESA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, TRANSITO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENCÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, SERVIÇO POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE AQUATICO, FRONTEIRA, TRANSPORTE FERROVIARIO, PORTO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO, (DF), TERRITORIOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, CARTOGRAFIA, DIVERSÃO PUBLICA, ANISTIA, CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, SANEAMENTO BASICO, SANEAMENTO URBANO, HABITAÇÃO, TRANSPORTE URBANO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, RODOVIA, FERROVIA, MONOPOLIO, ENERGIA NUCLEAR, MINERIO NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA, MEDICINA NUCLEAR, RESPONSABILIDADE, ACIDENTE NUCLEAR, INSPEÇÃO, TRABALHO, COMUNICAÇÃO DE DADOS, REDE OFICIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSMISSÃO, INFORMAÇÃO, DIREITO PRIVADO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:032  
 Texto:  Art. 32 - Cabe privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual e eleitoral; II - direito marítimo, aeronáutico e espacial; III - desapropriação; IV - requisições civis, em caso de iminente perigo, e militares em tempo de guerra; V - águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia; VI - serviço postal; VII - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VIII - política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; IX - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; X - trânsito e tráfego interestadual, rodovias e ferrovias federais; XI - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIII - populações indígenas; XIV - emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XV - condições de capacidade para o exercício de profissões; XVI - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes; XVII - sistemas estatístico e cartográfico nacionais; XVIII - sistemas de poupança, consórcios e sorteios; XIX - convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros; XX - competência da polícia federal; XXI - seguridade social; XXII - registro público e serviços notariais. Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre matérias relacionadas neste artigo, excetuados os itens II, IV, VI, VII, VIII, XII, XVI e XX. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, CIVIL, REQUISIÇÃO MILITAR, GUERRA, AGUA, TELECOMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO, INFORMATICA, ENERGIA, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO INTERESTADUAL, REGIME, PORTO, NAVEGAÇÃO, TRAFEGO, RODOVIA, FERROVIA, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, INDIO, EMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, (DF), TERRITORIOS, ESTATISTICA, CARTOGRAFIA, POUPANÇA, CONSORCIO, CONVOCAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL, REGISTRO PUBLICO, NOTARIADO, IMIGRAÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PROFISSÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ESTADOS. LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, MATERIA, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:033  
 Texto:  Art. 33 - É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras, os locais e outros bens culturais e naturais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas; IV - impedir a evasão de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora, promovendo medidas contra as moléstias das plantações e dos rebanhos; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento urbano; IX - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento da população; X - combater a miséria e os fatores de marginalização social do homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, GUARDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, DEMOCRACIA, SAUDE PUBLICA, ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, PROTEÇÃO, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, BENS CULTURAIS, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PROIBIÇÃO, EVASÃO, OBRA ARTISTICA, ACESSO, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO, FLORESTA, FLORA, FAUNA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, ABASTECIMENTO, REGIÃO URBANA, POLITICA HABITACIONAL, SANEAMENTO, POPULAÇÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, INTEGRAÇÃO SOCIAL. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:034  
 Texto:  Art. 34 - Compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, agrário, econômico, urbanístico e do trabalho; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de instrução e de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência judiciária e Defensoria Pública; XIV - normas de proteção a pessoas portadoras de deficiências. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender às suas peculiaridades. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO PENITENCIARIO, DIREITO AGRARIO, DIREITO ECONOMICO, DIREITO URBANISTICO, DIREITO DO TRABALHO, ORÇAMENTO, JUNTA COMERCIAL, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE, PRODUÇÃO, CONSUMO, FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, CONTROLE, POLUIÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, BENS CULTURAIS, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, BENS TURISTICOS, DEFESA DO CONSUMIDOR, EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, ESPORTE, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO, NATUREZA PROCESSUAL, PREVIDENCIA SOCIAL, SAUDE, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, PROTEÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, ESTADO, HIPOTESE, INEXISTENCIA, LEI FEDERAL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:035  
 Texto:  Art. 35 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Parágrafo único - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEGISLAÇÃO. RESERVA, ESTADOS, COMPETENCIA, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; e V - as terras que constituiram os extintos aldeamentos indígenas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, ESTADOS, RIO, AGUA SUBTERRANEA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, OCUPAÇÃO, MUNICIPIOS, ILHA, LAGO, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, EXCEÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TERRAS, EXTINÇÃO, RESERVA INDIGENA, INDIO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:037  
 Texto:  Art. 37 - Cabe aos Estados: I - legislar sobre: a) as matérias de sua competência, e suplementar a legislação federal nos casos previstos nesta Constituição; b) criação, fusão e desmembramento de Municípios; c) divisão de Municípios em distritos. II - organizar a sua Justiça, o seu Ministério Público e a sua Defensoria Pública, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente; IV - organizar policias civil e militar e corpos de bombeiros militares; e V - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Parágrafo único - A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados, e se darão por lei estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, MATERIA, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, DIVISÃO, DISTRITO, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, DEFENSORIA PUBLICA, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, OBJETIVO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO RURAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, GAS COMBUSTIVEL. CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, OBEDIENCIA, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, DEPENDENCIA, CONSULTA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, INTERESSE, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:038  
 Texto:  Art. 38 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º - O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de dois terços da que percebem, exclusivamente a esse título, os Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DURAÇÃO, MANDATO, APLICAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SISTEMA, ELEIÇÃO, IMUNIDADE, PRERROGATIVA, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO ELETIVO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS. REMUNERAÇÃO, DEPUTADO ESTADUAL, FIXAÇÃO, OBSERVAÇÃO, PERCENTAGEM, LIMITAÇÃO, RECEBIMENTO, DEPUTADO FEDERAL, PROIBIÇÃO, AUMENTO. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:039  
 Texto:  Art. 39 - O Governador de Estado será eleito até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 111, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. 
 Indexação:  DATA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, ESTADOS, ANTERIORIDADE, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, ANTECESSOR, CANDIDATO ELEITO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO, EXIGENCIA, SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, DISPUTA, PRAZO DETERMINADO, VOTAÇÃO, DUPLICIDADE, CANDIDATO, MAIORIA, VOTO, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, FIXAÇÃO, DATA, POSSE. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:040  
 Texto:  Art. 40 - Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 70, I. 
 Indexação:  PERDA, MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO, HIPOTESE, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EFEITOS LEGAIS, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:041  
 Texto:  Art. 41 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em um turno e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eleição do Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; e IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Parágrafo único - São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. 
 Indexação:  REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, TURNO UNICO, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VEREADOR, VOTO DIRETO, ELEIÇÃO DIRETA, SIMULTANEIDADE, VOTO, PAIS, INVIOLABILIDADE, OPINIÃO, PALAVRAS, EXERCICIO, MANDATO, CIRCUNSCRIÇÃO, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, SIMILARIDADE, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO. REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, VEREADOR, BRASILEIROS, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, LIMITE DE IDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:042  
 Texto:  Art. 42 - O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, de trinta e três nos de até cinco milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NUMERO VEREADOR, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROPORCIONALIDADE, ELEITOR, MUNICIPIOS. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43 - O Prefeito será eleito até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1º e 2º do artigo 153. 
 Indexação:  DATA, ELEIÇÃO, PREFEITO, ANTERIORIDADE, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, ANTECESSOR, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO, EXIGENCIA, SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, DISPUTA, PRAZO DETERMINADO, VOTAÇÃO, DUPLICIDADE, CANDIDATO, MAIORIA, VOTO. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:044  
 Texto:  Art. 44 - Os subsídios do Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro de limites fixados na Constituição Estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, FIXAÇÃO, SUBSIDIO, REMUNERAÇÃO, PREFEITO, VEREADOR, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:045  
 Texto:  Art. 45 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local predominante e suplementar as legislações federal e estadual no que couber; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir distritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local. V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de alfabetização e o ensino de primeiro grau; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atenção primária à saúde da população; VII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, incumbindo-lhe instituir preço público pela sua fruição, cujo produto reverterá à comunidade local, como contrapartida pelos custos sociais atinentes a sua preservação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, MATERIA, INTERESSE, LOCAL, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, APLICAÇÃO, RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, COOPERAÇÃO TECNICA, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, PROGRAMA, ALFABETIZAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SAUDE, POPULAÇÃO, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, PARCELAMENTO, SOLO, ZONA URBANA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL, FIXAÇÃO, PREÇO PUBLICO, REVERSÃO, LUCRO, COMUNIDADE, PRESERVAÇÃO. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:046  
 Texto:  Art. 46 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho de Contas Municipal. § 4º - Lei complementar federal estabelecerá as condições para criação de Conselhos de Contas Municipais, em municípios com mais de três milhões de habitantes. 
 Indexação:  NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, EXERCICIO, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO. CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, EXERCICIO, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS. PARECER, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, EMISSÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, INEXISTENCIA, PREVALENCIA, DECISÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, VEREADOR. AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIOS, NUMERO, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, REQUISITOS. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:047  
 Texto:  Art. 47 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa. § 1º - A eleição do Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-lhe, no que couber, o artigo 111 e seus parágrafos. § 3º - O Distrito Federal, vedada sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. § 4º - Lei federal disporá sobre o emprego, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. § 5º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. 
 Indexação:  AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR, CAMARA LEGISLATIVA, (DF). DEFINIÇÃO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL, COINCIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DURAÇÃO, MANDATO, FIXAÇÃO, NUMERO, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO, SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, VOTAÇÃO, DUPLICIDADE, CANDIDATO, MAIORIA, VOTO, HIPOTESE, DESISTENCIA, SUBSTITUIÇÃO. APROVAÇÃO, LEI ORGANICA, (DF), MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA LEGISLATIVA, PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS. LEI FEDERAL, NORMAS, UTILIZAÇÃO, GOVERNO, (DF), POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIRO, BOMBEIRO MILITAR. EQUIPARAÇÃO, (DF), COMPETENCIA LEGISLATIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
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