ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O dever do Estado com o ensino público de todos os
brasileiros efetivar-se-á pelas seguintes obrigações:
I - garantia de ensino fundamental, com duração mínima de
oito anos, obrigatório a partir dos sete anos de idade
e gratuito para todos, permitida a matrícula a partir
dos seis anos;
II - garantia da continuidade do ensino obrigatório e
gratuito, progressivamente ao ensino médio, através de
cursos de formação geral, de caráter
profissionalizante, e de formação de professores de
pré-escola e ensino fundamental;
III - garantia de atendimento em creches e pré-escolas para
crianças até seis anos de idade;
IV - atendimento especializado e gratuito aos portadores de
deficiências físicas, mentais e sensoriais em todos
os níveis de ensino;
V - garantia a todos os cidadãos, respeitadas as capacidades
e as aptidões aprovadas na forma de lei, de acesso e
aproveitamento, até graus mais elevados do ensino
público, da investigação científica e tecnológica;
VI - garantia de auxílio suplementar ao aluno do ensino
fundamental, através de programas de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência médico-
odontológica e psicológica.
Parágrafo único - O acesso de todos os brasileiros à
educação obrigatória e gratuita é direito público subjetivo,
acionável contra o Estado mediante mandado de injunção. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENSINO PUBLICO, BRASILEIROS,
OBRIGAÇÃO, GARANTIA, ENSINO PRIMARIO, DURAÇÃO, NUMERO,
OBRIGATORIEDADE, IDADE ESCOLAR, GRATUIDADE, MATRICULA,
CONTINUAÇÃO, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, ENSINO GRATUITO,
ENSINO MEDIO, ENSINO PROFISSIONALIZANTE, ENSINO NORMAL,
EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, CRECHE, CRIANÇA, ENSINO ESPECIAL,
DEFICIENTE FISICO, CIDADÃO, APTIDÃO, ACESSO, PROVIMENTO,
ESTUDANTE, PESQUISA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASSISTENCIA, ALUNO,
MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, MERENDA ESCOLAR,
ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA, PSICOLOGIA.
ACESSO, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE DE ENSINO, ENSINO
GRATUITO, DIREITO PUBLICO, ESTADO, MANDADO JUDICIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Empresa nacional é aquela cujo controle de capital
esteja permanentemente em poder de brasileiros e que constituída e
com sede no país, nele tenha o centro de suas decisões.
§ 1º - As empresas em setores aos quais a tecnologia seja
fator de produção determinante, somente serão consideradas nacionais
quando, além de atender aos requisitos definidos neste artigo,
estiverem, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sujeitas
ao controle tecnológico nacional.
§ 2º - Entende-se por controle tecnológico nacional o poder
de direito e de fato, para desenvolver, gerar, adquirir e transferir
tecnologia de produto e de processo de produção. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, CONTROLE FINANCEIRO, CARATER
PERMANENTE, PODER BRASILEIRO, SEDE, PAIS, LOCAL, DECISÃO.
EMPRESA, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR, PRODUÇÃO, EXIGENCIA,
NACIONALIDADE, ATENDIMENTO, REQUESITOS, ARTIGO, CARATER
PERMANENTE, EXCLUSIVIDADE, SUJEIÇÃO, CONTROLE, TECNOLOGIA,
NACIONALIDADE, EXERCICIO, DIREITOS, FATO, PODER, DESENVOLVIMENTO,
TRANFERENCIA, TECNOLOGIA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA,
DESENVOLVIMENTO, CRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, TRANSFERENCIA, PRODUTO,
PRODUÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O planejamento familiar, fundado nos princípios da
paternidade livre e responsável, na dignidade humana e no respeito à
vida, desde a concepção, é decisão do casal, competindo ao Estado
colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e
científicos, para o exercício desse direito.
§ 1º - Os programas de planejamento familiar levarão em
conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura, lazer e
segurança a serem conferidas às famílias.
§ 2º - As pesquisas e experiências de genética humana
dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não se
permitindo:
I - qualquer prática que atente contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa humana;
II - inseminação "post mortem", a maternidade substitutiva,
os bancos de embriões humanos, a fecundação "in vitro",
a crioconservação de embriões e a procriação artificial
com fins comerciais ou experimentais.
§ 3º - É proibida a venda de órgãos de pessoa viva. | | | Indexação: | DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE,
ANTICONCEPCIONAL, PATERNIDADE, LIBERDADE, DIGNIDADE, RESPEITO,
VIDA HUMANA, ABORTO, COMPETENCIA, ESTADO, RECURSOS, EDUCAÇÃO,
ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA CIENTIFICA, HABITAÇÃO, SAUDE,
CULTURA, LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, PESQUISA CIENTIFICA,
GENETICA, EMBRIÃO, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA PREVIA,
ORGÃOS, PROIBIÇÃO, EXPERIENCIA, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL,
COMERCIALIZAÇÃO, EXPERIMENTAÇÃO. | |
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