ANTE / PROJEMENTODOS | 1441 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01447 APROVADA  | | | Autor: | CHAGAS NETO (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Suprima-se a parte final "e ainda quando
houver perigo de se consumar a violência, antes
que outro juiz ou tribunal possa conhecer do
pedido", da alínea "i" do inciso I do art. 126. | | | Parecer: | Do ilustre Constituinte Chagas Neto esta emenda,
pretende suprimir a parte final da alínea "e" do inciso I, do
art. 126, " e ainda quando houver perigo de se consumar a
violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do
pedido". Ao seu ver, a faculdade concedida por tal frase
presta-se a emprego abusivo.
De fato. Não conseguimos imaginar situação em que não
possa o juiz ou tribunal Competente conhecer a tempo ou
antes do Supremo Tribunal Federal, do pedido de
" habeas - corpus ".
Pela aprovação. | |
1442 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01448 APROVADA  | | | Autor: | CHAGAS NETO (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Inclua-se, em sequência à atual alínea "j" do
inciso I do art. 126, a seguinte:
"...) As causas processadas perante quaisquer
juízos ou tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador Geral da República, quando
ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que se suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhes seja
devolvido".
Suprimir, em consequência, a alínea "g" do
inciso I do art. 129. | | | Parecer: | De autoria do nobre Constituinte Chagas Neto, a emenda
ora sob exame propõe incluir-se, em sequência à atual alínea
"j" do inciso I do art. 126 do Projeto, alínea mediante a
qual se confere ao Supremo Tribunal Federal competência para
processar e julgar, originariamente, "as causas processadas
perante quaisquer juízos ou tribunais, cuja avocação deferir,
a pedido do Procurador Geral da República, quando ocorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem à saúde, à segurança
ou às finanças públicas, para que se suspendam os efatos da
decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide
lhes seja devolvido".
Propõe a supressão da alínea "g" do inciso I do art.129.
A proposta vem preencher lacuna do texto Constitucional,
razão por que aprovamos a solução apresentada. | |
1443 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01449 REJEITADA  | | | Autor: | MILTON REIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifica a redação do "Caput" do art. 233 do
Projeto de Constituição (A).
Art. 233 - As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada a
hierarquizada e constituem sistema público único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I) Comando administrativo único em cada nível
de governo;
II) Atendimento integral, com prioridade para
as atividades preventivas;
III) Descentralização político-
administrativa;
IV) Participação da comunidade. | | | Parecer: | A emenda do Constituinte Milton Reis, pretende modificar
a redação do "caput" do artigo 233 do Projeto da Constituição
(A) aditando as palavras "públicos" e "público", respectiva -
mente após "ações e serviços" e após "sistema". Busca, por -
tanto, limitar o sistema único de saúde às ações e serviços
públicos de saúde e não a todos os serviços de saúde que
prestem atendimento à população.
A justificação está baseada na necessidade de manter fo-
ra do sistema único a iniciativa privada, pois a sua inclusão
seria medida "discriminatória" e desistimularia a moderniza -
ção e melhoria dos serviços prestados e o aperfeiçoamento
técnico e desenvolvimento dos profissionais de saúde.
Tendo em vista a aprovação da emenda 2P00304-4, que adi-
ciona a palavra "civis" ao texto do Art. 233, esta emenda
deixa de ser acatada. Pela rejeição. | |
1444 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01450 REJEITADA  | | | Autor: | MILTON REIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Adote-se no Projeto da Constituição (3) da
Comissão de Sistematização, mediante adaptação de
seu Título IV e das Disposições Transitórias:
a) o regime presidencial de governo nos
termos da Constituição de 1946;
b) com eleições presidenciais a 3 de outubro
de 1989, a posse dos eleitos a 31 de janeiro de
1990;
c) atribuindo-se ao Presidente e Vice-
Presidente da República mandato de cinco anos;
d) eleitos por sufrágio universal, direto e
secreto;
e) implicando a eleição do Presidente na do
Vice-Presidente com ele registrado;
f) Marcando nova eleição dentro de trinta
dias da proclamação do resultado da primeira, no
caso de nenhum dos candidatos alcançar a maioria
absoluta;
g) concorrendo ao segundo escrutínio somente
os dois candidatos mais votados no primeiro, sendo
considerado eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos. | | | Parecer: | A presente emenda propõe a adaptação do Título IV e das
Disposições Transitórias do Projeto de Constituição, com vis-
tas a restabelecer o regime presidencial de governo, nos ter-
mos da Constituição de 1946, e marcar eleições presidenciais
para outubro de 1989, com posse dos eleitos em 31 de janeiro
de 1990, por sufrágio universal, direto e secreto e, se ne-
cessário, em dois turnos.
Entende seu autor que o regime presidencial de governo
se identifica com as mais autênticas aspirações do povo bra -
sileiro, e que a opção pelo presidencialismo previsto na
Constituição de 1946 elimina os excessos do chamado presiden-
cialismo imperial imposto pela Carta de 67.
Em que pese às louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada, pois julgamos a proposta parla -
mentarista constante do Projeto de Constituição como a que me
lhor corresponde às necessidades e anseios atuais da nação
brasileira.
Pela rejeição. | |
1445 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01451 REJEITADA  | | | Autor: | MILTON REIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Adote-se no Projeto da Constituição (Cabral
3) da Comissão de Sistematização, mediante
adaptação de seu Título IV e das Disposições
Transitórias:
a) o regime presidencial de governo nos
termos da Constituição de 1946;
b) eleitos por sufrágio universal, direto e
secreto;
c) implicando a eleição do Presidente na do
Vice-Presidente com ele registrado;
d) marcando nova eleição dentro de trinta
dias da proclamação do resultado da primeira, no
caso de nenhum dos candidatos alcançar a maioria
absoluta;
e) concorrendo ao segundo escrutínio somente
os dois candidatos mais votados no primeiro, sendo
considerado eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos. | | | Parecer: | A presente emenda propõe a adaptação do Título IV e das
Disposições Transitórias do Projeto de Constituição, com vis-
tas a restabelecer o regime presidencialista de governo, nos
termos da Constituição de 1946, com eleições presidenciais
por sufrágio direto, universal e secreto e, se necessário, em
dois turnos.
Entende seu autor que o regime presidencial de governo
se identifica com as mais autênticas aspirações do povo bra -
sileiro, e que a opção pelo presidencialismo previsto na
Constituição de 1946 elimina os excessos do chamado presiden-
cialismo imperial imposto pela Carta de 67.
Em que pese às louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada, pois julgamos a proposta parla -
mentarista constante do Projeto de Constituição como a que
melhor corresponde às necessidades e anseios atuais da nação
brasileira.
Pela rejeição. | |
1446 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01452 REJEITADA  | | | Autor: | NELSON AGUIAR (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao art. 136 do Projeto de Constituição
a seguinte redação:
"Haverá pelo menos um Tribunal Regional do
Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a
lei instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de
direito." | | | Parecer: | A presente emenda, visa instituir a criação, em cada Capi-
tal dos Estados e Distrito Federal, uma sede de um Tribunal
Regional do Trabalho. Justifica o nobre Constituinte que se
tal dispositivo existe para a Justiça Eleitoral (art. 143 do
Projeto) porque não se faz o mesmo com a Justiça do Trabalho.
Ora, sabemos que devido a grande extensão do nosso país, é
impossível que se matenham atuantes todas as unidades que
prestem serviços jurídicos em toda a Federação, mormente
no que diz respeito aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Em assim sendo, somos pela rejeição da presente emenda. | |
1447 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01453 REJEITADA  | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o Parágrafo Único do art. 250. | | | Parecer: | Emenda do nobre Constituinte Antônio de Jesus pretende
suprimir o Parágrafo Único do Art. 250 que garante a partici-
pação do Estado à cultura popular, indígenas," de origem a -
fricana e das de outros grupos participantes do processo ci -
vilizatório brasileiro". O Parlamentar vê sectarismo e pro -
teciomo do Estado em relação às culturas indígenas. Porém há
no texto parágrafo consagrado à igualdade e à democracia cul-
turais que devem precalecer no universo pluralizado brasilei-
ro. Alem do mais, como cita o próprio Cosntituinte, na sua
justificação, outros dispositivos relativos à cultura admitem
o pluralismo cultural e assegura o"pleno exercício dos direi-
tos culturais" a todos os brasileiros.
Pela rejeição da Emenda.
Pela rejeição | |
1448 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01454 REJEITADA  | | | Autor: | DEL BOSCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6o. do Título II,
Capítulo I, o seguinte parágrafo:
é - "A Lei poderá considerar, assim como o
Juiz na sua aplicação, desigualdades biológicas,
culturais ou econômicas, para proteção do mais
fraco". | | | Parecer: | A Emenda prevê a inclusão de parágrafo no artigo 6o. do
Projeto, estabelecendo a previsão legal e a faculdade de o
Juiz, na aplicação da Lei, levar em conta as desigualdades
biológicas, culturais e econômicas, com vistas à proteção do
mais fraco.
Segundo o seu autor, após insurgir-se contra o postulado
da igualdade perante a lei, essa regra poderá criar distor-
ções que não, devem e não podem subsistir. Para isso, aduz a
Constituição deve assegurar a verdadeira igualdade, levando
na devida conta, as desigualdades de fato existentes entre os
homens. E conclui com a sentença de Rui Barbosa, segundo o
qual a igualdade consiste em tratar desigualmente os seus de-
siguais, na medida, que se desigualam.
Sem embargo da justificação, brilhante,o postulado da i-
gualdade perante a lei é intocavel e consagrada na maior par-
te das Cartas Magnas dos Paises civilizados, sendo tradição
constitucional Brasileira.
Pela rejeição. | |
1449 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01455 REJEITADA  | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado art. 207
Adite-se ao art. 207 inciso com a seguinte
redação.
Art. 207 - Inciso VII
A exploração dos serviços postais e dos
serviços públicos de telecomunicações, inclusive
transmissão de dados. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer à emenda no. 726-1. | |
1450 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01456 REJEITADA  | | | Autor: | HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) | | | Texto: | Da Saúde
Art. - a proteção à saúde é direito de todos
e dever do Estado.
Art. - As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada, hierarquizada e
descentralizada, organizada em sistema unificado
na forma que a lei dispuser.
Parágrafo único - O sistema unificado público
de saúde será financiado com recursos
orçamentários da União e da Seguridade Social, de
acordo com a lei.
Art. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, de acordo com os preceitos
éticos e técnicos estabelecidos em lei.
Art. - As instituições privadas
poderão participar do sistema público unificado de
saúde, mediante contrato ou convênio, tendo
preferência para este fim as entidades
filantópicas e sem fins lucrativos
§ 1o. - É vedada a participação de empresas e
capitais estrangeiros no sistema público unificado
de saúde, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o. - A lei disporá sobre remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante e pesquisa, vedado todo tipo de
comercialização.
Art. - A lei regulamentará o sistema
nacional único de saúde, com as seguintes
atribuições, além de outras que estabelecer.
I - Fiscalizar a produção e controlar a
qualidade de medicamentos, equipamentos
imunológicos, hemoderivados e outros insumos, e
dela participar;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica e cooperar com a saúde
ocupacional;
III - orientar a formação e a utilização de
recursos humanos e as ações de saneamento básico,
na área de interesse imediato;
IV - incrementar, em sua área de atuação, o
desenvolvimento científico e tecnológico;
V - fiscalizar a produção e controlar a
qualidade nutricional dos alimentos;
VI - estabelecer normas para o controle e
fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes;
VII - colaborar para proteção do meio
ambiente.
Artigo 207
Acrescente-se um parágrafo ao art. 207, com a
seguinte redação:
é - A lei disciplinará a distribuição de
derivados de Petróleo e Álcool carburante,
preservando-se a livre iniciativa, com prioridade
para as empresas com maioria de capital nacional. | | | Parecer: | A emenda modifica toda a Seção I do Capítulo II - DA
SAÚDE, especialmente nos aspectos seguintes:
- a proteção à saúde e não a saúde em si como direito de
todos e dever do Estado;
- sistema unificado público de saúde em vez de sistema
único de saúde;
- financiamento através de recursos orçamentários da
União e da Seguridade Social, excluídos os recursos orçamen-
tários dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos
Territórios e outras fontes;
- a participação do setor privado é condicionada a pre-
ceitos éticos e técnicos;
- descentralização da rede de serviços de saúde do sis-
tema unificado;
- omissão das diretrizes organizacionais do sistema de
saúde;
- omissão do dispositivo que veda a destinação de re-
cursos públicos para investimentos em instituições privadas
de saúde com fins lucrativos;
- omissão do dispositivo que atribui ao Poder Público a
regulamentação, execução e controle das ações e serviços de
saúde.
A emenda tem um sentido mais privatizante e não apresen-
ta justificativa.
Rejeitada nos termos do art. 3o. item II do Projeto de
Resolução no. 21-B, de 1987, que altera o Regimento Interno
da Assembléia Nacional Constituinte: " ... II - emendas indi-
viduais, que deverão incidir sobre artigo, parágrafo, inciso
ou alínea do Projeto de Constituição, ..." | |
1451 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01457 APROVADA  | | | Autor: | HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) | | | Texto: | Artigo 207
Acrescente-se um parágrafo ao art. 207, com a
seguinte redação:
é - A lei disciplinará a distribuição de
derivados de Petróleo e Álcool carburante,
preservando-se a livre iniciativa, com prioridade
para as empresas com maioria de capital nacional. | | | Parecer: | A emenda vem preencher lacuna existente no texto.
Por esse motivo, somos pela sua aceitação, nos termos e
com a redação da emenda no. 2p00874-7. | |
1452 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01458 APROVADA  | | | Autor: | HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 207
Acrescente-se um § 2o. ao art. 207, passando
o atual parágrafo único a § 1o.
"§ 2o. - É vedado à União ceder ou conceder
qualquer tipo de participação, em espécie ou em
valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás
natural, salvo em casos de reciprocidade, em
relação àqueles países onde entidades brasileiras
exerçam ou venham a exercer tais atividades."" | | | Parecer: | Aprovada na parte referente à exploração de jazidas de pe-
troleo e gas natural, no caso de reciprocidade, nos termos do
parecer à emenda numero 2p00397-4. | |
1453 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01459 REJEITADA  | | | Autor: | HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) | | | Texto: | Disposições Transitórias
Inclua-se o seguinte artigo:
Ficam anistiadas as dívidas contraídas em
estabelecimentos bancários e entidades financeiras
pelas microempresas, assim como aos pequenos e
médios produtores rurais situados nas áreas da
SUDENE, SUDAM e Vale do Jequitinhonha em Minas
Gerais.
§ 1o. - A classificação de médios e pequenos
produtores rurais far-se-á obedecendo-se os
critérios do Manual de Crédito Rural.
§ 2o. - É vedada aos atuais Constituintes a
concessão dos benefícios deste artigo.
§ 3o. - O benefício da presente anistia
abrangerá apenas as microempresas e produtores que
demonstrarem ou sobre os quais fique demonstrada a
impossibilidade do pagamento das dívidas
contraídas, por fatores supervenientes.
§ 4o. - Os benefícios da anistia não se
aplicam aos tomadores que não tenham cumprido os
objetivos a que se destinarem os empréstimos.
§ 5o. - A presente anistia aplicar-se-á aos
débitos contraídos até o dia 31 de dezembro de
1987.
Emenda Substitutiva
Substitua-se a redação do § 1o. do art. 236
pela seguinte:
Art. 236. - ................................
§ 1o. - Para fins previdenciários, é
recíproca a relação de dependência entre os
cônjuges e companheiros estáveis. | | | Parecer: | A Emenda n. 2P01459-3 proõe anistia às microempresas e
aos pequenos e médios produtores rurais, situados nas àreas
da SUDENE, SUDAM e Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais, das
dívidas contraídas junto a estabelecimentos bancários e enti-
dades financeiras.
A proposição não específica quem irá suportar o ônus des-
sa anistia. Se serão os próprios credores, a União ou os
Estados onde estas pessoas estão localizadas. Se forem os
credores, a Emenda peca por punir justamente os estabeleci-
mentos que concederam masis créditos aos pequenos produtores
e empresários. Se forem a União ou os Estados, a Emenda acaba
por sobrecarregar financeiramente essas entidades, cujos
orçamentos, via de regra, são deficitários.
Pelas razões expostas, proponho a sua rejeição. | |
1454 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01460 APROVADA  | | | Autor: | JAYME PALIARIN (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se a redação do § 1o. do art. 236
pela seguinte:
Art. 236 - ..................................
§ 1 - Para fins previdênciaários, é reciproca
a relação de dependências entre os conjuges e
companheiros estáveis. | | | Parecer: | Com a presente emenda, objetiva o Constituinte Jayme
Paliarin dar nova redação ao § 1o. do art. 236 do Projeto
de Constituição, com o propósito de tornar recíproca, para
fins de percepção de benefícios previdenciários, a relação
de dependência entre os cônjuges e os companheiros.
A proposição, a nosso ver, vem reparar uma grande
injustiça até aqui cometida de não se permitir a
reciprocidade de dependência, para efeito de percepção dos
benefícios previdenciários entre o marido e a esposa, o com-
panheiro e a companheira.
Pela aprovação. | |
1455 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01461 REJEITADA  | | | Autor: | JAYME PALIARIN (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Inclua-se onde couber nas Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição o artigo
com a seguinte redação:
"Todos os que tiveram direitos políticos
suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício
de mandatos eletivos, contarão, sem ônus para os
beneficiários, para efeito de aposentadoria e
pensão, junto aos Institutos de Previdência a que
pertenciam ou junto aos Institutos de Previdência
dos Estados onde exerciam mandatos, o período
compreendido entre a data de suspensão de direitos
políticos e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a Lei no. 6.683
extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada
pelos Atos Institucionais.' | | | Parecer: | O Instituto de Previdência dos Congressistas, sediado em
Brasília, tem como finalidade principal, e que justificou sua
criação, o pagamento do benefício de:
I - pensão:
a) por tempo de mandato;
b) por tempo de contribuição;
c) por tempo de serviço;
d) por invalidez;
e) por morte.
E, secundariamente, o pagamento de auxílio-doença e au-
xílio-funeral. (Art. 31, Lei 7.087, de 1982).
Ora, o que ao ilustre autor da Emenda parece secundário
(aposentadoria e pensão) é o principal. Não se pode autorizar
que todos os parlamentares cassados tenham, na União e nos
Estados, contados como tempo de efetiva contribuição, os anos
em que estiveram arbitrariamente afastados de suas atividades
políticas, sob pena da falência do IPC e daqueles Institutos
estaduais, que não confundiram seus recursos com os recursos
do Tesouro Estadual. Seria, por outro lado, imaginar que, não
fora a cassação, o congressista seria reeleito sem interrup-
ção até 28 de agosto de 1979, o que importaria em prorrogar
o mandato bruscamente interrompido, num país onde grande é (e
tem sido constante) a rotatividade parlamentar. A Lei 7.586,
de 06 de janeiro de 1987, já assegurou ao parlamentar cassado
o direito de recolher ao IPC as contribuições relativas ao
mandato interrompido.
São essas, em resumo, razões que me levam a opinar pela
rejeição da presente Emenda.
Brasília, 19 de janeiro de 1988.
Constituinte NELSON CARNEIRO
(*) O Senhor Relator Bernardo Cabral declarou-se impe-
dido de oferecer parecer sobre a presente Emenda. | |
1456 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01462 REJEITADA  | | | Autor: | JAYME PALIARIN (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Adicione-se um é ao art. 236, com a seguinte
redação:
Art. 236. - ................................
é - O cônjuge supérstite não perderá o
direito à pensão se contrair novo matrimônio. | | | Parecer: | É intenção da Emenda acrescentar parágrafo ao art. 236
do Projeto de Constituição para assegurar ao cônjuge
supérstite o direito à pensão em caso de contrair novo
matrimônio.
Como se pode observar, trata-se de matéria típica de lei
ordinária, que não deve, consequentemente, figurar no texto
constitucional.
Pela rejeição da Emenda. | |
1457 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01463 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias, onde
couber, o seguinte artigo:
Art. - Concede-se, anistia, aos militares
da Marinha e da aeronáutica, expulsos ou
licenciados ex-offício compulsoriamente do Serviço
Ativo em decorrência dos acontecimentos políticos
levados a efeito em março de 1964, relatados na
Exposição de Motivos no. 138, de 21 de agosto de
1964 do Ministério da Marinha e, na Solução do
Inquérito Policial Militar da Associação dos Cabos
da Força Aérea Brasileira (ACAFAB), publicada no
Boletim Reservado no. 21, de 11 de maio de 1965,
da DPAer, aplicando-lhes as disposições da Emenda
Constitucional no. 26, de 27 de novembro de 1985,
assegurado todos os direitos como se na ativa
estivessem computando-se o período de afastamento
como de efetivo serviço até a data da presente
promulgação. | | | Parecer: | A presente emenda, de autoria do nobre Constituinte Ro-
berto Jefferson, objetiva conceder anistia aos marinheiros,
juzileiros navais e cabos da Aeronáutica punidos dos aconte-
cimentos políticos ocorridos nos dias 25 26 e 27 de março de
1964, no Sindicato dos Metalúrgicos do antigo Estado da Gua-
nabara.
Em sua justificativa, o proponente rebate vários argu-
mentos empregados por aqueles que se opõem a essa anistia.
Em que pese a intenção e fundamentos da emenda, somos
pela sua rejeição, face ao fato de que a questão da anistia
foi objeto de solução devidamente amadurecida. | |
1458 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01464 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se um parágrafo onde couber no
Capítulo I dos Direitos Individuais e Coletivos.
"é .... É dissociável do direito a
integridade física e mental o relativo a segurança
pessoal e a autodefesa." | | | Parecer: | Emenda mandando incluir no cap. I do Título I, onde
couber, a dissociação do direito à integridade física e moral
a segurança pessoal e a autodefesa.
A proposta oferece uma redenção ambígua que pode resul
tar na posição contrária à desejável. Por outro lado, vários
dos direitos enumerados no Projeto jà tratam direta ou indire
tamente do assunto. Resta ainda, diante da vastidão dos direi
tos visualizáveis,a abertura preconizada no § 59 do art.6o.do
Projeto.
Pela REJEIÇÃO. | |
1459 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01465 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado art. 232 (Título VIII,
cap. II - Seção I)
Substitua-se a redação do art. 232, pela
seguinte:
Art. 232 - A Saúde é direito de todos e dever
do cidadão, da família e do Estado. | | | Parecer: | Propõe o Autor que se modifique a redação do art. 232
do Projeto, o qual passaria a dispor que "a saúdeé direito d
e todos e dever do cidadão, da família e do Estado ".
Justifica o autor que dever à saúde não pode ser único
e nem excludente, o que equivaleria a alçar a saúde à condiç
ão de função pública e à estatização de todas as atividades a
ela relacionadas.
A Emenda coloca ao desabrigo os cidadãos sem recursos
para prover as suas necessidades de saúde.A alusão que o cen-
tro faz á Constituição Soviética é uma interpretação isolada
e particularista, que não considera o contexto de uma socieda
de onde os serviços são inteiramente estatizados, atendendo
amplamente a todas as necessidades da população. Numa economi
a de mercado, onde vigoram os princípios do liberalismo indi-
vidualista, não responsabilizar o Estado pela saúde da popu-
lação é submeter ao desamparo a parcela mais ampla dessa soc
iedade, justamente a mais pobre e desprovida de meios para a
sua sobrevivência.
Pela rejeição | |
1460 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01466 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Emenda supressiva do art. 153, da Subseção II
e aditiva ao inciso VII, do art. 158, da Seção II,
do Capítulo V, do Título IV.
Suprima-se o art. 153 e acrescente-se, ao
inciso VII, do art. 158, as seguintes expressões:
Art. 158. - ................................
VII - ..., salvo, quanto ao Ministério
Público Federal, a representação judicial da
união. A lei disporá sobre o exercício dessa
representação, de forma não cumulativa com a das
demais funções do Ministério Público Federal,
podendo atribuí-la, onde não houver Vara da
Justiça Federal, mediante delegação, aos
Procuradores dos Estados ou dos Municípios. | | | Parecer: | Em todos ou em quase todos os Estados foi separada a
defesa da Lei da defesa dos atos, frequentemente ilegais,
praticados pela Administração Pública.
A Emenda confunde a duas funções num mesmo órgão.
o Projeto procura retirar do Ministério Público
atribuições que conprometem sua imparcialidade.
Escreveu Rui Barbosa:
"O órgão da Justiça Pública não é um patrono de causas,
intérprete parcial de conveniências, coloridas com mais ou
menos mestria: é, rigorosamente, a personificação de uma alta
magistratura. A lei não o instituiu solicitador das
pretensões contestáveis do erário, de seus interesses
injustos: mandou-o, pelo contrário, em todos os feitos,
aonde servisse," dizer do Direito ", istó é, trabalhar
imparcialmente na elucidação da Justiça". | |
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