ANTE / PROJFase | V |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados e não inferior à área de
um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a
sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. Estas disposições aplicam-se à organização
de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, observadas as
condições que a lei estabelecer. | | | Indexação: | LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, ESTADO,
CRIAÇÃO, SINDICATO, PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS.
APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA UNICIDADE, SINDICATO, CATEGORIA
PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL.
COMPETENCIA, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, DEFESA,
DIREITOS, CATEGORIA, DEFINIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO, ASSEMBLEIA GERAL.
DIREITOS, TRABALHADOR, OPÇÃO, FILIAÇÃO, SINDICATO.
OBRIGATORIEDADE, SINDICATO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
DIREITOS, APOSENTADO, PARTICIPAÇÃO, CANDIDATO, ELEIÇÃO SINDICAL,
VOTO.
PROIBIÇÃO, DISPENSA, EMPREGADO SINDICALIZADO, CANDIDATO, CARGO DE
DIREÇÃO, REPRESENTAÇÃO, SINDICATO, DIRIGENTE SINDICAL,
CANDIDATURA, MANDATO, INVESTIDURA SINDICAL.
APLICAÇÃO, NORMAS, SINDICATO RURAL, COLONIA DE PESCADORES. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal
internacional dos direitos humanos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, BRASIL, PROPOSIÇÃO, FORMAÇÃO, TRIBUNAL
INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS. | |
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