Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á no
mínimo, de vinte e cinco Ministros, sendo:
a) um quinto, por advogados, no exercício da
profissão e de notório saber jurídico especializado, e membros do
Ministério Público do Trabalho, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal;
b) os restantes, dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão
nomeados pelo Presidente da República dentre lista tríplice
elaborada, respectivavamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, pelo órgão competente do Ministério Público da
Justiça do Trabalho e pelo próprio Tribunal.
§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de
juizes nomeados pelo Presidente da República:
a) um quinto dentre advogados e membros do
Ministério Público do Trabalho, com os requisitos do § 1º deste
artigo;
b) os demais por promoção de Juízes do Trabalho, por
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
§ 4º - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas
por um juíz do Trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente, permitida duas reconduções.
§ 5º - Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão, nos casos
previstos em lei, e poderão, em qualquer caso, solicitar concursos de
representantes sindicais das categorias a que pertençam as partes,
nos dissídios individuais ou coletivos, os quais funcionarão como
assessores na instrução e discussão da causa.
§ 6º - Os juízes classistas da primeira instância, eleitos
em listas tríplices organizadas pelos sindicatos locais das
respectivas categorias profissionais e econômicas, serão nomeados
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
§ 7º - Os juízes classistas só poderão ser aposentados na
função após nove anos do exercício efetivo da magistratura
trabalhista temporária.
§ 8º - Nas comarcas onde não forem constituídas juntas de
conciliação e julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos
juízes de direito.
§ 9º - A lei disporá sobre a criação, investidura,
jurisdição, competência, garantias, vedações e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho. | | | Indexação: | JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), MINISTRO, MINISTERIO
PUBLICO, SENADO, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (OAB),
ADVOGADO, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO,
EMPREGADO, EMPREGADOR, CONCURSO, REPRESENTANTE CLASSISTA,
SINDICATO, APOSENTADO, MAGISTRATURA, COMARCA, COMPETENCIA,
JUIZ DE DIREITO, INVERTIDURA, JURISDIÇÃO, GARANTIAS DA
MAGISTRATURA. | |
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