ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00293 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | FIR: %3B0293-3: 73
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e do Vice-Presidente
da República
Art. 1o. O Presidente da República exerce o
Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Art. 2o. Cabe ao Presidente da República
assegurar o cumprimento da Constituição e garantir
a unidade e a independência nacional, a
integridade do território e o livre exercício das
instituições democráticas.
Art. 3o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos, simultaneamente, dentre
brasileiros maiores de 35 anos e no exercício dos
direitos políticos, por sufrágio universal direto
e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do
mandato presidencial, por maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
Parágrafo primeiro. Não alcançada a maioria
absoluta, far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias,
nova eleição, direta, à qual somente poderão
concorrer os 2 (dois) candidatos mais votados,
considerando-se eleito o que obtiver maioria dos
votos, excluídos os em branco e os nulos.
Parágrafo segundo. Se houver desistência
entre os mais votados, caberá ao candidato ou
candidatos com votação subsequente o direito de
disputar o 2o. turno.
Parágrafo terceiro. O candidato a Vice-
Presidente da República considerar-se-á eleito em
virtude da eleição do Presidente com o qual
estiver registrado.
Art. 4o. O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de 5 (cinco) anos,
vedada a reeleição.
Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional e, se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso
nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição da República, observar as
suas leis, promover o bem geral do Brasil e
sustentar-lhe a união, a integridade e a
independência.
Parágrafo primeiro. Se decorridos 30 (trinta)
dias da data fixada para a posse, o Presidente ou
o Vice-Presidente da República não tiver, salvo
motivo de força maior ou de doença, assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Congresso
Nacional.
Parágrafo segundo. Se não ocorrer a posse do
Presidente não fica prejudicada a do Vice-
Presidente.
Art. 6o. Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-
Presidente da República.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas em lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
for por ele convocado para missões especiais.
Art. 7o. Em caso de impedimento do Presidente
e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício
da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8o. Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente far-se-á eleição 60 (sessenta)
dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos
iniciarão novo período de 5 (cinco) anos.
Art. 9o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda
do cargo.
SEÇÃO II
Das atribuições do Presidente
da República
Art. 10. Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos nesta
Constituição:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - promover a elaboração do plano de
governo e dos planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento, e submetê-los à
apreciação do Congresso Nacional;
III - iniciar o processo legislativo na
esfera de sua competência;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
V - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a reconsideração do
Congresso Nacional;
VI - expedir decretos e regulamentos para
fiel execução das leis;
VII - assegurar a unidade da ação
governamental;
VIII - convocar extraordinariamente o
Congresso Nacional;
IX - comparecer pessoalmente ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, para apresentação da mensagem expondo
a situação do País e indicando as providências que
julgar necessárias;
X - enviar a proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
XI - prestar anualmente ao Congresso Nacional
as contas relativas ao exercício anterior, dentro
de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão
legislativa;
XII - apresentar semestralmente ao Congresso
Nacional relatórios sobre a execução do plano de
Governo;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - nomear, após aprovação do Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, o Procurador-Geral da República e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
XV - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Consultor-Geral da República;
XVI - nomear os Governadores de Territórios;
XVII - dispor sobre a estrutura e
funcionamento da administração federal, prover e
extinguir os cargos públicos, na forma que
dispuser a lei;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da
República, bem como indicar 2 (dois) de seus
membros;
XIX - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do Senado Federal;
XXI - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XXII - fazer a paz, com autorização ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XXIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente;
XXIV - decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho da República, e promover a sua
execução;
XXV - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXVI - decretar os estados de alerta, de
calamidade e de sítio, ouvido o Conselho da
República, e submeter, em 24 horas, o ato ao
Congresso Nacional;
XXVII - solicitar ao Congresso Nacional,
ouvido o Conselho da República, a decretação de
estado de sítio, ou decretá-lo, na forma
estabelecida nesta Constituição;
XXVIII - determinar a realização de
referendo, ouvido o Conselho da República, sobre
propostas de emendas constitucionais e de projetos
de lei de iniciativa do Congresso Nacional que
visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio
dos poderes;
XXIX - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXX - conceder indulto ou graça;
as XXXI - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Art. 11. Por iniciativa de 2/10 e o voto da
maioria de seus membros, poderá a Câmara dos
Deputados aprovar moção reprobatória, ao plano de
governo, até 5 (cinco) dias após a sua
apresentação.
Parágrafo único. Se a moção reprobatória não
for aprovada no prazo estabelecido neste artigo,
só poderá ser renovada após um período de seis
meses.
Art. 12. Decorridos seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara
dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 e
pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar
moção de desconfiança a um ou mais Ministro de
Estado.
Parágrafo primeiro. A moção de desconfiança
implica a exoneração, no mesmo dia, do Ministro a
que se referir.
Parágrafo segundo. A moção de desconfiança
será apreciada 48 (quarenta e oito) horas, no
máximo, após sua apresentação, e a deliberação
sobre ela não ultrapassará o prazo de 3 (três)
dias.
Parágrafo terceiro. A moção de desconfiança,
quando dirigida a determinado Ministro de Estado,
não importa exoneração dos demais.
Art. 13. O Senado Federal poderá, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3
e o voto da maioria de seus membros, opor-se à
moção reprobatória ou à moção de desconfiança,
tornando-as sem efeito.
Parágrafo único. O ato do Senado Federal
poderá ser rejeitado pela maioria de 2/3 dos
membros da Câmara dos Deputados.
Art. 14. Aprovada moção reprobatória ou de
desconfiança, deverá, dentro de 10 (dez) dias, ser
apresentado novo plano de governo ou nomeado o
substituto do Ministro exonerado.
Parágrafo único. Não caberá moção de
desconfiança, dentro do prazo de seis meses após a
sua posse, contra o Ministro de Estado a que se
refere este artigo.
Art. 15. É vedada a iniciativa de mais de 2
(duas) moções de desconfiança durante a mesma
sessão legislativa.
Parágrafo único. Os signatários de moção
reprobatória ou de desconfiança que não for
aprovada não poderão apresentar outra na mesma
sessão legislativa.
SEÇÃO III
Da responsabilidade do Presidente
da República
Art. 16. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais
dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 17. O Presidente, depois que a Câmara
dos Deputados declarar procedente a acusação pelo
voto de dois terços de seus membros, será
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade.
Parágrafo único. Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções.
SEÇÃO IV
Dos Ministros de Estado
Art. 18. Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de 25 anos e
no exercício dos direitos políticos.
Art. 19. Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que as leis e a Constituição
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
V - comparecer perante o Senado Federal e a
Câmara dos Deputados, em Plenário ou nas
Comissões, quando convocado ou por designação do
Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado assume, no
setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade
de seus atos e decisões e responde perante o
Presidente da República pela gestão de sua pasta.
Art. 21. Os Ministros de Estado, quando
convocados, não podem recusar-se a comparecer
perante o Congresso Nacional, o Senado Federal,
Câmara dos Deputados e suas Comissões, desde que a
proposta de convocação seja aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas, ou por 2/3 dos integrantes
da Comissão.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado
poderão comparecer às sessões das Comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, com direito a
palavra, nos termos do Regimento Interno.
SEÇÃO V
Do Conselho da República
Art. 22. O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República e
reúne-se sob a presidência deste.
Art. 23. O Conselho da República é composto
pelos seguintes membros:
I - O Presidente e o Vice-Presidente da
República;
II - O Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro-Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República;
V - os líderes da Maioria e da Minoria da
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados,
com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 24. Os membros do Conselho da República
são empossados pelo Presidente da República, que
presidirá as suas sessões e poderá decidir os
casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo
seu voto.
Art. 25. O Conselho da República regulará, em
Regimento próprio, o exercício e forma de suas
atividades, podendo ser pública ou não as suas
reuniões.
Art. 26. Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - conveniência da realização de referendo;
II - declaração de guerra a conclusão da paz;
III - intervenção federal nos Estados.
IV - decretação dos estados de alerta, de
calamidade e de sítio.
Parágrafo único. Nas deliberações relativas
ao inciso II deste artigo, tomarão assento no
Conselho da República, com direito a palavra e
voto, os Ministros das Relações Exteriores, do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou nas
hipóteses dos incisos III e IV o Ministro da
Justiça.
Disposições Transitórias
Art. 27. As Constituições dos Estados
adaptar-se-ão, no prazo que a lei fixar, às
disposições desta Constituição.
Art. 28. A eleição do sucessor do atual
Presidente da República realizar-se-á em 15 de
novembro de 1989.
Parágrafo único. As convenções partidárias
que escolherão os candidatos à Presidência da
República serão realizadas no período compreendido
entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA,
BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL,
LIBERDADE, EXERCICIO. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00056 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao item I do art. 6A19 a seguinte
redação:
"I - A pesquisa e a lavra de petróleo em
território nacional." | | | Parecer: | Não acolhida.
A redação proposta na presente emenda restringe as atu-
ais necessidades reclamadas pelo setor. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05512 APROVADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprimam-se, do inciso I, do art. 265, a
expressão: "Ressalvada a cobrança de taxas pela
utilização de vias conservadas pelo Poder
Público", que firará com a seguinte redação:
"Art. 265. ................................
I - Estabelecer limitações ao tráfego de
pessoa ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais." | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, suprimir os termos "ressalvada
a cobrança de taxas pela utilização de vias conservadas pelo
poder público", do final do art. 265, item I, a fim de harmo-
nizá-lo com o art. 12, item IV, alínea "b", do Projeto de
Constituição.
Concordamos plenamente com os argumentos expostos
na justificação do eminente Autor da Emenda. A ressalva, por-
tanto, deve ser suprimida. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05513 REJEITADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Dar ao art. 2o., a seguinte redação:
"Art. 2o.- A República Federativa do Brasil é
constituída, sob o regime represntativo, pela
união indissolúvel dos Estados e do Distrito
Federal, e tem como fundamentos:" | | | Parecer: | Tendo nos manifestado pela aprovação da emenda ao art.
2o.,de autoria do nobre Constituinte Agassiz Almeida, somos ,
por coerência, pela rejeição desta emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05514 PREJUDICADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Redija-se assim o § 2o. do art. 283:
"Art. 283. ................................
§ 2o. - O Banco Central do Brasil poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, apenas para regular a oferta de moeda ou
a taxa de juros." | | | Parecer: | O objetivo da Emenda em exame é tornar claro que o Banco
Central do Brasil não poderá realizar operações com títulos
do Tesouro Nacional, a não ser com o objetivo de regular a
oferta de moeda e a taxa de juros.
A preocupação do Nobre Constituinte está, a nosso ver, sa
tisfeita no texto que se pretende alterar.
Com efeito, outra não pode ser a interpretação do dispos-
to nos parágrafo 1o. e 2o. do artigo 283 do Projeto de Consti
tuição, posto que o primeiro veda a concessão de empréstimos
ao Tesouro, direta ou indiretamente, pelo Banco Central do
Brasil, e que o segundo permite a compra e venda de títulos
do Tesouro, pela mesma instituição, com o fim regular a ofer-
ta de moeda ou a taxa de juros.
Entendemos, assim, prejudicada a Emenda.
Pela prejudicialidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05515 REJEITADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Ao art. 77 seja dada a seguinte redação:
"Art. 77 - A seriedade é requisito da
legitimidade dos atos discricionários praticados
pela Administração." | | | Parecer: | A seriedade é requisito de todos os atos praticados pela
administração e não apenas dos atos discricionários, pela rej
eição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05516 REJEITADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimimam-se no inciso I, do art. 57, as
expressões:
"... e suplmentar a legislação federal em
assuntos de seu interesse." | | | Parecer: | O inciso I, do art. 57 deve estabelecer, sob o ponto de vista
técnico, especificamente quais as áreas que compete ao Estado
legislar. Desse modo, a supressão sugerida iria criar óbices
nas regulamentações de leis federais. Entendemos enfim, que a
expressão "legislar sobre matérias de sua competência" não
esgota toda extensão da ação do Estado em matéria de compe-
tência em legislar. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05517 PREJUDICADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Emenda ao art. 31.
Dê-se ao art. 31 o "caput", a seguinte
redação:
"Art. 31 - Os direitos, liberdade e
prerrogativas previstos nesta Constituição não
excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais do Estado de Direito ou constantes de
declarações internacionais aprovadas pelo Brasil." | | | Parecer: | Pela prejudicialidade. A Comissão de Sistematização de -
cidiu suprimir o art. 31 do Projeto. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05518 APROVADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprimir os parágrafo 2o. e 3o., do art. 31. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização decidiu suprimir o art. 31
e seus parágrafos. Pela aprovação. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05519 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Acrescentar a qualificação de "prévia" à
indenização nas desapropriações previstas no art.
12, XI, "j" e art. 12, XIII, "c" e "d". | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05520 REJEITADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprimir o parágrafo 1o. do art. 427. | | | Parecer: | O artigo 427 e seus parágrafos foram transformados em ú-
nico dispositivo, o qual contempla a matéria mais relevante
das normas anteriores. Tal dispositivo guarda orientação que
compatibiliza a exploração de bens minerais e o aproveitamen-
to de recursos energéticos existentes em terras indígenas com
a necessária preservação étnica e cultural dos índios.
Pela rejeição. | |
|