ANTE / PROJEMENTODOS | 1201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01202 REJEITADA  | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se novo artigo ao Capítulo II ("Dos
Direitos Sociais") do Título II ("Dos Direitos e
Garantias Fundamentais"):
"Art. - É assegurada a participação dos
trabalhadores, por meio de representantes
indicados para integrar comissões paritárias
constituídas no âmbito das empresas, nos processos
decisórios relativos à implantação de novas
tecnologias nos locais de trabalho."" | | | Parecer: | Visa a emenda em apreço a inserir no Capítulo II, do
Titulo II do Projeto, novo artigo que assegura a participação
dos trabalhadores, nas decisões relativas à absorção de no-
vas tecnologias pelas empresas em que trabalham.
Tal participação dar-se-ia mediante integração de comis-
sões paritáreas, cuja função seria o exame dessa questão.
O espirito da proposta é de justiça. Não pode o traba -
lhador permanecer alheio a decisões que afetarão diretamente
seu emprego, e, em consequência, a própria sobrevivência. Pa-
rece-nos, contudo, que a matéria não pertence ao âmbito Cons-
titucional, devendo ser objeto de negociação entre as partes
e, nos seus aspectos mais genéricos, de legislação ordinária.
Pela rejeição da emenda. | |
1202 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01203 REJEITADA  | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao Capítulo II
("Dos Direitos Sociais") do Título II ("Dos
Direitos e Garantias Fundamentais"):
"Art. - À entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, individuais ou
coletivos, inclusive como substituto processual em
questões jurídicas ou administrativas.
§ 1o. Para a defesa dos interesses dos
trabalhadores, as entidades sindicais poderão
organizar comissões por local de trabalho,
garantida aos seus integrantes a mesma proteção
legal dispensada aos dirigentes sindicais.
§ 2o. Os dirigentes sindicais, no exercício de sua
atividade, terão acesso aos locais de trabalho na
sua base territorial de atuação." | | | Parecer: | É intenção do autor inserir no Capitulo II, do Titulo II
do Projeto, artigo que assegura à entidade sindical a possi -
bilidade de defender os interesses e direitos da categoria
que representa, individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões jurídicas ou administrati -
vas. Garante, da mesma forma, o direito à formação de comis-
sões de trabalhadores por locais de trabalho e ao acesso dos
dirigentes sindicais às instalações das empresas.
O § 3o. do Art. 10 do Projeto define, expressamen-
te, a defesa dos interesses e direitos da categoria, indivi -
duais ou coletivos, como incubência da entidade sindical .
Assegura-lhe também, o direito a agir como substituto proces-
sual. No que se refere, contudo, à formação de comissões de
fábrica e ao acesso a locais de trabalho, somos de opinião
que a matéria deve ser regulada, caso a caso, pela negociação
entre as partes interessadas. Normatização de carater mais
geral poderá inclusive ser objeto de lei ordinária, mas o
texto constitucional deve garantir apenas o princípio da
livre organização profissional e sindical e alguns mecanismos
indispensáveis a sua concretização.
Pela rejeição da emenda. | |
1203 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01204 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se inciso ao art. 7o. do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 7o.
- organização de comissões por local de trabalho,
para a defesa de seus interesses e intervenção
democrática, tendo os membros das comissões a
mesma proteção legal garantida aos dirigentes
sindicais;"" | | | Parecer: | A emenda sob exame tem por objetivo acrescer ao artigo 7o.
do Projeto, novo inciso que assegura ao trabalhador o direito
de formar comissões por local de trabalho e garante a seus
integrantes a proteção legal reservada a dirigentes sindi-
cais.
A organização em comissões por local de trabalho é, sem dú-
vida, benéfica para o trabalhador, sob qualquer ponto de vis-
ta. No plano pessoal posssibilita o incremento da consciência
de sua situação e da própria empresa em que trabalha. No
plano coletivo, ao tornar mais rápida a comunicação entre a
base e a direção sindical, torna sua entidade mas representa-
tiva e, consequentemente, mas forte.
É nossa opinião, contudo, que a matéria deve ser objeto de
acordo ou convenção coletiva, fruto da negociação entre as
partes, antes que norma constitucional. A prática da negoci-
ação poderá mesmo traçar os parâmetros para a futura legisla-
ção que, no entanto, deverá acompanhar, com a flexibilidade
que lhe é própria, a evolução das relações trabalhistas.
Pela rejeição da emenda. | |
1204 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01205 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 5o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias:
"Art. 5o. - É ampliada a anistia, de forma plena,
concedida a todos que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos , em decorrência de
motivação exclusivamente política, por qualquer
diploma legal, por atos de exceção, institucionais
ou complementares, e aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como os atingidos pelo Decreto-Lei no.
864, de 12 de dezembro de 1969, assegurada a
reintegração em todos os seus direitos e vantagens
inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se
satisfeitas todas as exigências legais e
estatutárias de carreira civil ou militar, não
prevalecendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direito, contando o
período de afastamento como tempo de efetivo
serviço para todos os efeitos legais.
§ 1o. - Ficam asseguradas as promoções, na reserva
ou na reforma, dos graduados das Forças Armadas ao
oficialato dos Quadros auxiliares e equivalentesna
presunção de que foram amplamente satisfeitas
todas as exigências legais e estatutárias para os
critérios de antiguidade, merecimento e escolha,
passando os mesmos a ocupar a posição em que se
encontravam nos respectivos quadros, como se não
tivessem sido afastados.
§ 2o. - Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor privado, dirigentes e representantes
sindicais, quando por motivos exclusivamente
políticos tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em
virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos.
§ 3o. - Os que, por motivo exclusivamente
políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
políticos suspensos no período de 15 de julho de
1969 a 31 de dezembro de 1969, por atos do então
Presidente da República, poderão requerer ao
Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de todos
de todos os direitos e vantagens interrompidas
pelos atos punitivos, desde que comprovem terem
sido estes eivados de vício grave.
§ 4o. - Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica no. S-50-
GM5, de 19 de junho de 1964, e no. S-285-GM5,
serão concedida reparação de natureza econômica,
na forma que dispuser lei de iniciativa do
Congresso Nacional e a vigorar dentro do prazo de
doze meses, a contar da promulgação da
Constituição.
§ 5o. - Aos que, por força de atos institucionais,
tenham tido seus mandatos cassados ou tenham
exercido gratuitamente, ser-lhes-ão computados,
para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 6o. - O disposto neste artigo aplica-se
igualmente aos praças das Forças Armadas expulsos
ou licenciados compulsoriamente do serviço ativo,
em decorrência de motivação comprovadamente
política, que terão direito à soma da remuneração
dos últimos cinco anos, atualizados, tendo por
base o salário ou vencimento do mês do pagamento.
§ 7º - Os servidores civis e militares anistiados
receberão indenização especial correspondente à
soma da remuneração dos últimos cinco anos,
atualizados, tendo por base o salário ou
vencimento do mês do pagamento.
§ 8o. - Os dependentes dos servidores e
trabalhadores, já falecidos ou desaparecidos,
abrangidos por este artigo, fazem jus aos mesmos
benefícios.
§ 9o. - O Supremo Tribunal Federal proferirá sua
decisão no prazo de 120 dias, a contar do pedido
do interessado, qualquer que seja a causa.
§ 10 - Aplica-se o disposto no artigo 6o., § 3o.,
da Constituição a todos os atos que se tornaram
insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário,
a partir de 1o. de abril de 1964." | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P01819-0. | |
1205 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01206 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se Parágrafo ao art. 137 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 137.
é - As decisões normativas da Justiça do Trabalho
deverão ter cumprimento imediato, não cabendo
efeito suspensivo."" | | | Parecer: | Visa a emenda em questão, acrescentar ao art. 137, do Pro-
jeto de Constituição "A", mais um parágrafo, em que pede o
imediato cumprimento de decisões Normativas da Justiça do
Trabalho.
Trata-se de preceito, ao nosso ver, inócuo, vez que o ri-
to processual prevê normas outras que não permite o imediato
cumprimento de uma decisão, tais como recursos, embargos,
etc.
Desta maneira, a aprovação da presente emenda traria em-
baraços ao Poder Judiciário.
Portanto, somos pela rejeição da emenda. | |
1206 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01207 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 10 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização de
respectivos parágrafos:
"Art. 10. É livre a associação profissional ou
sindical em todos os níveis. A aquisição da
personalidade jurídica de direito privado pela
associação profissional ou sindical se dará
mediante registro em cartório.
§ 1o. - A lei não poderá exigir autorização do
Poder Público para a fundação de sindicato.
§ 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical.
§ 3o. - A entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses dos trabalhadores,
individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou
administrativas.
§ 4o. - Ao dirigente sindical, além da
estabilidade plena no emprego, é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua atividade,
inclusive o acesso aos locais de trabalho no
âmbito de sua representação.
§ 5o. - A assembléia geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação, aprovar o seu estatuto e fixar, por
ocasião de obtenção de normas coletivas,
contribuição extensiva a todos os trabalhadores
que por ela serão regidos e que deverá ser
descontada em folha e recolhida à entidade para
custeio de suas atividades.
§ 6o. - As organizações sindicais de qualquer grau
podem estabelecer relações com organizações
sindicais internacionais.
§ 7o. - Os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sindicais.
§ 8o. - A lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação.
§ 9o. - Os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei.
§ 10 - É prerrogativa da entidade sindical a
representação nas negociações coletivas de
trabalho. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
coletiva no. 2p02038-1. | |
1207 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01208 REJEITADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao "caput" do art. 148 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, mantendo-se o respectivo parágrafo
único:
"Art. 148. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares nos crimes militares definidos
em lei. | | | Parecer: | A presente emenda, embora os altos propósitos do nobre
Constituinte, conflita com a Sistemática usada para a elabo-
ração do "caput" do art. 148, em fases anteriores.
Ao nosso ver, cabe a Justiça Militar se envolver em todos
os assuntos definidos pela lei como crimes militares, isto
quer na área civil como na militar.
Portanto, tirar essa prerrogativa do âmbito militar, seria
incoerência com os preceitos já definidos anteriormente.
Isto posto, somos pela rejeição da emenda. | |
1208 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01209 REJEITADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao parágrafo 2o. do artigo 182
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"Art. 182
Paragráfo 2o. - O imposto de que trata o inciso
III será informado pelos critérios de
generalidade, de universalidade e de
progressividade, considerando-se para efeito de
tributação todo tipo de ganho ou rendimento,
inclusive a valorização real, na forma da lei". | | | Parecer: | Objetiva a Emenda dar nova redação ao § 2o. do art. 182,
a fim de se lhe acrescentar que, para efeito de tributação,
será considerado todo tipo de ganho ou rendimento, inclusive
a valorização patrimonial real, na forma da Lei.
Apesar de correto o acréscimo da expressão proposta,
entendemo-lo desnecessário porque, ao preceituar que o
imposto de renda será informado pelos critérios da
generalidade, universalidade e progressividade, o supra
citado dispositivo já traz implícito em si que todas as
espécies de ganhos ou rendimentos deverão sofrer a incidência
do referido tributo.
Pela rejeição. | |
1209 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01210 REJEITADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização o
seguinte paragráfo:
"Art. 44
é - A atuação de todo órgão da administração
direta e indireta será acompanhada por Conselho,
não remunerado, composto por usuários e
servidores, e seu funcionamento será regulamentado
em lei". | | | Parecer: | A emenda dispõe sobre a criação de um conselho, composto
de usuários e sevidores, para acompanhar a atuação da admi-
nistração pública.
Trata-se de mecânica operacional, cuja regulamentação
compete à lei ordinária, segundo os princípios gerais estabe-
lecidos no texto constitucional.
Opinamos, consequentemente, pela rejeição da Emenda. | |
1210 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01211 REJEITADA  | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Substitua-se, no § 3o. do art. 184 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, a
expressão "não excederão os" pela expressão "não
serão inferiores aos". | | | Parecer: | A presente Emenda, do ilustre Constituinte VIRGILIO
GUIMARÃES, propõe substituir-se, no § 3o. do artigo 184, a
expressão "não excederão" por "não serão inferiores ao",
transformando, assim, o limite, a estabelecer-se em resolução
do Senado, para alíquotas do imposto estadual sobre
transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens em
direitos, de máximo (teto), em mínimo (piso).
O sentido da proposição, é, pois, obrigar os Estados a
exercitarem com rigor a competência que lhes é deferida.
O limite máximo previsto visa a proporcionar maior
segurança aos contribuintes contra eventuais excessos dos
Fiscos dos Estados, sempre ávidos por maiores recursos,
devendo portanto ser mantido.
Pela rejeição. | |
1211 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01212 REJEITADA  | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso III do parágrafo
único do art. 204 do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização:
"Art. 204.
Parágrafo único.
III - política tarifária; | | | Parecer: | A Emenda apresentada propõe uma flexibilização das dis-
posições constitucionais referentes à política tarifária do
governo de forma a permitir ao Poder Público ampla liberdade
na fixação de tarifas para os serviços públicos.
A experiência brasileira de política tarifária tem sido
pobre de episódios de bom uso do poder discricionário do go-
verno. A falta de realismo empresarial na fixação dos preços
dos bens públicos foi, no passado recente, um dos fatores que
contribuíram para o surgimento de déficit, em empresas esta-
tais potencialmente lucrativas.
Entendemos que as tarifas devem ser fixadas de forma a
permitirem a viabilidade econômica das empresas estatais ou
concessionárias provedoras dos serviços públicos. Para tanto,
a política tarifária deve ser objeto de restrições constitu-
cionais.
Pela rejeição. | |
1212 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01213 REJEITADA  | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 123 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização e
respectivos parágrafos:
"Art. 123 - Os serviços notoriais e registrais são
de competência do Poder Público, que os pode
exercer diretamente ou por delegação.
§ 1o. - Lei complementar regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal
dos notários, registradores e seus prepostos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2o. - O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de
concurso de provimento ou remoção, por mais de
seis meses.
§ 3o. - Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e registrais". | | | Parecer: | Esta Emenda da constituinte Irma Passioni propõe
estatizar os serviços notariais e registrais, que a seu ver
"Devem ser de competência do poder público, podendo este,
conforme o caso, delegá-lo a pessoas privadas".
Temos que a solução do Projeto atende melhor ao
interesse público.
Pela rejeição. | |
1213 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01214 REJEITADA  | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao Capítulo
II("Da Política Urbana") do Título VII ("Da Ordem
Econômica e Financeira") do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. - O Poder Público promoverá e
executará, prioritamente, políticas habitacionais
e urbanísticas que objetivem:
I - a produção de habitações populares de
interesse social;
II - o desenvolvimento de programas públicos
de habitação de aluguel;
III - o apoio à autoconstrução e às
cooperativas habitacionais;
IV - a regularização fundiária e a
urbanização de áreas ocupadas em regime de posse
ou em condições de subhatitação;
V - a regulamentação do mercado imobiliário
urbano e a proteção aos inquilinos;
VI - o saneamento e recuperação de áreas
urbanas deterioradas;
VII - a disciplina do crescimento dos centros
urbanos." | | | Parecer: | As questões consubstanciadas na emenda, todas da maior
importância, deverão fazer parte integrante do Plano Urbanís-
tico das Cidades.
Pelo Art. 214 do Projeto de Constituição, todos os muni
cípios são obrigados a elaborar seu plano Urbanístico, a ser
aprovado por lei municipal.
Por tais razão, não temos como acolher a emenda em
apreço.
Pela rejeição. | |
1214 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01215 REJEITADA  | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Adiciona novo artigo ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
Art. - Fica revogada a Lei no. 7.170/83 (Lei
de segurança Nacional)." | | | Parecer: | Somos pela Rejeição, nos mesmos termos apresentados à
emenda nr.2p01367/8 | |
1215 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01216 REJEITADA  | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao é 38 do artigo 6o., do
Prijeto de Constituição da Comissão de
Sistematização.
"Art. 6o.
§ 38 - A propriedade é assegurada pelo Estado
e se subordina ao interesse social, observando o
seguinte:
a) a de bens de uso pessoal ou familiar é
insuscetível de desapropriação, salvo por
inarredável interesse social, ou ou utilidade ou
necessidade pública, mediante justa e prévia
indenização, em dinheiro se assim o exigir o
expropriado;
b) a de bens de produção é suscetível de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesses social, desde que
necessária à execução de planos, programas e
projetos de desenvolvimento social e econômico,
sejam eles da União, dos Estados ou dos
Municípios, mediante justa indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a
forma de indenização por desapropriação sempre
levarão em conta o não uso, o uso meramente
especulativo do bem desapropriado nos últimos três
anos e, se bem de produção, a média da
produtividade do mesmo período, além da
significação econômica do ato expropriatório em
relação ao patrimônio do expropriado, considerada
a base de garantia de seus dependentes." | | | Parecer: | A Emenda objetiva estabelecer, no texto constitucional,
critérios para a desapropriação de bens segundo sua
destinação.
Embora louvável o propósito do autor, a matéria é mais
apropriada para a legislação ordinária, mesmo porque não se
deve tomar tão inflexível o texto da carta magna, sob pena de
sua imprestabilidade para o futuro.
Pela rejeição. | |
1216 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01217 REJEITADA  | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso I, e respectivas
alíneas, do art. 7o. do Projeto de Constituição da
Comissão de sistematização:
"Art. 7o.
I - Garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego estável, ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada
judicialmente;
b) contrato a termo, não superior a 2 (dois)
anos, nos casos de transitoriedade dos serviços ou
da atividade da empresa;
c) prazos definidos em contratos de
experiência, não superiores a 90 (noventa) dias,
atendidas as peculariedades do trabalho a ser
executado;
d) superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena
de reintegração ou indenização, a critério do
empregado;" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
1217 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01218 REJEITADA  | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 1o. do art. 4o. do
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição da
Comissão de sistematização:
"Art. 4o.
§ 1o. - Realizar-se-ão em 15 de novembro de
1988, em todo o território nacional, eleições
gerais para a substituição dos atuais Presidentes
da República, Senadores, Deputados Federais,
Governadores, Vice-Governadores, Deputados
Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores." | | | Parecer: | O autor propõe eleições gerais logo após a promulgação da
Constituição.
A nova Constituição que será moderna e avançada, princi-
palmente no que tange às instituições políticas e democráti-
cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em
redução ou prorrogação de mandatos.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re-
presentantes deve ser respeitado e cumprido.
Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga-
ção da Constituição, sem redução de mandatos.
A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio-
nais, quando os interesses supremos do País a exigirem.
Pela rejeição. | |
1218 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01219 REJEITADA  | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação a art. 90 do Projeto de
Constituição da Comissãod e Sistematização;
suprimindo-se o artigo 107:
"Art. 90. O Presidente da República é o Chefe
do Poder Executivo e o comandante supremo das
Forças Armadas, cabendo-lhe, com o auxílio dos
Ministros de Estado, garantir a unidade, a
independência e a defesa do país, assegurar o
livre exercício das instituições democráticas,
estabelecer as diretrizes da política
administrativa federal e desempenhar a sua direção
superior, bem como exercer outras atribuições
definidas nesta Constituição." | | | Parecer: | A justificativa aposta à emenda presidencialista 2P01219
-1, de autoria do ilustre Constituinte Luis Inácio Lula da
Silva diz, a certa altura: "Uma das marcas da nossa formação
política é a ação sistemática dos de cima no sentido de obs -
taculizar o aprofundamento das experiências políticas das
massas".
O argumento de S.Exa. é poderosamente contrário ao regi-
me que propõe. É justamente o presidencialismo o sistema de
governo que - por basear-se em uma concepção inevitavelmente
messiânica, de adesão emocial a figuras de um homem só, por
estimular uma visão paternalista e dependente da população,
numa relação primária e superficial com o processo político -
gera a descença do povo na sua própria organização.
É de admirar que, inclusive, partides que supostamente
nasceram "de baixo para cima" apostem que o seu processo de
organização e crescimento se dará a partir do lançamento de
uma candidatura unipessoal e carismática, de seu líder.
É o próprio autor, ilustre parlamentar, quem diz: "Na
história política brasileira, não se construíram graves vi-
vências coletivas da população trabalhadora, nem tradições
partidárias, nem hábitos de participação nos assuntos públi -
cos.
Em nenhum momento, no entanto, S. Exa. cuida de regis -
trar sob que sistema de governo houve essa permanente despo -
litização popular. Como se a experiência política do povo
brasileiro tivesse se dado numa cápsula, à parte de 98 anos
de República Presidencialista Imperial, cujo fundamento está
justamente em desagregar, erodir e arruinar todas as formas
de organização que tentou heroicamente construir.
Adiante, o eminente Deputado Constituinte relata: "His -
toricamente, os pleitos presidenciais desencadearam intensos
processos de mobilização e de pressão popular sobre as ques -
tões de governo. Mais importante do que o resultado eleitoral
em si é a oxigenação política que as eleições introduzem em
uma sociedade tradicionalmente despolitizada".
Olvida-se S. Exa. de referir-se ao fato de que a parti -
cipação popular está confinada, no presidencialismo, aos pe-
ríodos eleitorais. Passada a eleição, dá-se - ao contrário -
a marginalização popular e o congelamento do Presidente no
poder por 4 ou 5 anos. Esquece que é justamente essa prática
- exclusiva do presidencialismo - que leva à frustação das
nossas e ao descrédito na participação política.
Equivoca-se S. Exa. quando fala em voto distrital. O
parlamentarismo português e o italiano mantêm um sistema pro-
porcional.
Lamenta-se que - em função de um processo imediatista e
conjuntural, a necessidade de crescer ou "inchar", tirando
proveito das eleições presidenciais que deveremos ter em 88 -
leve a tantos equívocos e distorções. | |
1219 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01220 REJEITADA  | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se inciso ao art. 7o. do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 7o.
- acesso, por intermédio das organizações
sindicais, às informações administrativas e aos
dados econômicos-financeiros da empresa;" | | | Parecer: | A emenda em análise visa a acrescentar, ao artigo 7o. do
Projeto, novo inciso que assegura ao trabalhador o direito ao
acesso, por intermédio das organizações sindicais, às infor-
mações administrativas e aos dados econômico-financeiros das
empresas.
Dessa maneira, as organizações representativas do traba-
lhadores poderiam fundar em bases mais sólidas as pautas de
reivindicações de suas categorias.
Quanto ao mérito da proposta, nada temos a objetar. Pare-
ce-nos, contudo, que a matéria deva pertencer ao âmbito da
legislação ordinária e os detalhes de sua implementação defi-
nidos na negociação entre as partes interessadas.
Pela rejeição da emenda. | |
1220 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01221 REJEITADA  | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 70 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 70. Os Deputados e Senadores
perceberão, a título de remuneração, somente
subsídios fixos, vedados qualquer pagamento de
ajuda de custo.
§ 1o. - O Presidente da República fixará por
decreto os subsídios dos parlamentares, que serão
reajustados com base nos mesmos critérios adotados
para o funcionalismo público federal.
§ 2o. - Os subsídios dos parlamentares
sujeitam-se aos impostos gerais, inclusive o de
renda e os extraordinários, vedado qualquer
privilégio de natureza tributária." | | | Parecer: | Intenta o nobre Autor da emenda alterar o art. 70. do
projeto, estipulando, entre outras diretrizes para fixação da
remuneração dos parlamentares, que esta se dê por decreto do
Presidente da República.
A proposta, além de colidir com as disposições do pará -
grafo 7o. do art. 44 do projeto, que determina seja referida
remuneração estabelecida em lei, atribui ao Presidente da Re-
pública um poder que, se aprovado, iria subverter o relacio-
namento entre os Poderes.
Pela rejeição. | |
|