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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
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Art
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Art. 012 (2)
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Art. 016 (2)
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010  
 Texto:  Art. 10 - É livre a greve, vedada a iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender. § 1º - Na hipótese de greve, serão adotadas providências pelas entidades sindicais que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei. 
 Indexação:  LIBERDADE, GREVE, DIREITO DE GREVE, DECISÃO, TRABALHADOR, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, COMUNIDADE. PROIBIÇÃO, LOCAUTE, PATRONATO. APLICAÇÃO, LEIS, RESPONSAVEL, ABUSO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:011  
 Texto:  Art. 11 - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da República, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado, além dos integrantes das carreiras diplomática e militar. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade brasileira nos casos em que o brasileiro: I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República, comissão, emprego ou pensão; II - tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em processo que a lei estabeleça por exercer atividade nociva ao interesse nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PORTUGUES, RESIDENCIA, BRASIL, RECIPROCIDADE. PROIBIÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO. DECLARAÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, DIPLOMACIA, CORPO DIPLOMATICO, MILITAR. REQUISITOS, DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ACEITAÇÃO, COMISSÕES, EMPREGO, PENSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A língua nacional do Brasil é a portuguesa, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo nacional já adotados na data da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LINGUA PORTUGUESA, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, SELO NACIONAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13 - O sufrágio é universal e o voto igual, direto e secreto. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos e para os maiores de setenta anos. § 2º - Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 3º - São condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira, a cidadania, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses e exigir-se-á dos candidatos a cargos eletivos a seguinte idade mínima, completada até a data limite para os respectivos registros: I - Presidente da República e Senador da República: trinta e cinco anos; II - Governador de Estado: trinta anos; III - Prefeito: vinte e cinco anos; IV - Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos; V - Vereador e Juiz de Paz: dezoito anos. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º - São irreelegíveis para os mesmos cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos, seis meses antes do pleito. § 7º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger, o regime democrático, a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta. § 8º - São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação partidária, pela autoridade superior; se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade. § 9º - São inelegíveis para qualquer cargo o cônjuge ou os parentes até o segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito, que tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça, e, convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante responderá na forma da lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO DIRETA. OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, MAIOR, IDADE, VOTO FACULTATIVO, ANALFABETO, VELHO, VELHICE. PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO, ELEITOR, ESTRANGEIRO, CONSCRITO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO. FIXAÇÃO, REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CIDADANIA, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PRAZO, DMOMICILIO ELEITORAL, IDADE, CARGO ELETIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADOR, GOVERNADOR, ESTADOS, PREFEITO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, VEREADOR, JUIZ DE PAZ. DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, ESTRANGEIRO, CONSCRITO, SERVIÇO MILITAR. DEFINIÇÃO, IRREGIBILIDADE, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO. FIXAÇÃO, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO, RENUNCIA, MANDATO ELETIVO. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, OCORRENCIA, PRAZO, CESSAÇÃO, INELEGIBILIDADE, DEFESA, DEMOCRACIA, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MORALIDADE, EXERCICIO, MANDATO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES, INFLUENCIA, ABUSO, FUNÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO. ELEGIBILIDADE, MILITAR, TEMPO, SERVIÇO ATIVO, AGREGADO, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, DIPLOMADO. INELEGIBILIDADE, CONJUGE, PARENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO. PRAZO, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO, JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO, PROVA, ABUSO, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, CRIME ELEITORAL, AÇÃO POLICIAL, SEGREDO DE JUSTIÇA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:014  
 Texto:  Art. 14 - É vedada a cassação de direitos políticos, e a perda destes dar-se-á: I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - pela incapacidade civil absoluta; III - por motivo de condenação penal, enquanto durarem seus efeitos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUISITOS, PERDA, MOTIVO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO JUDICIAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Nenhuma norma referente ao processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição, sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos, seis meses de vigência. 
 Indexação:  PRAZO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, APLICAÇÃO, ELEIÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Os partidos são os instrumentos de participação do povo na instituição, organização, composição e funcionamento dos órgãos do Poder. É livre a sua criação, fusão, incorporação e extinção, nos termos da lei que, entre outros, consignará os seguintes princípios: I - pluripartidarismo; II - resguardo da soberania nacional e do regime democrático; III - defesa dos direitos da pessoa humana; IV - livre associação; V - proibição de organização paramilitar; VI - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros ou de estar a estes subordinado; VII - atuação permanente; VIII - caráter nacional; IX - registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, quando adquirirem personalidade jurídica de direito público; X - manutenção do registro e funcionamento condicionados à votação obtida, de acordo com o que dispuser a lei complementar; XI - prestação de contas ao Tribunal de Contas da União através do balanço financeiro e patrimonial do exercício; XII - utilização gratuita do rádio e da televisão; XIII - acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTICIPAÇÃO, POVO, LIBERDADE, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, LEI FEDERAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PLURIPARTIDARISMO, DEFESA, SOBERANIA, DEMOCRACIA, DIREITOS, PESSOA FISICA, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, CARATER PERMANENTE, ATUAÇÃO, AMBITO NACIONAL, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE), MANUTENÇÃO, REGISTRO DEFINITIVO, ATENDIMENTO, VOTAÇÃO, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, (TCU), BALANÇO FINANCEIRO, GRATUIDADE, UTILIZAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, ACESSO, PROPAGANDA ELEITORAL, RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO, PROIBIÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, RECEBIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, GOVERNO ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:017  
 Texto:  Art. 17 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir- se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, através de plebiscito, e do Congresso Nacional. § 4º - Lei complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5º - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA FEDERATIVA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, REQUISITOS, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REFERENDO, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, CONGRESSO NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIO, TRANSFORMAÇÃO, ESTADO, POSSIBILIDADE, SIMBOLO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:018  
 Texto:  Art. 18 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - adotar religião, subvencioná-la, embaraçar-lhe o exercício ou manter com seus representantes relações de dependência, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei; II - recusar fé aos documentos públicos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, (DF), ADOÇÃO, SUBVENÇÃO, RELIGIÃO, PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA, RESSALVA, COLABORAÇÃO, INTERESSE PUBLICO, RECUSA, DOCUMENTO PUBLICO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Incluem-se entre os bens da União: I - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios; IV - a plataforma continental e seus recursos naturais; V - o mar territorial; VI - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VII - os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica; VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos; IX - as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios; X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, em seus territórios, bem como da plataforma continental e do mar territorial, respectivos. § 2º - A faixa interna de cento e cinqüenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como faixa de fronteira, conforme dispuser lei complementar. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, COMUNICAÇÕES, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, DIREITOS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RESULTADO, LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, LEI COMPLEMENTAR. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010  
 Texto:  Art. 10 - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da atual legislatura. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ADAPTAÇÃO, LEIS. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo, competência assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. 
 Indexação:  PRAZO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS, EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS LEGAIS, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. § 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO, MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MEMBROS, NUMERO, FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF). EXERCICIO, (STF), COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DATA, INSTALAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO, MINISTRO, APOSENTADO, (STF), APOSENTADORIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13 - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais de Estados a serem definidos em lei complementar. § 1º - Até que se criem e se instalem os Tribunais Regionais Federais, e observado o disposto no § 3º do artigo anterior, o Tribunal Federal de Recursos e, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça exercerão a competência àqueles atribuída, competindo- lhes, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. § 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PRAZO, INSTALAÇÃO, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, CARATER PROVISORIO, (TFR), ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, CANDIDATO, INICIO, COMPOSIÇÃO. PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público Federal e da Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias de autarquias federais com representação própria continuarão a exercer as suas atuais atividades dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1º - O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar dispondo sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da União. § 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria Geral da União. § 3º - Os atuais assistentes jurídicos da União, os Procuradores e advogados de ofício junto ao Tribunal Marítimo, os Procuradores da Fazenda Nacional e os procuradores ou advogados das autarquias federais passam a integrar, em caráter efetivo, a carreira de Procurador da União. § 4º - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas referentes à matéria fiscal. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO JURIDICO, (MF), COBRANÇA, CREDITO TRIBUTARIO. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da respectiva carreira. 
 Indexação:  APROVEITAMENTO, SERVIDOR, ESTABILIDADE, QUADRO SUPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTRIO PUBLICO MILITAR, CARGO, CARREIRA. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 115 desta Constituição, os Estados e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos dos novos titulares. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), NORMAS, SITUAÇÃO, JUIZ DE PAZ, EQUIVALENCIA, DIREITOS, TITULAR, JUSTIÇA DE PAZ. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017  
 Texto:  Art. 17 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. 
 Indexação:  ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, MANUTENÇÃO, DIREITOS, TITULAR. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018  
 Texto:  Art. 18 - Não se aplica às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no artigo 15 desta Constituição. 
 Indexação:  EXCLUSÃO, CARATER PROVISORIO, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO, EXIGENCIA, PRAZO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19 - É assegurada a irredutibilidade do número atual de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos cálculos efetuados de acordo com o artigo 52, § 2º desta Constituição. 
 Indexação:  GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, NUMERO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CAMARA DOS DEPUTADOS.