ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11305 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Item III do Art. 276
O item III do art. 276 passa a ter a seguinte
redação:
item III - vinte e cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias. | | | Parecer: | A emenda pleiteia a manutenção do ISS na competência
municipal.
Dentro do Sistema Tributário proposto que fundiu o ICM
e o ISS na competência estadual, não merece acolhida.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11306 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Item III do Art. 272
O item III do art. 272 passa a ter a seguinte
redação:
item III - operações relativas à circulação
de mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes. | | | Parecer: | A emenda pleiteia a manutenção do ISS na competência mu-
nicipal.
Dentro do Sistema Tributário proposto que fundiu o ICM
e o ISS na competência estadual, não merece acolhida.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11312 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
Dê-se ao § 2o., do artigo 87, a seguinte
redação:
"§ 2o. - A proibição de acumular proventos
não se aplica ao aposentado, quando no exercício
de mandato eletivo, de magistério ou de cargo ou
emprego em comissão." | | | Parecer: | Parecer idêntico ao do no. 1P02924-4. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11316 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
Dê-se ao artigo 91 a seguinte redação:
"Art. 91 - O benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificação e vantagens pessoais do servidor
falecido, atendido o disposto no artigo anterior". | | | Parecer: | Desnecessária a preocupação.O artigo anterior(90) é de
universal aplicação.
Pelo não acolhimento. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11317 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
Dê-se ao § 1o., do artigo 88, a seguinte
redação:
"§ 1o. - Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, ressalvados os
cargos em comissão". | | | Parecer: | A medida objetiva sanar certos abusos que vêm sendo prati-
cados atualmente. Por outro lado, a natureza do cargo é tem-
porária e não pode servir como referência para aposentadoria
no serviço público. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11318 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acrescente-se, onde convier, na Seção II do
Capítulo II, do Título IX: (Da Previdência Social)
"Art. - Não está sujeita à tributação, ou a
qualquer forma de contribuição, a atividade
empresarial, ou a atividade decorrente de relação
de emprego, exercida por servidor em inatividade". | | | Parecer: | O Relator entende que os proventos da aposentadoria deve-
rão receber o mesmo tratamento tributário dispensado aos ren-
dimentos do trabalho assalariado. No que respeita à isenção
de contribuição previdenciária, trata-se de matéria que já é
objeto de lei ordinária, desnecessária e impertinente sua
disciplina no texto constitucional. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11320 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo
90:
"Parágrafo único: - É vedada a incidência de
tributos nos proventos e nas pensões". | | | Parecer: | Concordamos com o nobre Constituinte quando afirma que a
incidência de tributos é, no mínimo, uma injustiça do poder
público contida contra o beneficiário da aposentadoria ou
pensão. Entretanto, esta matéria não deve constar do texto
constitucional por ser pertinente à legislação ordinária. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11322 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA:
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 13
Suprima-se do Projeto o inciso XXV do art.
13. | | | Parecer: | O dispositivo objeto da presente emenda não veda o traba-
lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe,
portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí-
cio direto entre prestadores e tomadores de serviços.
A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte-
rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho
da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi-
ços hoje atendidos mediante locação desapareceria com a proi-
bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará
a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas
de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço.
Pela rejeição da emenda.
* | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11323 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
Dê-se ao § 1o, do artigo 87, a seguinte
redação:
"§ 1o, - Em qualquer das hipóteses a
acumulação é permitida, quando houver
compatibilidade de horário e, de acordo com a lei,
correlatação de matéria". | | | Parecer: | A emenda que o espírito do projeto que na questão da acu-
mulação pretende ser rígido e não flexível, devido aos abusos
hoje existentes no serviço público. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11324 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
Dê-se ao inciso IX, do artigo 86, a seguinte
redação:
"IX - a lei federal fixará a relação de valor
entre a maior e a menor remuneração no serviço
público". | | | Parecer: | Subentende-se que a lei será federal. Desnecessária, por-
tanto, a atenção proposta uma vez que o dispositivo obriga
tal atividade. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11326 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MOFIFICATIVA:
Dê-se ao § 1o., do artigo 131, a seguinte
redação:
"§ 1o. - Não serão objeto de delegação os
atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da Câmara
Federal, do Senado da República ou dos Tribunais
Superiores, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:" | | | Parecer: | Pelo não acolhimento.O disposto no item III do Art. 192 é
matéria afim com as relacionadas no § 1o. do art. 131, poden-
do nele figurar. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11328 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 15
O art. 15 do projeto passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 15 - a lei protegerá o salário,
inclusive para evitar sua retenção definitiva ou
temporária". | | | Parecer: | Não basta assegurar a proteção legal do salário. É ne-
cessário compreender que, uma vez realizado o trabalho o salá
rio é propriedade do empregado tanto quanto o são aos equipa-
mentos da empresa do empregador. Ora, a retenção, definitiva
ou temporária, de qualquer equipamento da empresa por parte
do trabalhador é considerada há muito, crime. A equanimidade
manda, portanto, a considerar da mesma forma a retenção de
salário.
* | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11341 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | -----Emenda Modificativa
-----Dispositivo Emendado:item VII do Art.54
O item VII do Art. 54 passa a ter a seguinte
redação:
Item VII - Controlar o Sistema Monetário. | | | Parecer: | A legislação sobre direito financeiro e econômico abrange a
preocupação contemplada pela proposta, mas o poder de emitir
moeda é variável de particular monta, que exige menção espe -
cífica. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11342 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | -----Emenda Aditiva
-----Dispositivo Emendado:Art.270
Acrescente-se o item III ao Parágrafo 2o. do
art. 270.
Item III - Não incidirão impostos da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
sobre as microempresas, definidos em lei. | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci-
plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre-
sa (art. 267).
Após exame de grande número de emendas sobre a matéria,
chegamos à conclusão de que as microempresas e as empresas de
pequeno porte, em razão de sua reconhecida importância econô-
mico-social, devem receber das três esferas de Governo trata-
mento jurídico diferenciado, visando a incentivar sua cria-
ção, preservação e desenvolvimento, através da eliminação,
redução ou simplificação de suas obrigações administrativas ,
tributárias, previdenciárias e creditícias.
Por outro lado, considerando a conveniência de que a ma-
téria seja disciplinada a nível nacional, para que se lhe im-
prima a devida uniformidade, entendemos que as aludidas
empresas, para fins de receber tratamento diferenciado, devem
ser definidas e caracterizadas mediante lei complementar.
Por entendermos que tal tratamento deve concretizar-se a-
vés de medidas que abranjam as várias espécies de obrigações
acima indicadas, e não apenas as tributárias, optamos por in-
serir o dispositivo relativo à matéria no Capítulo I do Títu-
lo VIII - Da Ordem Econômica e Financeira. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11353 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao Título I do Projeto de Constituição
a seguinte redação:
"Título I - Dos Princípios fundamentais
Capítulo I - Disposições preliminares
Art. 1o. - O Brasil é uma República
Federativa, constituída sob regime representativo,
pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, e tem como fundamentos:
I - a soberania do Estado;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a dignidade inatingível da pessoa
humana;
V - a representação popular;
VI - o pluralismo político.
Art. 2o. - Todo o poder emena do povo e em
seu nome é exercido.
Art. 3o. - São símbolos nacionais a Bandeira,
o Hino, o Escudo e as Armas da República, adotadas
na data da promulgação desta Constituição, e
outros previstos em lei.
Parágrafo único - É livre o uso de símbolos
nacionais pelo povo, na forma da lei.
Art. 4o. - A todos é permitido fazer ou
deixar de fazer o que não lhes for proibido por
esta Constituição e pela lei.
§ 1o. - Todos são iguais perante esta
Comissão e a lei.
§ 2o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito.
§ 3o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o. - É mantida a instituição do júri, com
a organização que lhe der a lei, assegurado o
sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu
e a soberania dos vereditos, com os recursos
previstos em lei, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 5o. - Esta Constituição assegura os
direitos, liberdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados ou
constante de Declarações Internacionais assinadas
e Atos Internacionais ratificados pelo Poder
Executivo.
Art. 5o. - Ao Estado é proibido fazer ou
deixar de fazer o que não for expressamente
previsto nesta Constituição e na lei.
Art. 6o. - São garantias constitucionais:
I - habeas-corpus;
II - habeas data;
III - mandado de segurança;
IV - mandado de garantia constitucional;
V - ação popular;
VI - ação penal privada subsidiária;
VII - ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
VIII - ação direta de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer juiz ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais, salvo a prevista no
item VIII deste artigo.
Art. 7o. - Conceder-se-á habeas-corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 8o. - Conceder-se-á habeas-data para
assegurar o conhecimento de informações e
referências pessoais, e dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
as militares e para a retificação de dados, se não
se preferir fazê-lo através de processo judicial
ou administrativo sigiloso.
Art. 9o. - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por habeas-corpus ou
habeas-data, seja o responsável pela legalidade ou
abuso de poder pessoa física de direito público ou
privado.
Parágrafo único - O mandado de segurança
coletivo para proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas-corpus pode ser impetrado por
partidos políticos, organizações sindicais,
associações de classe e associações legalmente
constituídas em funcionamento há, pelo menos, um
ano na defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
Art. 10. - Conceder-se-á mandado de garantia
constitucional observado o rito processual do
mandado de segurança, sempre que a falta de norma
reguladora torne inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais, caracterizando-se,
dessa forma, a institucionalidade por omissão.
Art. 11. - Qualquer cidadão, partido
político,associação ou sindicato é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato
ilegal ou lesivo ao patrimonio público, à
sociedade em geral,ao meio ambiente,ao patrimonio
historico e cultural e ao consumidor.
Parágrafo único - Na ação popular é vedada a
cobrança de custas judiciais e honorários
advocatícios.
Art. 12. - Cabe ação penal privada
subsidiária na ausência de iniciativa do
Ministério Público, seja qual for o crime, desde
que essa perseguição processual não esteja
condicionada a queixa ou a representação.
§ 1o. - nos crimes de tortura, ocorrendo
omissão do Ministério Público, a vítima, seus
parentes ou representantes legais poderão ajuizar
ação penal subsidiária.
§ 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de
seus parentes mais próximos, se morta ou
mentalmente incapacitada, qualquer pessoa
individual ou coletiva poderá promover a ação.
Art. 13. - Cabe ação requisitária de
informação de documentos, inclusive as encobertas
por sigilo bancário e as relativas a declarações
de renda, quando necessárias ao pleno exercício
dos direitos e liberdades individuais, coletivos e
políticos.
Art. 14. - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que
inviabilize o pleno exercício dos direitos e
liberdades constitucionais.
Capítulo III
Dos Direitos e das Relações Internacionais
Art. 15. - O Brasil orientará sua política
externa pelos princípios da independência
nacional, do respeito aos direitos do homem, do
direito dos povos à autodeterminação e à
independência, da igualdade entre os Estados, da
solução pacífica dos conflitos internacionais, da
não ingerência nos assuntos internos dos outros
Estados e da cooperação com todos os outros povos
para a emancipação e o progresso da humanidade.
Art. 16. - Os tratados, convocações e atos
internacionais celebrados pelo Executivo dependem
de aprovação do Congresso Nacional, excetuados os
que visem simplesmente a executar ou interpretar
atos pré-existentes e os de natureza meramente
administrativa.
§ 1o. - os acordos do Executivo, concluídos
sobre matéria da competência exclusiva do Poder
Executivo ou para executar tratado, convenção ou
outro ato internacional já aprovado, serão levados
ao conhecimento do Congresso Nacional até três
meses após sua conclusão. Se forem considerados
relevantes para a segurança do País, deles dar-se-
á conhecimento apenas às Comissões Técnicas
incumbidas de, na Câmara Federal e no Senado da
República, estudar matérias sobre relações
internacionais.
§ 2o. - Os tratados, convenções e outros atos
internacionais celebrados pelo Brasil se
incorporam ao direito interno e têm primazia sobre
a lei.
Art. 17. - O exercício de competências
derivadas desta Constituição pode ser atribuído a
organizações internacionais, desde que a aprovação
do tratado se efetue pelo mesmo processo e pelo
mesmo "quorum" previstos para a emenda à
Constituição.
Art. 18. - O Brasil não concederá a
extradição por crime político nem, em caso algum,
a de brasileiro. | | | Parecer: | A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais
optamos. Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11354 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO I DO TÍTULO II
O Capítulo I do Título II do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DAS PESSOAS | | | Parecer: | A sugestão terminológica que a emenda traduz, não cor-
responde ao efetivo escopo do capítulo, como de resto à ter-
minologia ínsita ao Direito Público Interno.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11355 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, III, "d"
Suprima-se a expressão "em qualquer meio de
comunicação" constante da alínea "d" do inciso III
do artigo 12 do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Pretende-se com esta Emenda suprimir a expressão "em
qualquer meio de comunicação "constante da alínea d do inciso
III do art.12 do Projeto de Constituição.
Entendemos que a matéria contida neste dispositivo deve
ser objeto de lei ordinária. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11362 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "i" do inciso XI do
artigo 12 do Projeto de Constituição | | | Parecer: | Sobre a matéria, decidimos por nova e mais simplificada
redação, que poderá ser oportunamente emendada, se insatisfa-
tória. Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11363 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XI do artigo 13 a seguinte
redação:
Art. 13 ....................................
XI - todos têm direito a igual remuneração
por igual trabalho, devendo-se considerar os
seguintes aspextos:
a) - é vedada a diferença de salário ou de
vencimento e de critério de admissão, dispensa e
promoção pelos motivos a que se refere o artigo
12, inciso III, alínea f;
b) - a lei não permitirá que a consideração
de fatores pessoais opere além dos limites da
complementaridade. | | | Parecer: | A nosso ver, é desnecessária a manutenção no texto consti-
tucional do dispositivo objeto da presente emenda.Uma Consti-
tuição cujo princípio basilar é a igualdade entre os cidadãos
não necessita vedar diferenças de salário ou vencimento, e de
critérios de admissão, promoção e dispensa de motivação dis-
criminatória.
* | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11364 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 13, inciso XIII
Dê-se ao incico XIII do artigo 13 do projeto
de Constituição a seguinte redação:
Art. 13 ....................................
XIII - participação nos lucros ou nas ações,
desvinculada da remuneração, conforme definido em
lei ou em negociação coletiva, salvo quando se
tratar de empresa pública, autarquia, fundação,
sociedade de economia mista e entidade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público. | | | Parecer: | É princípio assente em nosso Direito Constitucional que a
empresa pública, quando exercente da função supletiva no a-
tendimento de áreas da economia em que a iniciativa privada é
insuficiente ou omissa, deve estar sujeita aos mesmos direi-
tos e obrigações desta. Tal matéria, contudo, pela sua com-
plexidade, deve ficar regulada em lei complementar. Por isso,
parece-nos contraproducente excluir, de plano, a hipótese
dessas empresas comerciais, embora vinculadas ao Poder Públi-
co, de distribuirem lucros aos seus empregados.
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