ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º Enquanto não aprovadas as leis complementares do Mi-
nistério Público Federal e da Procuradoria-Geral da União, o Ministé-
rio Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as Consulto-
rias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias de autarquias fede-
rais com representação própria continuarão a exercer as suas atuais
atividades dentro da área de suas respectivas atribuições.
§ 1º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispon-
do sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da
União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República é assegurada a op-
ção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público
Federal e da Procuradoria-Geral da União.
§ 3º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Minis-
térios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabili-
dade nessas funções, passam a integrar o quadro da respectiva
carreira. | | | Indexação: | EXERCICIO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROCURADORIA, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA,
MINISTERIOS, AUTARQUIA FEDERAL, FUNÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIO
PUBLICO, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL, PRAZO, APROVAÇÃO,
LEI COMPLEMENTAR.
PRAZO, EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR,
CONGRESSO NACIONAL, ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCUARDORIA
GERAL, UNIÃO FEDERAL.
GARANTIA, PROCURADOR DA REPUBLICA, OPÇÃO, CARREIRA, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL.
INTEGRAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO
DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, OCUPANTE, QUADRO
SUPLEMENTAR, ESTABILIDADE. | |
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