ANTE / PROJEMENTODOS | 221 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09105 REJEITADA | | | Autor: | FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTGIO 86, INCISO V
O inciso V do Artigo 86 do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 86 - ..................................
V - Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica
ou profissional do mesmo órgão ou entidade, exceto
os cargos de dirigentes máximos. | | | Parecer: | O dispositivo que se encontra no Projeto é resultado de
consultas e debates com a classe interessada. Entretanto, em-
bora visasse a profissionalização do servidor público,não-ga-
rante seu objetivo. Por outro lado, o cargo em comissão e as
funções de confiança, pela sua própria natureza, devem ser
preenchidos por livre escolha, independentemente se as pes-
soas que ocuparão sejam ou não do serviço público. | |
222 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09106 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclue, onde couber, artigos ao Capítulo VII
(Da Família, do Menor e do Idoso), Título IX (Da
Ordem Social), do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, com a seguinte
redação:
"Art. - A lei deve garantir a preservação da
vida de cada pessoa, desde a concepção e em todas
as fases de sua existência, não se admitindo a
prática do aborto deliberado, da eutanásia e da
tortura.
Art. - A família, constituída pelo
matrimônio indissolúvel, tem o direito às
garantias do Estado para a sua estabilidade, e
condições para o desempenho de suas funções,
especialmente no que se refere à gestação,
nascimento, saúde, alimentação, habitação e
educação dos filhos.
Art. - O estado deve oferecer amparo social
e previdenciário aos casais mesmo que vivam em
união não regularizada legalmente, desde que
estável, bem como proteção aos seus filhos.
Art. - A criança gozará de proteção especial
e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e
facilidades, por lei, a fim de lhe facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, de forma sadia e em condições de
liberdade e dignidade.
Art. - A todos os menores se reconhece o
direito a uma educação fundamental e a uma
iniciação profissional, para auferirem os
benefícios da atividade econômica, fundada no
trabalho digno e livre. | | | Parecer: | A emenda PE-11 tem os seguintes objetivos:
1o. - preservação da vida desde a concepção, não se admi-
tindo o aborto, a eutanásia e a tortura;
2o. - garantias para a família constituída pelo casamento
indissolúvel;
3o. - oferecimento de amparo social e previdenciário às
uniões estáveis;
4o. - proteção especial à criança e
5o. - educação fundamental e iniciação profissional a to-
dos os menores.
As medidas preconizadas se fundamentam nos princípios da
defesa da vida, da família, da prole e do menor e, portanto,
merecem nosso aplauso. Contudo, estão praticamente contempla-
das no Projeto de Constituição, a saber:
- preservação da vida - art. 12.
- proteção da família e casamento indissolúvel - art. 416
e parágrafos. Quanto ao casamento indissolúvel, consideramo-
lo, sob o ponto-de-vista jurídico, um retrocesso na legisla-
ção;
- uniões estáveis - art. 416, § 3o.;
- proteção à criança - art. 419;
- educação fundamental e iniciação profissional do menor -
art. 419, I. Desta forma, concluimos pela prejudicialidade
das 4 propostas em análise e pela rejeição da 2a..
Pela prejudicialidade. | |
223 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09107 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | SEÇÃO VI; CAPÍTULO IV, TÍTULO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO
Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e cinco Ministros, sendo:
a) quinze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo nove dentre Juízes
de carreira da magistratura do Trabalho, três
dentre membros do Ministério Púnlico;
b) dez classistas e temporários, com todas as
garantias da magistratura exceto a vitaliciedade,
em representação paritária de empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
república.
§ 2o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de magistrados nomeados pelo Presidente
da República, sendo dois terços de Juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários. Dentre os juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do § 1o., do art. 212.
§ 3o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por um juiz do trabalho, que as
presidirá, e por dois juizes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 4o. - para as nomeações dos ministros do
Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da Repúblicas listas
Tríplices resultantes de eleições a serem
realizadas:
a) - para as vagas destinadas à magistratura
do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) - para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituido por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) - para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso.
§ 5o. - Os magistrados membros dos Tribunais do
Trabalho serão:
a) - os juízes de carreira, escolhidos por
promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e
merecimento, alternadamente;
b) - os advogados, eleitos pelo Conselho
Social da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do trabalho da respectiva
região;
d) - os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias das
federações respectivas, com base territorial na
região.
§ 6o. - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 213 - A lei disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação
de empregos e empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - lei, nas Comarcas onde não
houver criado Juntas de Conciliação e Julgamento,
poderá atribuir a sua competência aos Juízes de
Direito.
Art. 214 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os juízes classistas, em todas
as instâncias, terão suplentes e mandatos de cinco
anos, permitida uma recondução e aposentadoria
regulada em lei.
Art. 215 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissidios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores, as
ações de acidentes do trabalho e as questões entre
trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de
seus serviços e as causas decorrentes das relações
trabalhistas dos servidores comos Municípios, os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a
União, inclusive as autarquias municipais,
estaduais e federais.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios coletivos,
as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho
como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à negociação ou
arbitragem, é facultado ao Sindicato de
trabalhadores ajuizar processo de dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitas as
disposições convencionais mínimas de proteção ao
trabalho.
§ 3o. - A lei especificará as hipóteses em que os
dissídios coletivos, esgotados as possibilidades
de sua solução por negociação, serão submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo
estabelecido que as decisões desta poderão
estabelecer novas normas e condições de trabalho e
que delas só caberá recurso de embargos para o
mesmo órgão prolator da sentença. | | | Parecer: | A emenda mantém leigos encarregados de dirimir questões
de direito, atribui a alguns Procuradores a faculdade de ele-
ger-se para o cargo de Ministro, o que é antidemocrático.
Pela rejeição. | |
224 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09110 REJEITADA | | | Autor: | FURTADO LEITE (PFL/CE) | | | Texto: | Acrescente-se ao final do item XVII, do art.
13, do Projeto de Constituição, o seguinte:
"e o empregado está obrigado a atender à
convocação". | | | Parecer: | A emenda pretende incluir ao final do inciso XVII do
artigo 13, que dispõe do serviço extraordinário, a obrigato-
riedade do atendimento à convocação para seu cumprimento.
Consideramos que o texto constitucional deve apenas ex-
pressar a respeito a necessidade da aquiescência coletiva dos
trabalhadores, manifesta em convenção, à realização do servi-
ço e a garantia da compensação financeira por meio de remune-
ração superior.
É evidente que, uma vez acordado em convenção, tem o em-
pregador o direito de exigir de seu empregado o comparecimen-
to ao trabalho no horário adicional. É igualmente evidente
que nesse caso a ausência sujeita o trabalhador as mesmas
consequências que a falta não justificada no horário normal.
Não nos parece necessária, portanto, a inclusão proposta.
* | |
225 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09111 REJEITADA | | | Autor: | FURTADO LEITE (PFL/CE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao item X, do art.
86, do Projeto de Constituição:
"Estabilidade, respeitado o disposto no item
II deste artigo". | | | Parecer: | Não podemos igualar indistintamente o serviço público com
o trabalho na iniciativa privada. Ambos têm peculiaridades
que lhes são inerentes pela natureza da atividade. Por outro
lado, os dois anos representam uma espécie de estágio proba-
tório que se exige do candidato. | |
226 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09112 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDAS ADITIVAS AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
TÍTULO V, CAPITULO IV:
DO JUDICIÁRIO
Art... - O Conselho Superior da Magistratura,
com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o
território nacional, é composto por onze membros,
eleitos para um período de quatro anos.
§ 1o. - Os membros do Conselho Superior da
Magistratura são eleitos pelo Congresso Nacional,
sendo que:
a) - dois deverão ser Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) - três serão Ministros do Superior
Tribunal de Justiça;
c) - três serão escolhidos dentre uma lista
séxtupla organizada pela Ordem dos Advogados do
Brasil, com moral ilibada e com mais de quinze
anos de exercício da profissão; e
d) - três serão Desembargadores de Tribunais
de Justiça dos Estados.
§ 2o. - Pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, o Congresso Nacional poderá destituir
integrantes do Conselho Superior da Magistratura.
§ 3o. - O Presidente do Conselho será eleito,
dentre seus membros, para um período de dois anos.
Art... - Ao Conselho Superior da Magistratura
cabe conhecer de reclamações contra membros da
magistratura nacional de qualquer instância, como
também rever processos anteriores contra
magistrados, cujas decisões tenham sido de
desagrado da sociedade.
§ 1o. - O Conselho poderá determinar a
disponibilidade de magistrados, como também
condená-los.
§ 2o. - Todas as votações, durante as Sessões
do Conselho serão secretas.
§ 3o. - Aos magistrados acusados, caberá
ampla defesa.
§ 4o. - As decisões do Conselho Superior da
Magistratura são irrecorríveis. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
227 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09113 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO
O artigo 249 passa a ter a seguinte redação:
Art. 249 - Não caberão recursos aos órgãos do
Poder Judiciário, nas punições aplicadas em
decorrência de transgressões disciplinares
militares. | | | Parecer: | Consideramos que a forma dada ao Projeto atende melhor a
tradição constitucional e brasileira.
Pela rejeição. | |
228 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09115 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Título VI, Capítulo IV, onde couber:
Art... - Os órgãos de segurança pública serão
organizados em carreira, devendo os seus membros
serem concursados e habilitados, através de
cursos, para o desempenho de suas atividades
profissionais. | | | Parecer: | A emenda propõe dar organicidade aos órgãos de Segurança
Pública.
Entendemos ser a proposta objeto de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
229 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09116 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO
DE CONSTITUIÇÃO
O artigo 95 e seus parágrafos, passam a ter
as seguintes redações:
Art. 95 - As patentes e as graduações, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude,
aos oficiais e graduados da ativa, da reserva ou
reformados, das forças armadas, polícias militares
e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os
títulos, postos, graduações e uniformes militares.
§ 1o. - Os uniformes serão usados na forma
que a lei dispuser.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente, será transferido para a
reserva.
§ 3o. - A lei disporá sobre os cargos ou
funções públicas temporárias que os militares da
ativa poderão desempenhar, pelo prazo máximo de
dois anos, sem que sejam transferidos para a
inatividade.
§ 4o. - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos e, consequentemente, candidatar-se a
cargo eletivo.
Suprima-se o artigo 250 do Projeto. | | | Parecer: | O projeto não faz discriminação, porquanto não pode igua-
lar o graduado ao oficial. Assim como existe uma hierarquia,
existem também prerrogativas daí decorrentes.
Quanto aos cargos e funções públicas que os militares da
ativa poderão desempenhar, entendemos que devem ser explici-
tado imediatamente, uma vez que, tecnicamente, interessa o
Estado. | |
230 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09119 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO
O artigo 358 passa a ter a seguinte redação:
Art. 358 - É vedada a acumulação de
aposentadorias, ressalvado o disposto no artigo 87
e nos casos do beneficiário participar, através de
contribuições, de planos de previdência supletiva. | | | Parecer: | O dispositivo em questão contém preceito de efeito mora-
lizador, consagrado em todos os sistemas previdenciários do
mundo, razão pela qual rejeitamos a proposta de supressão ou
alteração do mesmo. | |
231 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09122 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Disposições Transitórias, onde couber:
Art... - Os atuais integrantes da Polícia
Rodoviária Federal são incluídos no quadro em
extinção do Ministério dos Transportes, devendo os
seus membros serem empregados nos locais em que
estejam sendo construídas ou recuperadas estradas
federais.
Parágrafo único - Os integrantes do quadro em
extinção referido no "caput" deste artigo, farão
jus a todas as promoções e aumentos salariais,
como se as atribuições normais do órgão não
houvessem sido extintas por esta Constituição. | | | Parecer: | A Polícia Rodoviária Federal deverá ser integrada ao Mi-
nistério da Justiça por ser mais apropriado à sua natureza.
Pela rejeição. | |
232 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09126 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Suprima-se no Projeto o artigo 429 e seus
incisos I e II. | | | Parecer: | A Emenda ora oferecida visa à supressão do art. 429 do
projeto, o qual autoriza sejam os atos praticados pelo coman-
do dos governos autoritários desde 1964 suscetíveis de apre-
ciação pelo Poder Judiciário.
Essa sempre foi uma das grandes aspirações daqueles que
se viram injustiçados pelos atos em questão, não podendo a
nova Constituição deixar de atender os anseios em questão,
especialmente numa fase de transição para a consolidação do
regime democrático.
Pela rejeição da Emenda. | |
233 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09127 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO
DE CONSTITUIÇÃO
O artigo 424 passa a ter a seguinte redação:
Art. 424 - São reconhecidos aos índios sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
crenças, tradições e seus direitos sobre as terras
que ocupam, conforme delimitações previstas em
leis.
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - ....................................
Suprimam-se os artigos 425, 426 e 427. | | | Parecer: | A emenda objetiva, com a redação que formula para o
art. 424, suprimir todas as demais disposições do Capítulo
VIII do Título IX do Projeto de Constituição.
Se aceita, ficaria a questão indígena nacional sem a
solução adequada que requer,a exigir permanentemente corre-
ções e tratamento convenientes por parte do legislador.
O Brasil já atingiu maturidade suficiente para solucio -
nar suas grandes questões, corrigir as dramáticas dis -
torções sociais que apresenta, notadamente refreiando as
longínquas desigualdades que tanto entravam sua vida sócio-
econômica.
A proposta em exame nada inova. Apenas intenta retirar
direitos deferidos às populações indígenas no Projeto de
Constituição. A essa população foi negado até o direito à
vida. Dos sete milhões de índios existentes na época do
descobrimento restam apenas cerca de 200 mil.
Não podemos continuar sonegando aos nossos índios os
direitos que o humanismo e a justiça tanto recomendam.
Pela rejeição. | |
234 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09129 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Título IX, Capítulo II, Seções I e II, onde
couber:
Art... - Os cidadãos que contribuem para a
previdência social, poderão optar pela previdência
privada, no que concerne aos serviços hospitalares
e médicos, de natureza preventiva, curativa e de
reabilitação.
§ 1o. - A opção referida no presente artigo
dar-se-á através de escolha voluntária do
trabalhador, feita ao seu sindicato ou associação
de classe.
§ 2o. - Somente a contribuição do segurado à
previdência social, é que será utilizada para os
serviços médicos - hospitalares, ficando a parte
relativa ao empregador destinada aos demais planos
do seguro social que os segurados têm direito e
que são encargos da União.
§ 3o. - A lei regulamentará as normas para a
adoção da previdência privada prevista neste
artigo. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, nos termos da redação adotada no
substitutivo. | |
235 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09132 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
Art. 86......................................
..................................................
XI - possibilidade de mudar de carreira, se
aprovado em concurso específico ou tenha
adquirido, através de curso, as habilitações
necessárias e exigidas para o desempenho de
atividades de outra profissão. | | | Parecer: | Trata-se de matéria mais afeta à lei ordinári, pois versa
sobre regulamentação do serviço público. | |
236 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09133 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Art. 88 - ..................................
..................................................
b) - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade;............................................ | | | Parecer: | Efetivamente não há porque se diferenciar a aposentado-
ria entre o homem e a mulher, principalmente em se tratando
de compulsória. | |
237 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09134 REJEITADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização
O inciso III do art. 373 passa a ter a
seguinte redação:
O ensino pré-escolar obrigatório e gratuito
dos 4 aos 6 anos de idade e escolas maternais
gratuitas de 0 a 3 anos de idade, de matrícula
facultativa. | | | Parecer: | A Emenda em tela, segundo as tradições constitucionais
brasileiras, merece adequada consideração quando for elabora-
da a legislação complementar ordinária.
Pela rejeição. | |
238 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09135 REJEITADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização
No inciso V do art. 372, substituir a
expressão Padrões adequados de remuneração pela
expressão Piso Salarial Profissional. | | | Parecer: | O Relator optou pela manutenção do texto original. O
detalhamento proposto pela Emenda eme tela, deverá ser ob -
jeto de legislação complementar e ordinária. | |
239 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09136 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se nas Disposições Transitórias, onde
couber:
Art. A União pagará a partir do quarto mês
após a promulgação desta Constituição,
parceladamente em 36 meses, com a devida correção
monetária, as diferenças devidas nos benefícios de
prestação continuada já pagos sem a observância da
sistemática de cálculo prevista nesta
Constituição. | | | Parecer: | A medida proposta na emenda seria excessivamente onerosa
para a União que, sozinha, não deve ser responsabilizada por
encargos que também pertencem aos empregados e empregadores. | |
240 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09137 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Artigo 204
§ 1o. - Os Ministros, indicados em lista
organizada pelo próprio Tribunal, serão nomeados
pelo Presidente da República, após aprovada a
escolha pelo Senado Federal, salvo quanto a
magistrados, dentre brasileiros, maiores de 35
anos, com mais de dez anos de efetivo exercício do
cargo e da prática forense, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, sendo:
a) dois quintos, dentre juízes da Justiça
Federal;
b) dois quintos, dentre juízes da Justiça
Estadual ou do Distrito Federal;
c) um quinto, dentre Membros do Ministério
Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal
e advogados. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada, por não ajustar-se ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
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