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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PFL[X]
Uf
PB[X]
Nome
LUCIA BRAGA (2)
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04862 REJEITADA  
 Autor:  LUCIA BRAGA (PFL/PB) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: inciso XIII do artigo 13. Dê-se ao inciso XIII do art. 13 do Anteprojeto de Constituição a seguinte redação: "XIII - A propriedade privada, assegurada e Protegida pelo Estado. a) A de bens de uso, pessoal ou familiar é insuscetível de desapropriação, salvo por inarredável interesse social, ou utilidade ou necessidade pública, mediante justa e imediata indenização, em dinheiro se assim exigir o empropriado; b) a de bens de produção é suscetível de desapropriação por necessidade ou utilidade púbica ou por interesse social, desde que necessária à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estado ou dos Municípios, mediante justa indenização; c) os critérios para determinar o valor e a forma de indenização por desapropriação, constem eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em conta o não uso, meramente especulativo do bem desapropriado nos últimos três anos e, sobem produção, a média da produtividade no mesmo período, além da significação econômica do ato expropriatório em relação ao patrimônio do expropriado, considerada a base de garantia de seus dependentes. d) os planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico dos Municípios serão submetidos à apreciação judicial antes de iniciar as desapropriações necessária." 
 Parecer:  O Anteprojeto já dispõe convenientemente sobre a matéria ob- jeto da Emenda. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04876 PREJUDICADA  
 Autor:  LUCIA BRAGA (PFL/PB) 
 Texto:  Mantenha-se o texto do anteprojeto da Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, no art. 3o., substituindo-se na alínea "c" a redação: ... "o orçamento da União consignará a dotação necessária e suficiente ao cumprimento do dever previsto na alínea anterior", pela seguinte redação: c) A dotação necessária para o cumprimento do dever previsto na alínea anterior constará do orçamento da união como primeira prioridade; 
 Parecer:  Trata-se de emenda de redação ao disposto na alínea "c", inciso I do Art. 13 do Anteprojeto, que está conforme o texto da Comissão Temática I (Art. 3o., I, alínea "c"). Entendemos que a emenda não corresponde a sua justificação, e que deva ser considerada prejudicada para a presente fase dos traba- lhos Constituintes. Pela prejudicialidade.