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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni-
cípios promoverão a compatibilização de seus quadros de pessoal às
necessidades do serviço público, cumprindo-lhes, no prazo de dezoito
meses, a partir da data da promulgação da Constituição, remanejar
cargos e lotações dos respectivos servidores.
Parágrafo único. Os servidores atingidos pelo remanejamento
de que trata este artigo, desde que contem dez anos de serviço públi-
co e o requeiram até vinte meses após a data da promulgação da Cons-
tituição, poderão, a juízo da União, do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, ser aposentados com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço prestado. | | | Indexação: | PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
COMPATIBILIZAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, NECESSIDADE DE SERVIÇO,
SERVIÇO PUBLICO, REMANEJAMENTO, CARGO, LOTAÇÃO, OPÇÃO,
APOSENTADORIA, PROVENTOS PROPORCIONAIS, SERVIDOR, TEMO DE
SERVIÇO, REQUERIMENTO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51. A ampliação dos benefícios garantida no Capítulo da
seguridade social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser e-
laborado pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses.
Parágrafo único. O plano a que se refere este artigo deverá
definir, além dos critérios de concessão dos benefícios, as fontes de
custeio correspondentes e os prazos de adoção das medidas, que não
poderão ultrapassar cinco anos. | | | Indexação: | PRAZO, EXECUTIVO, PLANO, AMPLIAÇÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE SOCIAL,
DEFINIÇÃO, CRITERIOS, CONCESSÃO, FONTE, CUSTEIO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52. Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites
territoriais do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondô-
nia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados
pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e
dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geo-
grafia e Estatística. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, HOMOLOGAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, ESTADO, (AC),
(AM), (RO), LEVANTAMENTO CARTOGRAFICO, LEVANTAMENTO GEOFISICO,
REALIZAÇÃO, COMISSÃO TRIPARTITE, COMPOSIÇÃO, REPRESENTANTE,
ESTADOS, SERVIÇO TECNICO, (IBGE). | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53. Ficam sem efeito as autorizações de pesquisa, as
concessões de lavra e os demais títulos atributivos de direitos
minerários que, na data da promulgação da Constituição, estejam ina-
tivos ou sem produção, ou cujos trabalhos exploratórios ou extrativos
não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais, a juízo
do poder concedente. | | | Indexação: | NULIDADE, ATO, AUTORIZAÇÃO, PESQUISA DE MINERIO, LAVRA DE
MINERIO, INATIVIDADE, IMPRODUTIVIDADE, EXTRAÇÃO, MINERAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54. O Congresso Nacional regulamentará, no prazo de
cento e oitenta dias, o artigo 256, § 1º, II. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, PROPRAGANDA, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, SERVIÇO, NOCIVIDADE, SAUDE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55. Para efeito do cumprimento das disposições consti-
tucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União,
após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo federal deverá
elaborar e o Congresso Nacional aprovar projeto revendo a lei
orçamentária referente ao exercício financeiro de 1988.
Parágrafo único. No mesmo prazo observado para o projeto a
que se refere este artigo, o Congresso Nacional deverá aprovar a lei
complementar prevista no artigo 190, II. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO,
ORÇAMENTO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VARIAÇÃO, DESPESA,
RECEITA, UNIÃO FEDERAL, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS,
ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL, RATEIO, FUNDOS DE
PARTICIPAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Ru-
ral (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem
do Comércio (SENAC), e extinguirá o Serviço Nacional de Formação Pro-
fissional Rural (SENAR), criado pelo Decreto nº 77.354, de 31 de mar-
ço de 1976. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (SENAR), FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHADOR RURAL.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, (SENAR), APRENDIZAGEM, TRABALHADOR RURAL,
EQUIPARAÇÃO, (SENAI), (SENAC). | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57. O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de
Janeiro, será mantido na órbita federal. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, FEDERALIZAÇÃO, COLEGIO PEDRO SEGUNDO, ESTADO, (RJ). | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58. A lei que regular o seguro-desemprego disporá que o
produto das arrecadações para o Programa de Integração Social, criado
pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Pro-
grama de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar
prioritariamente o programa do referido seguro.
§ 1º Os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão
aplicados em financiamento de programa de desenvolvimento, com crité-
rios de remuneração que lhes preserve o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração So-
cial e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previs-
tas nas leis específicas, com exceção do pagamento do abono salarial.
§ 3º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma con-
tribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força
de trabalho superar o índice médio de rotatividade do setor, na forma
estabelecida por lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, (PIS), (PASEP), FINANCIAMENTO, PROGRAMA, DESEMPREGO,
CRITERIOS, REMUNERAÇÃO.
MANUTENÇÃO, DEPOSITO, CRITERIOS, SAQUE, PATRIMONIO, (PIS),
(PASEP), EXCEÇÃO, PAGAMENTO, ABONO SALARIAL.
FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TAXA ADICIONAL, EMPRESA, INDICE,
ROTATIVIDADE, MÃO DE OBRA, FINANCIAMENTO, SEGURO DESEMPREGO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:059 | | | Texto: | Art. 59. O Congresso Nacional elaborará, dentro de cento e
vinte dias da promulgação da Constituição, código de defesa do
consumidor. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR. | |
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