ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 301 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Disposição legal que conceda isenção ou benefício
fiscal terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo competente,
a cada quatro anos, contados do exercício subsequente ao da
respectiva vigência.
§ 1º - Caso a manutenção da isenção ou do benefício seja
tida como necessária, a norma legal será renovada.
§ 2º - Considerar-se-á extinta a vigência da norma, que não
houver sido renovada no prazo estabelecido neste artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo não prejudica os direitos do
contribuinte, relativamente a isenção ou benefício fiscal concedido
por prazo certo e sob determinadas condições. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL, AVALIAÇÃO,
LEGISLATIVO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
, CAMARA MUNICIPAL, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO FINANCEIRO
SEGUINTE, MANUTENÇÃO, RENOVAÇÃO, EXTINÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO,
CONTRIBUINTE. | |
302 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários.
§ 1º - O Poder Executivo poderá, observadas as condições e
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos ítens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º - O imposto sobre produtos industrializados será
seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o que, em
relação às operações anteriores, já houver sido ou deva ser
efetivamente pago.
§ 3º - A cobrança, judicial ou não, de créditos tributários
da União cabe a órgãos próprios do Ministério da Fazenda. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPORTAÇÃO,
MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,
PRODUTO NACIONAL, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, RENDA, IMPOSTO DE RENDA,
PROVENTOS, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IPI), OPERAÇÃO FINANCEIRA,
CAMBIO, SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, (IOF), EXECUTIVO, LEI FEDERAL
, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTOS.
IMPOSTO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, SELEÇÃO, INEXISTENCIA,
CUMULATIVIDADE, COMPENSAÇÃO, DEBITOS, OPERAÇÃO, ANTERIORIDADE.
COBRANÇA JUDICIAL, CREDITO TRIBUTARIO, UNIÃO FEDERAL,
COMPETENCIA, ORGÃOS, MF. | |
303 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, GUERRA EXTERNA, CRIAÇÃO,
IMPOSTO EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE GUERRA, | |
304 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza e acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
II - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
III - operações relativas à circulação de mercadorias,
realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como
prestações de serviços;
IV - propriedade de veículos automotores; e
V - propriedade territorial rural.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir,
até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União,
um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza.
§ 10 - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual.
§ 2º - O imposto de que trata o item I não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - As alíquotas dos impostos de que tratam os itens I e
II não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 4º - Incidindo sobre imóveis e respectivos direitos, os
impostos de que tratam os itens I e II competem ao Estado da situação
do bem, ainda que, no caso de transmissão "causa mortis", a sucessão
seja aberta no Exterior. Incidindo sobre bens móveis, títulos e
créditos, o imposto previsto no item II compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.
§ 5º - O imposto de que trata o item III será não
cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços,compensando-se o que for devido, em
cada operação ou prestação, com o que, em relação às operações ou
prestações anteriores, já houver sido ou deva ser efetivamente pago.
§ 11 - Cabe a lei complementar:
I - regular a iniciativa das resoluções de que tratam os é
§ 3º e 6º;
II - quanto ao imposto de que trata o item III:
a) indicar outras categorias de contribuintes além daquelas
nele mencionadas;
b) dispor sobre os casos de substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados
no item II do § 9º deste artigo;
f) prever hipóteses de manutenção de crédito, relativamente
a exportações para o Exterior de serviços e de
mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º - Em relação ao imposto de que trata o item III,
resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação.
§ 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto na alínea "g" do item II do
é 11, nas operações e nas prestações internas, nenhuma unidade da
Federação estabelecerá, direta ou indiretamente, alíquota inferior às
que o Senado Federal fixar para as interestaduais, reputando-se
operações e prestações internas também as interestaduais realizadas
para consumidor final de mercadorias e serviços.
§ 8º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III
não compreenderá o montante do imposto de que trata o item IV do art.
12 quando a operação se realizar entre contribuintes e sobre ela
recaírem simultaneamente os dois tributos.
§ 9º - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento, de
mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se
tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento,
bem como sobre serviço prestado no exterior, quando destinado a
estabelecimento situado no País;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados;
b) sobre operações que destinem a outros Estados
combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica,
garantida, em qualquer caso, a manutenção do crédito
referente às operações anteriores, no Estado de origem. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER
VIVOS, DIREITOS REAIS, IMOVEL, EXCEÇÃO, GARANTIA, CESSÃO DE
DIREITOS, AQUISIÇÃO, BENS IMOVEIS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS, DOAÇÃO, BENS, DIREITOS, OPERAÇÃO, (ICM), PRODUTOR,
INDUSTRIAL, COMERCIANTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PROPRIEDADE,
VEICULO AUTOMOTOR, PROPRIEDADE RURAL.
COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA.
LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTOS
, REGIME, COMPENSAÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO, EXPORTAÇÃO,
CREDITO TRIBUTARIO, ISENÇÃO FISCAL, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL. | |
305 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1º - A competência municipal para instituir o imposto
mencionado no item II não exclui a dos Estados para instituir e
cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o artigo 15, item
III.
§ 2º - Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas do
imposto de que trata o item II deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, (IPTU), VENDA A VAREJO,
MERCADORIA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA. | |
306 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - As receitas tributárias pertencem,
incondicionalmente, à pessoa de direito público dotada de competência
para instituir o correspondente tributo, salvo determinação em
contrário desta Constituição | | | Indexação: | RECEITA TRIBUTARIA, PESSOA DE DIREITO PUBLICO, COMPETENCIA,
CRIAÇÃO, TRIBUTOS, RESSALVA, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
307 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o
produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles ou suas autarquias. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
FONTE DE RENDIMENTO, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA, RENDIMENTO,
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. | |
308 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou suas autarquias;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos
impostos dos Estados sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis
e de direitos a eles relativos, sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios e sobre a propriedade
territorial rural;
III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto dos Estados sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no item III deste artigo, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual. | | | Indexação: | DIREITOS, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO MUNICIPAL, AUTARQUIA, RENDIMENTO,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, (IPVA), IMPOSTO TERRITORIAL RURAL,
(ICM), (ISS), CRITERIOS, CREDITO, PARCELA. | |
309 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e três por cento, na forma seguinte:
a) dezoito inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e
Nordeste, através de suas instituições oficiais de
fomento;
II - ao Estado e ao Distrito Federal, onde se situar o
estabelecimento que der origem à receita, cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega processada na forma
do item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda
e proventos de qualquer natureza pertencente a Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 18. e no item I
do art. 19.
§ 2º - Do montante referido no item II deste artigo, os
Estados entregarão aos Municípios vinte e cinco por cento, observados
os critérios estabelecidos nos itens I e II do parágrafo único do
art. 19. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), DISTRIBUIÇÃO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), REGIÃO
NORTE, REGIÃO NORDESTE, ESTADOS, (DF), CALCULO, PARCELA. | |
310 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados,
Distrito Federal e Municípios.
§ 1º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre os prazos e a forma das participações
previstas no art. 20 e sobre os respectivos critérios de rateio,
tendo em vista promover maior equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios, respeitado, quanto ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, o disposto no § 2º
deste artigo;
II - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e
a liberação das participações previstas no art. 20, de seu interesse;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas no art. 20, de seu interesse.
§ 2º - Na distribuição dos recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal, vinte por cento serão destinados
exclusivamente às unidades federadas cuja "renda per capita" seja
inferior à nacional.
§ 3º - O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o
Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o
Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das
quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, PRAZO, CRITERIOS,
RATEIO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE
REPRESENTANTES.
COMPETENCIA, (TCU), CONSELHO DE REPRESENTANTES, CALCULO, COTA,
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
311 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último
dia do mês subsequente, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem
como os recursos recebidos e os valores a entregar, de origem
tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 1º - Os dados divulgados pela União serão discriminados
por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios.
§ 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa
oficial farão a divulgação por edital. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO, (DIN),
PRAZO DETERMINADO, TOTAL, TRIBUTOS, ARRECADAÇÃO, ADICIONAIS,
RECURSOS, RECEBIMENTO, VALORES, ENTREGA, ORIGEM, TRIBUTAÇÃO,
TOTAL, CRITERIOS, RATEIO, DISCRIMINAÇÃO, DADOS, DIVULGAÇÃO,
EDITAL. | |
312 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Disposição de legislação vigente, concessiva de
isenção ou benefício fiscal, que esteja vigorando por prazo igual ou
superior a quatro anos, será submetida à avaliação do Poder
Legislativo competente, nos termos do art. 12, exceto quanto ao prazo
para sua renovação, que será de três anos contados da promulgação
desta Constituição. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, VIGENCIA, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL,
PRAZO DETERMINADO, AVALIAÇÃO, LEGISLATIVO, SENADO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, MANUTENÇÃO,
RENOVAÇÃO, EXTINÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, CONTRIBUINTE,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
313 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o
§ 2º do art. 16, não excederão a dois por cento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ALIQUOTA, IMPOSTOS, VENDA A VAREJO. | |
314 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O produto da arrecadação da contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da
descentralização de serviços, da União para os Estados e Municípios.
Acompanhando o processo de descentralização, a contribuição será
reduzida à razão de um quinto por ano, extinguindo-se definitivamente
ao término do exercício de 1993. | | | Indexação: | PRODUTO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL), DESTINAÇÃO,
CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, SERVIÇO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, ACOMPANHAMENTO, PROCESSO, REDUÇÃO, PERCENTAGEM,
EXTINÇÃO, CONCLUSÃO, EXERCICIO FINANCEIRO. | |
315 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Fica criado o Fundo de Descentralização, para
atender ao custeio da descentralização de encargos da União, conforme
Plano a ser elaborado pelo Poder Executivo federal, ao qual caberá
gerir o Fundo, ouvidos os Conselhos de Representantes de que tratam
os itens II e III do art. 21.
§ 1º - O Fundo de Descentralização constituir-se-á do
produto da arrecadação da contribuição referida no art. 25, bem como
de outros recursos que lhe forem destinados pela União.
§ 2º - O Plano de que trata este artigo será executado
mediante acordo da União com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, que definirá os encargos a serem transferidos e, por
tempo determinado, os recursos do Fundo que lhes deverão
corresponder. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, FUNDO DE DESCENTRALIZAÇÃO, CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO,
ENCARGO, UNIÃO FEDERAL, PLANO, ELABORAÇÃO, EXECUTIVO,
COMPETENCIA, GERENCIA, CONSELHO DE REPRESENTANTES, ESTADO, (DF),
ACOMPANHAMENTO, CALCULO, LIBERAÇÃO, PARTICIPAÇÃO. | |
316 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1o de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às normas
relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
e ao Fundo de Participação dos Municípios, cuja vigência observará o
seguinte:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao
da publicação da lei complementar a que se refere o § 1º do art. 21,
aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezesseis por cento
e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos
impostos referidos nos itens III e IV do art. 12.;
II - os percentuais indicados no item anterior, a partir de
1989, inclusive, serão elevados à razão de meio ponto percentual por
exercício financeiro, até que sejam atingidos os percentuais
estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do item I do art. 20.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar
as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988 entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, EXCEÇÃO, NORMAS, (FPE), (FPM), OBSERVAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO. | |
317 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional plano plurianual de investimentos públicos, ao qual se
adequarão os orçamentos anuais da União.
§ 1º - O plano plurianual, aprovado em lei, será, por
princípio, regionalizado e terá em vista promover o desenvolvimento
nacional e reduzir as desigualdades do País.
§ 2º - O plano plurianual de investimentos públicos
explicitará diretrizes, objetivos e metas e terá vigência a partir do
segundo exercício financeiro do mandato presidencial até o final do
primeiro exercício do mandato subsequente.
§ 3º - Nenhum investimento, cujo exercício ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual de investimentos públicos, ou sem prévia lei que o
autorize, sob pena de responsabilidade.
§ 4º - Durante a fase de tramitação do plano e dos
orçamentos de que trata este artigo, os Ministros de Estado poderão
ser convocados a comparecer ao Congresso Nacional, ou a qualquer de
suas Casas e Comissões, para prestar esclarecimentos e sustentar as
propostas de suas respectivas pastas. | | | Indexação: | EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ADAPTAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL,
APROVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO
NACIONAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, EXPLICITAÇÃO, DIRETRIZ,
OBJETIVO, PRAZO DE PERMANENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, MANDATO,
INVESTIMENTO, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO
SEGUINTE, AUTORIZAÇÃO, INICIO, INCLUSÃO, INEXISTENCIA, LEGISLAÇÃO
PREVIA, PENA, RESPONSABILIDADE, DURAÇÃO, FASE, TRAMITAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, AUTORIZAÇÃO, CONVOCAÇÃO, COMPARECIMENTO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ESCLARECIMENTOS, PROPOSTA,
MINISTERIOS. | |
318 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os orçamentos anuais da União explicitarão
objetivos e metas e permitirão a avaliação do cumprimento do plano
plurianual.
§ 1º - São orçamentos da União:
a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa de todas
as receitas e a fixação de todas as despesas relativas
aos Poderes da União, acompanhado dos orçamentos de suas
entidades vinculadas, salvo as Empresas Estatais e a
Previdência e Assistência Social;
b) o Orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a
programação de investimentos e a previsão das fontes dos
recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a participação
majoritária com direito a voto no capital social; e
c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social,
compreendendo a estimativa das receitas e a fixação das
despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema
de Previdência e Assistência Social.
§ 2º - O Orçamento Fiscal será acompanhado de demonstrativo
do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por
isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza
financeira, tributária ou creditícia. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXPLICITAÇÃO, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO,
AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, PLANO PLURIANUAL, ORÇAMENTO FISCAL,
ABRANGENCIA, ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA PUBLICA,
PODER PUBLICO, ACOMPANHAMENTO, ENTIDADE, EXECUÇÃO, EMPRESA
ESTATAL, PREVIDENCIA SOCIAL, PROGRAMAÇÃO, INVESTIMENTO,
PREVISÃO, FONTE, RECURSOS. | |
319 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional:
I - até oito meses antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei de diretriz orçamentária, que orientará
a elaboração dos orçamentos;
II - até três meses antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei referente aos orçamentos da União, em
conformidade com a lei de diretriz orçamentária. | | | Indexação: | EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO,
EXERCICIO FINANCEIRO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZ, ORÇAMENTO,
ORIENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO. | |
320 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Caberá a uma comissão mista permanente do
Congresso Nacional, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem
conferidas neste Capítulo, o exame dos projetos de lei sobre o plano
plurianual de investimentos públicos, a diretriz orçamentária e os
orçamentos da União.
§ 1º - Os projetos de lei sobre diretriz orçamentária e
sobre os orçamentos anuais receberão emendas exclusivamente na
Comissão Mista, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo
se um terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos
membros do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 2º - Emenda de que decorra aumento de despesa global ou de
cada órgão, projeto ou programa, só será objeto de deliberação
quando:
a) compatível com o plano plurianual de investimentos
públicos, com a lei de diretriz orçamentária, ou com
ambos, conforme o caso;
b) indique os recursos necessários, desde que provenientes
do produto de operações de crédito ou do superavit
financeiro apurado no exercício anterior.
§ 3º - É vedado à emenda indicar, como fonte de recursos, o
excesso de arrecadação, bem assim modificar a natureza econômica da
despesa.
§ 4º - O Poder Executivo poderá propor modificação aos
projetos de lei previstos no "caput" deste artigo, enquanto não
estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja
alteração for proposta. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, CONGRESSO
NACIONAL, EXAME, PROJETO DE LEI, PLANO PLURIANUAL, INVESTIMENTO,
DIRETRIZ, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, RECEBIMENTO, EMENDA,
LOCALIZAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO, RESSALVA, PERCENTAGEM,
MEMBROS, SENADO, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO,
REJEIÇÃO, EFEITO, AUMENTO, DESPESA, QUALIFICAÇÃO, PROJETO,
PROGRAMA, OBJETO, DELIBERAÇÃO, REQUISITO, COMPATIBILIDADE,
INDICAÇÃO, RECURSOS, PROCEDENCIA, PRODUTO, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO ANTERIOR, PROIBIÇÃO,
FONTE, ALTERAÇÃO, EXECUTIVO, PROPOSIÇÃO, PREVISÃO, ARTIGO. | |
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