separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PROJ::Q in banco [X]
X in PROJQ [X]
Q::Arts. 230s::Art. 234 in art [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandQ (1)
Art
collapseQ
collapseArts. 230s
Art. 234[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:234  
 Texto:  Art. 234. Cabe ao Poder Público a regulamentação, a execução e o controle das ações e serviços de saúde. § 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar de forma supletiva do sistema único de saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. § 2º É vedada a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei. § 3º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante e pesquisa, vedado todo tipo de comercialização. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE, AÇÕES, SERVIÇO, SAUDE. LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, ASSISTENCIA, SAUDE, COMPETENCIA SUPLETIVA, SISTEMA UNICO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA, INSTITUIÇÃO FILANTROPICA. PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE SAUDE, EMPRESA ESTRNGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO. LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO, TRANSPLANTE DE ORGÃOS, PESQUISA, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO.