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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (30)
Banco
expandEMEN (30)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (20)
PARCIALMENTE APROVADA (7)
APROVADA (2)
PREJUDICADA (1)
Partido
PMDB (30)
Uf
PB (30)
Nome
ALUÍZIO CAMPOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (29)
08 (1)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30227 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao artigo 41 das Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Art. 41 - Do monopólio de que trata o item II do artigo 234 ficam excluídas as refinarias em funcionamento, de conformidade com os artigos 43 e 45 da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953". 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. No mérito, entendemos deva ser acolhida a Emenda apre- sentada, a qual deverá ser objeto de uma redação mais adequa- da. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30228 REJEITADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao artigo 38 das Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Art. 38 - Serão tombados todos os documentos referentes à histórias dos quilombos no Brasil, em prazo determinado por decreto do Presidente da República, depois de ouvido o Ministro da Cultura". 
 Parecer:  O artigo 38 das Disposições Transitorias já comtempla parcialmente a presente sugestão, mandando tombar todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Há a assinalar a erradicação, na redação oferecida, de maneira extremanebte sutil, da concessão definitiva das ter- ras ocupadas pelas comuniades negras remanescentes dos qui - lombos. Aceita a emenda, tal concessão deixaria de existir. Por tais razões, a emenda não foi acolhida. Pela rejeição. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30229 REJEITADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Modificativo Dê-se ao artigo 27 das Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Art. 27 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 255, item II, somente poderão ser instaladas no território nacional instituições financeiras com participação de capital estrangeiro mediante garantia de sua permanência no País durante, pelo menos, dez anos". 
 Parecer:  As condições para o ingresso de capital estrangeiro no se- tor financeiro deverão ser estabelecidos, a nosso ver, na Lei do S.F.N. Até que a lei defina as condições, parece-nos conveniente vedar a abertura de novas agências e o aumento da participa- ção daquela capital em instituições com sede no país. A garantia de permanência do capital estrangeiro no país, como propõe a Emenda, não deve substituir as condições que a própria Lei do S.F.N. deverá estabelecer. Pela rejeição. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30230 REJEITADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Modificativa Suprimido o parágrafo único, dê-se ao artigo 31 das Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Art. 31 - A lei que regular o artigo 64 da Constituição respeitará as acumulações legítimas, existentes na data de sua promulgação". 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista que a Emenda proposta pelo ilustre Constituinte conflita com as diretrizes traçadas pelo Relator. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31651 REJEITADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Modificativa Título I Dos Princípios Fundamentais Substituam-se os Artigos 1o., 2o., 3o., 4o. e 5o. pelos seguintes: Art. 1o. - A República Federativa do Brasil, livre e soberana, organizada em Estado de Direito sob regime representativo pluripartidário, é constituída pela união indissolúvel do Distrito Federal, dos Territórios Federais e dos Estados Federados componentes de Regiões Geoeconômicas. § 1o. - A soberania pertence ao povo, que a exercita através dos seus representantes legítimos. § 2o. - São poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes. § 3o. - A legitimidade dos poderes eletivos Legislativo e Executivo - se funda no sufrágio universal e no voto direito e secreto. § 4o. - A autonomia das Regiões será estatuída em lei complementar, segundo o disposto no Capítulo VI do Título IV desta Constituição. § 5o. - O português é a língua oficial do Brasil, cujos símbolos nacionais são a bandeira, o hino, as armas e o selo da República, existentes nesta data. Art. 2o. - Constituem objetivos fundamentais do Estado a manutenção da ordem democrática e o desenvolvimento nacional, mediante redução das desigualdades sociais e regionais, sem preconceito de raça, sexo, cor, religião, nascimento, idade e qualquer outra forma de discriminação. Art. 3o. - As relações internacionais do Brasil fundamentam-se: a) no respeito aos direitos humanos, à autodeterminação e cooperação dos povos, à igualdade dos Estados, à defesa da paz, à solução pacífica dos conflitos e nos demais procedimentos destinados a assegurar vida digna e convívio harmônico entre as Nações; b) no repúdio e combate ao terrorismo, ao colonialismo e às ações discriminatórias. Parágrafo único - Os acordos, convenções, tratados e demais atos internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, prevalecem sobre o direito interno, revogando ou suspendendo a eficácia das normas legais conflitantes. 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31652 REJEITADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda substitutiva Substitua-se, no Capítulo IV - Do Poder Judiciário, o Título V. Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, do Substitutivo do Relator a Seção II - Do Supremo Tribunal Federal, pela seguinte: "Seção II Da Corte Constitucional Art. 147 - A Corte Constitucional compõe-se de nove Ministros, brasileiros natos, escolhidos entre magistrados, membros do Ministério Público, advogados ou professores universitários, de matéria jurídica, sem distinção de sexo, com mais de trinta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. - A cada Poder da República caberá a designação de três Ministros. § 2o. - Os Ministros designados pelo Poder Executivo e Judiciário somente poderão assumir os respectivos cargos se aprovados os seus nomes pelo Senado Federal. § 3o. - Os Ministros designados pelo Poder Judiciário serão escolhidos por maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal. § 4o. - Os Ministros designados pelo Poder Legislativo serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional depois de propostos os seus nomes por, pelo menos, um terço dos Congressistas. § 5o. - Os Ministros da Corte Constitucional serão designados para exercer o cargo durante nove anos, podendo um terço do seu número ser reconduzido por mais um novênio. § 6o. - A renovação periódica far-se-á de modo que os novos Ministros sejam empossados na data da automática cessação das funções dos substituídos. § 7o. - O exercício de cargo de Ministro da Corte Constitucional é incompatível com o de qualquer outra atividade, pública ou privada. § 8o. - No exercício do cargo, o Ministro da Corte Constitucional terá deveres, direitos, garantias, vantagens e vencimentos idênticos aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e estará proibido de exercer militância político- partidária. § 9o. - A Corte elegerá, dentro seus integrantes, seu Presidente, como mandato de dois anos, vedada a reeleição, o qual terá voto de qualidade em caso de empate. § 10. - As decisões da Corte sobre matéria constitucional, irrecorríveis e obrigatórias, verificar-se-ão por maioria absoluta de votos dos seus membros. § 11 - Os conflitos de jurisdição que envolverem a Corte Constitucional e o Supremo Tribunal Federal serão resolvidos pelo Senado Federal. § 12 - Aos ex-Ministros da Corte Constitucional serão atribuídos, enquanto viverem, vencimentos equivalentes aos dos Ministros em exercício, caso não percebam nenhuma outra remuneração dos cofres públicos. Se a perceberem, receberão apenas o valor necessário à composição da equivalência. Art. 148 - Compete à Corte Constitucional. I - processar e decidir originariamente: a) conflitos entre os Poderes Constituídos decorrentes do exercício das suas competências; b) controvérsias relativas aos poderes e atribuições constitucionais dos Estados, Regiões, Municípios, Territórios e Distrito Federal; c) consulta prévia sobre inconstitucionalidade de lei ou de disposições legais para efeito de veto; d) consulta sobre a correta aplicação de normas constitucionais; e) os crimes de responsabilidade, de que sejam acusados os membros dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; II - julgar, em recurso ordinário, os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso de constitucionalidade, as causas e litígios decididos em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo ou princípio constitucional; b) declarar a inaplicabilidade de tratado ou de outros atos internacionais e a inconstitucionalidade de lei; c) validar lei ou ato governamental cuja eficácia seja contestada por contrariar esta Constituição. IV - orientar a interpretação e aplicação de normas constitucionais, ex officio ou por solicitação dos Poderes Constituídos; V - elaborar Regimento Interno que organize sua administração e regule os processos sujeitos às suas decisões; VI - zelar pela eficácia da Constituição, podendo propor ao Congresso Nacional legislação destinada a assegurá-la e a punir os seus infratores, por ação ou omissão; VII - declarar a ineficácia genérica de disposições legais cuja inconstitucionalidade considerar consolidada pela sua jurisprudência; VIII - manifestar-se, mediante solicitação de qualquer parceiro ou convenente, sobre o cumprimento de compromissos internacionais firmados pelo governo brasileiro. Art. 149 - A iniciativa da questão constitucional poderá ser exercida pelo Procurador-Geral da República, pelos representantes legais dos poderes constituídos, e organizações comunitárias, identidades de classes e de pessoas que se consideram atingidas por inconstitucionalidade. Parágrafo Único - A Corte Constitucional estabelecerá os requisitos indispensáveis à legitimação da iniciativa processual. Art. 150 - As leis complementares, antes da promulgação, deverão ser submetidas pelo Presidente do Congresso Nacional à Corte Constitucional, a fim de que decida, dentro de trinta dias, sobre a sua conformidade com a Constituição. § 1o. - Ao Presidente da República é facultado solicitar idêntica decisão, no mesmo prazo, quanto a projeto de lei de iniciativa do Governo. § 2o. - O envio de diplomas legais à Corte Constitucional suspende o prazo para promulgação. § 3o. - Não poderá ser promulgado nem aplicado nenhum preceito legal declarado inconstitucional. 
 Parecer:  Busca a Emenda fazer inserir no texto do Projeto a figura do Tribunal Constitucional, já refutada desde a manifestação da Comissão Temática. Como a corrente que encampa tal idéia não detém maioria na Comissão de Sistematização, manifestamo-nos pela rejeição. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31653 REJEITADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Aditiva Título X Disposições Transitórias Inclua-se, onde couber, no Título X, Disposições Transitórias, o seguinte: "Art. - A partir da promulgação desta Constituição, para efeito do Capítulo VI do Título IV, as regiões geoeconômicas do Brasil são as seguintes: I - Região Amazônica, compreendendo os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e o Território de Roraima; II - Região da Amazônia Ocidental, compreendendo os Estados do Pará, Maranhão, Tocantins e o Território do Amapá; III - Região Nordeste, compreendendo os Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; IV - Região Centro-Oeste, compreendendo os Estados de Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal; V - Região Centro-Leste, compreendendo os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo; VI - Região Centro-Sul, compreendendo os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; Parágrafo Único - As modificações territoriais e a criação de novas unidades federadas somente serão instituídas depois de propostas pela Comissão de Revisão Territorial de que trata o art. 7o. deste Título. 
 Parecer:  A matéria é de natureza regulamentar e, como tal, poderá ser disciplinada em lei ordinária. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32164 REJEITADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se, onde couber, no Título X, nas Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator, o seguinte artigo: "Art. - Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá o Plano de Descentralização de Encargos Públicos, definindo o prazo da sua implantação." 
 Parecer:  A proposição em exame objetiva a inclusão de dispositivo no Título das Disposições Transitórias, no sentido de atri- buir à lei complementar o estabelecimento do Plano de Descen- tralização de Encargos Públicos. A matéria pertinente às finanças públicas acha-se siste- maticamente prevista em Capítulo próprio do Substitutivo, re- sultando inquestionável o seu detalhamento pela legislação infraconstitucional. Todavia, a forma e a denominação do diploma legal com- plementar e o seu exato conteúdo devem ficar para o Congresso Nacional. Parece-nos desnecessária a menção do mesmo nos termos da Emenda. Pela rejeição. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32165 REJEITADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o artigo 48 das Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator. 
 Parecer:  "Pacta sunt servanda". Quem ingressou na Magistratura com determinado direito não o deve, moralmente, perder, pelo ad- vento de regra constitucional contrária. Pela rejeição. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32166 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se, ao artigo 213 do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Art. 213 - A União entregará: I - do valor da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e seis por cento, na forma seguinte: a) vinte por cento (20%) aos Estados e ao Distrito Federal; b) vinte por cento (20%) aos Municípios; c) seis por cento (6%) às Regiões Norte e Nordeste, para financiamento da execução dos planos, programas e projetos relativos ao seu desenvolvimento, observando o disposto no art. 216, item II. 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
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