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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
collapseANTE
C (2)
ANTE / PROJ
Art
expandC (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - O Estado não poderá substituir a empresa particular na atividade econômica, senão para atender aos imperativos da segurança nacional ou para suprir setor que não se possa organizar com eficácia no regime de competição e livre iniciativa. § 1º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente serão criadas por lei, ficando sujeitas ao direito próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensíveis paritariamente às do setor privado. § 3º - As empresas estatais reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas no que diz respeito ao direito do trabalho e das obrigações. § 4º - A empresa pública que exercer atividade não monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento assim como ao mesmo regime tributário aplicado às empresas privadas. § 5º - Supletivamente, o Estado participa da atividade produtiva em setores não atendidos totalmente pela empresa privada, sempre em caráter provisório, isoladamente ao associado com empresas privadas. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ESTADO, SUBSTITUIÇÃO, EMPRESA PRIVADA, ATIVIDADE ECONOMICA, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, ORGANIZAÇÃO, EFICACIA, COMPETIÇÃO, LIBERDADE, INICIATIVA. CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIDADE DE ECONOMIA MISTA, LEI, OBEDIENCIA, DIREITOS, EMPRESA PRIVADA, ENCARGO TRABALHISTA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO, GOZO, BENEFICIOS, PRIVILEGIO, SUBVENÇÃO, SETOR PRIVADO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO, OBRIGAÇÃO, MONOPOLIO, EQUIPARAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, ESTADO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, CARATER PROVISORIO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - Fica extinto o instituto da enfiteuse, bem como os direitos e obrigações dela decorrentes, em imóveis urbanos públidos e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, adquirindo o enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da propriedade. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, ENFITEUSE, IMOVEL URBANO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, AUSENCIA, ONUS, TITULO DE DOMINIO, DIREITO DE PROPRIEDADE.