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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
n/a
n/a
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n/a
n/a
EMENn/a
n/a
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n/an/a
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n/a
551[X]
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (551)
Banco
expandEMEN (551)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (411)
APROVADA (78)
PARCIALMENTE APROVADA (32)
PREJUDICADA (30)
Partido
PMDB (500)
PFL (37)
PT (14)
Uf
ES[X]
Nome
TODOS
Date
expand1987 (551)
201Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28395 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 255 no Capítulo III, "Do Sistema Financeiro Nacional", os seguintes parágrafos: "Parágrafo - Nas operações de crédito por antecipação de receita para Estados e Municípios, o sistema financeiro reduzirá a taxa de juros vigente no mercado em 50% (cinquenta por cento)". "Parágrafo Para contrair o empréstimo por antecipação de receita o Governador ou o Prefeito deverá previamente justificar a finalidade social ou o interesse público relevante para que se destina a operação". 
 Parecer:  A redução de taxa de juros do modo artificial como propõe o ilustre Constituinte implicita um subsídio. O financiamento do custo não está claro na Emenda. Pela rejeição. 
202Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28396 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Inclua-se no Título VII "De Tributação e do Orçamento", Capítulo I, "Do Sistema Tributário Nacional", os seguintes artigos, onde couber: Art. - Mediante guia única de recolhimento as empresas pagarão as suas obrigações sociais e trabalhistas à rede bancária até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento daqueles compromissos, ocorrendo o desconto em folha percentual de 8% (oito por cento) referente ao empregado até o dia 30 de cada mês. "Art. - Os recursos provenientes do recolhimento previsto no artigo anterior serão imediatamente repassados ao Banco do Brasil, que procederá a sua distribuição na forma que segue: 3% (três por cento), seguros de acidente de trabalho; 20% (vinte por cento), FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); 64% (sessenta e quatro por cento), INPS (Instituto Nacional da Previdência Social); 13% (treze por cento), destinados a entidades e outros fins sociais e trabalhistas na forma da legislação vigente". 
 Parecer:  Objetiva a Emenda incluir, no Capítulo I do Título VII, dispositivos referentes a formas de pagamento das obrigações tributárias e trabalhistas, bem como dos repasses e da des - tinação dos recursos provenientes do recolhimento. Trata-se de matéria que, em face de sua natureza e carac- terísticas, envolve medidas administrativas, enquadrando - se mais apropriadamente na legislação ordinária. Pela rejeição. 
203Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28397 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  O artigo 19, Capítulo X, "Das Disposições Transitórias", passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. - Os mandatos de Governadores e dos Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1991". 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista que os Governadores e Vice- -Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 devem ter os seus direitos assegurados. 
204Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28398 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se Título VII na Seção II, "Dos Orçamentos", na parte dedicada a "Finanças Públicas", acrescente-se os seguintes artigos, onde couber: Art. - É vedada ao Governador ou Prefeito a autorização de quaisquer encargos, despesas, suplementação de dotações ou a contratações de obras ou serviços após a realização do pleito eleitoral, excluindo-se apenas a abertura de créditos extraordinários nos casos de calamidade pública rigorosamente comprovados". "Art. - A infringência do disposto no artigo anterior implicará em crime de responsabilidade, que obrigará a autoridade infratora a restituir aos cofres públicos o valor correspondente aos gastos indevidamente realizados à inabilidade para o exercício da vida pública em qualquer função por um praza de 10 (dez) anos. 
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte acrescenta dois artigos , proibindo ao Governador ou Prefeito realização de despesas extra orçamentária após pleito eleitoral. Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da emen- da, pela importância do assunto. Contudo entendemos que a ma- téria deva ser objeto de legislação Complementar. Pela rejeição. 
205Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28552 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao § 2o. do artigo 213 - Seção VI - da Repartição das Receitas Tributárias, a seguinte redação: "§ 2o. - A nenhuma umidade federada poderá ser destinada parcela superior a 10 (dez por cento) do montante a ser entregue, nos termos do item II deste artigo, devendo o percentual excedente ser distribuido entre os demais demais participantes." 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar o percentual constante do § 2o. do art. 213. Em que pese a Justificativa, não nos convencemos da conveniência dessa alteração. Pela rejeição. 
206Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28553 APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o parágrafo 1o. do artigo 212 - Seção VI da Repartição das Receitas Tributárias. 
 Parecer:  Propõe a Emenda a supressão do parágrafo 1o. do artigo. 212, que estabelece para a prestação de serviços a consumidor final 50% do ICMS ao município produtor. Entendemos ser procedente a supressão ante as razões constantes da justificação. Pela aprovação nos termos do Substitutivo. 
207Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28554 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao artigo 209, Seção IV - dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal, mais um parágrafo, a saber: § § 1o. a 9o. - ............................. § 10o. - As Autarquias gozam de imunidade tributária no que respeita ao seu patrimônio, sua renda e aos serviços por ela prestados, mas tal imunidade não abrange os impostos sobre produção e a circulação de bens, a menos que estes se destinem ao seu patrimônio. 
 Parecer:  No rol das imunidades enumeradas no Art. 203 do Projeto, a menção ao patrimônio não é feita, apenas, no § 1., que trata das autarquias e fundações instituidas ou mantidas pelo poder público. A mesma referência é feita na imunidade re- cíproca, do item II, alinea "a", e, também, com relação a todas as entidades relacionadas na alinea "c" do mesmo item. Em todos esses casos, doutrina e jurisprudência já assentaram o ponto de vista que a imunidade não alcança as aquisições de mercadorias ou produtos sujeitos aos impostos sobre a produ- ção ou a circulação. A restrição específica, proposta na Emenda, portanto, é dispensável. Pela rejeição. 
208Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28555 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o artigo 172 e seu parágrafo único, bem como o artigo 173 - Seção IX - dos Conselhos Nacional e Estadual de Justiça. 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adotou orientação que não pode conviver com os princípios seguidos pela emenda. Pela rejeição. 
209Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29130 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do relator da Comissão de Sistematização. Dê-se ao § 6o. do artigo 209 a seguinte redação: Art. 209 § 60. - O Senado da República, mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá alíquotas mínimas e máximas nas operações internas não compreendidas no item II do parágrafo anterior. 
 Parecer:  As Emendas inclusas querem que o Senado estabeleça alí- quotas mínimas e máximas, ao invés de só mínimas, para o ICMS incidente nas operações internas. O Projeto, repetindo tradicional regra das Constituições brasileiras, veda que os Estados, o Distrito Federal e os mu- nicípios estabeleçam diferença tributária entre bens e servi- ços, em razão da procedência ou destino. Salvo melhor juízo, a proposta conflita com esse preceito. Nova versão do Projeto mantém só as alíquotas mínimas, em acatamento à autonomia federativa. Rejeitada. 
210Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29132 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Suprime o § 1o. do art. 209. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
211Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29133 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. Acrescente-se ao artigo 207 um parágrafo 4o., com a seguinte redação: Art. 207 § 4o. - Os adicionais aos impostos de que trata este artigo terão vigência limitada a dois anos, e não serão considerados para efeito do cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto nos itens I e II do artigo 213. 
 Parecer:  Esta Emenda intenta acrescentar § 4o. ao art. 207 do SU- BSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) estabelecendo que "Os adicionais aos impostos de que trata este artigo te- rão vigência limitada a dois anos, e não serão considerados para efeito do cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto nos itens I e II do artigo 213". Evidentemente, trata-se de matéria que deve ser tratada em legislação infraconstitucional. Pela rejeição. 
212Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29134 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. Acrescente-se parágrafo único ao artigo 206 com a seguinte redação: Art. 206 - Parágrafo único - Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal não poderá ter prazo de vigência superior a cinco anos. 
 Parecer:  Pretende a Emenda incluir parágrafo no artigo 206, para determinar que a isenção ou outro benefício fiscal não poderá ter prazo superior a cinco anos. A Emenda, em princípio, reflete o pensamento do texto. Este exige a revisão das isenções e dos benefícios fiscais, na forma indicada em lei complementar, do que resulta que a respectiva vigência estará sempre limitada a prazo curto. A única exceção é a que diz respeito aos casos em que o contribuinte efetua desembolsos ou faz investimentos para fa- zer jus aos benefícios fiscais. Em tais situações existe o direito adquirido e, portanto, o favor fiscal haverá de estar vinculado ao prazo dos investimentos exigidos. Desse modo, entendemos que o melhor é a linha do Substi- tutivo, que limita a vigência da lei em função da avaliação de seus efeitos, ao mesmo tempo que deixa margem para utili- zação de incentivos fiscais para os investimentos de longa maturação. Pela rejeição. 
213Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29135 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Subistitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. Dê-se ao artigo 199 a seguinte redação: Art. 199 - A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 207, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. 
 Parecer:  Pretende a Emenda retirar dos Estados e Distrito Federal a competência para decretar empréstimo compulsório, deixando- a exclusivamente com a União. Ora, há Estados suficientemente desenvolvidos para pode- rem atender, eles próprios, as despesas decorrentes de cala- midade pública que atinja parte de seu território. Não é jus- to, portanto, que a União onere outros Estados, realmente po- bres, para exigir empréstimos compulsórios de suas populações carentes, a fim de socorrer aqueles. Assim, afigura-se-me correta a solução do Substitutivo ao permitir que, em casos de calamidade pública, o próprio Estado consiga, em seu ter- ritório, os recursos necessários ao combate da mesma. Pela rejeição. 
214Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29136 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. Altera o § 1o. do art. 213. Art. 213 - § 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela de arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza: I - pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e no item I do art. 212. II - incidente na fonte sobre rendimentos da dívida pública federal. 
 Parecer:  Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia - no cálculo da entrega - parcela específica do IR incidente na fonte. Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como acolhê-la. Pela aprovação parcial. 
215Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29137 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. Acrescenta um item IV ao art. 216. Art. 216 - IV - estabelecer que uma parcela da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 207, itens III e IV, e 209, itens I, III e IV, seja excluída no cálculo da entrega que tratam os artigos 212, itens II e III, e 213, para ressarciamento das despesas efetuadas com os respectivos serviços de lançamento e arrecadação. 
 Parecer:  Visa a emenda incluir inciso IV no artigo 216 do Substitutivo. Entendemos que a especificação proposta deve ser objeto de Lei Ordinária. Pela rejeição. 
216Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29138 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. Acrescenta um item IV ao artigo 216. Art. 216 - IV - dispor que do montante de recursos entregues de acordo com o previsto nos artigos 212, itens II e III, e 213, itens I e II, seja deduzida, respectivamente, pelos Estados e pela União, uma parcela até quatro por cento, destinada ao custeio dos respectivos serviços de lançamento e arrecadação. 
 Parecer:  Visa a emenda incluir inciso IV no artigo 216 do Substitutivo. Entendemos que a especificação proposta deve ser objeto de Lei Ordinária. Pela Rejeição. 
217Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29139 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Dê-se ao artigo 200 a seguinte redação: Art. 200 - Somente poderão ser instituídos empréstimos compulsórios: I - pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, para atender despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública, devidamente caracterizada em lei; II - pela União, nos casos de: a) investimento público de relevante interesse; b) conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo; e c) guerra externa ou sua iminência. Parágrafo único - A lei, que somente produzirá efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, elegerá os mutuantes, estabelecerá a forma de cálculo e a duração do empréstimo, a taxa de juros, o prazo, a forma e as condições de resgate e disporá sobre a prestação das respectivas contas. 
 Parecer:  A presente Emenda propõe-se a manter a competência de decretação de empréstimo compulsório tal como está no Substi- tutivo e, em complemento, permitir que a União também possa instituí-lo nos casos de investimento público de relevante interesse, de conjuntura que exija absorção temporária de po- der aquisitivo e, finalmente, de guerra externa ou sua imi- nência. Inova a Emenda, ainda, aos fatos que servirão de base ao cálculo do empréstimo compulsório, tornando-os indefini- dos, e dispõe também sobre a vigência e o conteúdo da lei respectiva. Com relação à permissão para decretação de empréstimos outros que não em virtude de calamidade, realmente a idéia é boa, pois tem sido assim em nossa tradição e o instituto tem se revelado de grande utilidade. Em relação aos fatos geradores, é de toda conveniência a proteção constitucional dos mutuantes e nada melhor para tan- to do que condicionar a exigência do empréstimo à ocorrência daqueles fatos que dão origem à cobrança de impostos - o que permite estender ao empréstimo compulsório a justiça fiscal imanente ao Sistema Tributário. No mais, os temas ventilados são próprios da legislação ordinária, devendo figurar na norma que criar o próprio em- préstimo. Pela aprovação parcial. 
218Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29463 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Apresentada no Capítulo V - Secção II - do Ministério Público - ao artigo 180 § 5o., nele substituindo a expressão "efetivo exercício da advocacia" por "comprovada prática forense". Artigo 180: ............................... § 5o. - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso de provas e títulos, exigindo-se do candidato um mínimo de dois anos de comprovada prática forense, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da magistratura e da ordem dos Advogados na organização do concurso, em todas as suas fases. 
 Parecer:  Improcedente. As expressões referidas não alteram substancialmente o conteúdo do dispositivo mencionado. A legislação infraconstitucional melhor versará pormeno- res desse jaez. Pela rejeição. 
219Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29562 REJEITADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA = CAPÍTULO II Da Polícia Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Suprima-se os § 2o. e § 3o. do artigo 248, transformando o § 1o. do mesmo artigo em parágrafo único, do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  Pela rejeição. A urgência na implementação do Programa Nacional de Reforma Agrária exige que seja definido, com a maior precisão possível, o procedimento a ser adotado pela União no caso de desapropriação por interesse social. 
220Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29800 REJEITADA  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA apresenta no Capítulo V - Seção II - do Ministério Público - ao artigo 180 cujo § 4o. deve ser suprimido. A emenda visa eliminar do Substitutivo o § 4o. do artigo 180 que está assim redigido: "As promoções e os despachos dos membros do Ministério Público serão sempre fundamentados". 
 Parecer:  Improcedente. Pede-se a supressão de dispositivo de largo alcance éti- co, político e jurídico. Realmente, a fundamentação exigida traduz uma contra- prestação necessária ao bom desempenho da relevante missão conferida aos membros do Ministério Público. Pela rejeição. 
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