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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PR (2)
Nome
SÉRGIO SPADA[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16969 APROVADA  
 Autor:  SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. do Art. 272 a seguinte redação: "Art. 272 - ................................. ............................................ § 3o. - O imposto de que trata o item II não incidirá sobre a transmissão, por morte, de bem imóvel definido em lei como bem de família. ..........................................." 
 Parecer:  O eminente Constituinte Sérgio Spada quer que a imunidade ao imposto sobre transmissão "causa mortis", seja restrita a bem imóvel definido em lei como de família. Nesse sentido, propõe alteração do § 3. do Art. 272 do Projeto de Constitui- ção, que concede o privilégio aos bens que sirvam de moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros. Procede a alegação do autor da emenda de que a não inci- dência genérica do imposto sobre heranças, na redação do Pro- jeto, benediciaria imóveis residenciais de luxo também e até o número de herdeiros. Na verdade, a redação do Projeto contém termo dúbio que chamou bem de moradia, discrimina entre cônjuge e companheira (o) e ignora que o cônjuge é meeiro, não havendo aí transmis- são. Felizmente, na nova versão do Projeto de Constituição, é suprimido aludido parágrafo. De forma que a emenda proposta coincide com a decisão da Comissão de Sistematização. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16971 APROVADA  
 Autor:  SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o Parágrafo único do Art. 337 so Projeto de Constituição. 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário.