Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01141 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a nova redação a alínea B do é 1o, do
art. 29, do Substitutivo elaborado pela Comissão
do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças,
conforme se segue:
Art. 29, § 1o. Alinea B: O orçamento das
Empresas Estatais, compreendendo toda a
programação financeira anual das Empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha
participação majoritária com direito a voto, no
capital social.
O orçamento acima citado englobará todo e
qualquer tipo de despesas, inclusive os
investimentos, bem como a previsão das fontes de
recursos. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01143 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | O Parágrafo 3o, do artigo 19, versando os
direitos dos Servidores Públicos Militares terá a
seguinte redação:
§ 3o. - O militar da ativa que aceitar cargo
público civil temporário ou permanente, não
eletivo, inclusive autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa privada
será transferido para a reserva.
§ 4o. - É criado cargo de Oficial General nas
Polícias Militares, um para cada 25 (vinte e
cinco) mil homens.
Suprima-se os §§ 2o. e 4o. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01144 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Inclui onde couber:
§ 5o. - Os serviços públicos essenciais
deverão ser prestados pelo próprio Poder Público,
pelos seus órgãos e entidades administração dire-
ta e indireta.
1 - Consideram-se essenciais para fins deste
artigo, dentre outros a serem estabelecidos em
lei, os serviços públicos de habitação popular,
transportes, saúde pública, educação e cultura,
fornecimento de água, energia, telefone e correio,
dentro do âmbito das competências definidas nesta
Constituição.
11 - Em se tratando da execução dos serviços
por entidades da administração indireta, deverá
haver amplo controle e fiscalização de suas
atividades pelas entidades representativas dos
movimentos sociais organizados e pelos poderes
Legislativo e Judiciário, inclusive pela
aprovação, por lei de seus orçamentos anuais e
plurianuais.
111 - A concessão da execução dos referidos
serviços a particulares somente será admitida
quando a impossibilidade absoluta de sua prestação
pelo Poder Público competente, hipótese em que o
ato, devidamente motivado, deverá ser objeto de
autorização legislativa.
IV - Na hipótese do parágrafo anterior, a
contratação dos serviços deverá ser prescidida de
licitação, nos termos da legislação aplicável.
V - Em qualquer hipótese, os serviços
públicos concedidos deverão ser amplamente
controlados e fiscalizados pelas entidades
representativas dos movimentos sociais
organizados, devendo ser as tarifas aprovadas em
lei e fixadas de forma a garantir o caráter social
do serviço prestado. | |
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