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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01::01 in date [X]
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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandPROJ (10)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandN (10)
Art
collapseN
collapseArts. 170s
Art. 170 (1)
Art. 171 (1)
Art. 172 (1)
Art. 173 (1)
Art. 174 (1)
Art. 175 (1)
Art. 176 (1)
Art. 177 (1)
Art. 178 (1)
Art. 179 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:170  
 Texto:  Art. 170 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único - A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÃO, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, (STM). 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:171  
 Texto:  Art. 171 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos tribunais de Justiça, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de mecanismos de controle jurisdicional da constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais contrários a esta Constituição ou à Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 4º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da respectiva polícia militar for superior a vinte mil integrantes. § 5º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ ESTADUAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CONTROLE, JURISDIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, MUNICIPIOS, INCONSTITUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMAÇÃO, AÇÃO, ORGÃOS, LEI FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PRIMEIRO GRAU, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TE), EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR, MEMBROS, PROCESSO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:172  
 Texto:  Art. 172 - É instituído o Conselho Nacional de Justiça, incumbido do controle externo do Poder Judiciário. Parágrafo único - Lei complementar definirá a composição, competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COMPETENCIA, CONTROLE EXTERNO, JUDICIARIO, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:173  
 Texto:  Art. 173 - Os Conselhos Estaduais de Justiça terão composição, competência, organização e atribuições correspondentes às do Conselho Nacional, a serem definidas em lei. 
 Indexação:  CONSELHO DE JUSTIÇA, ESTADOS, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, EQUIVALENCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:174  
 Texto:  Art. 174 - O advogado presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da justiça. § 1º - Ao advogado compete a defesa da ordem jurídica e da legalidade da ordem democrática; § 2º - No exercício da profissão e por suas manifestações o advogado é inviolável. SUBSEÇÃO II DAS PROCURADORIAS GERAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOGADO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, COMPETENCIA, DEFESA, ORDEM JURIDICA, LEGALIDADE, DEMOCRACIA, INVIOLABILIDADE. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:175  
 Texto:  Art. 175 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções da consultoria jurídica do Executivo e da administração em geral. § 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. § 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União. § 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, FUNÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CHEFE, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXIGENCIA, IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, INGRESSO, CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO, MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, MUNICIPIO, ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:176  
 Texto:  Art. 176 - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e Distrito Federal compete privativamente a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior. SUBSEÇÃO III DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA, ESTADOS, (DF). 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:177  
 Texto:  Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ORIENTAÇÃO, DEFESA, NATUREZA JURIDICA, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:178  
 Texto:  Art. 178 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica da legalidade democrática, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 224 sobre a sua organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ESTADO, COMPETENCIA, DEFESA, ORDEM JURIDICA, PLENITUDE DEMOCRATICA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE, CIDADÃO, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, GARANTIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, DOTAÇÃO GLOBAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:179  
 Texto:  Art. 179 - O Ministério Público compreende: I - o Ministério Público Federal; II - o Ministério Público Militar; III - o Ministério Público do Trabalho; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; V - o Ministério Público dos Estados; § 1º - Cada Ministério Público elegerá lista tríplice, na forma da lei, para escolha de seu Procurador-Geral, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitinda uma recondução. § 2º - A exoneração de ofício de qualquer Procurador-Geral, antes do término de seu mandato, dependerá de anuência prévia de dois terços do Senado da República; no caso de Procurador-Geral de Estado, a anuência dependerá de dois terços da respectiva Assembléia Legislativa. § 3º - O Procurador-Geral da República perceberá vencimentos não inferiores aos que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4º - Leis complementares distintas, de iniciativa de seus respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público, asseguradas: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais inclusive os de renda e os extraordinários. II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; c) exercer a advocacia; d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; e e) exercer atividade político partidária. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, ELEIÇÃO, LISTA TRIPLICE, PROCURADOR GERAL, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, EXONERAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, SENADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, VENCIMENTOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EQUIVALENCIA SALARIAL, MINISTRO, (STF), LEI COMPLEMENTAR, GARANTIA, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO PUBLICO, SENTENÇA JUDICIAL, COISA JULGADA, INAMOVIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, DIREITO DE DEFESA, IRREDULIBILIDADE, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, PROIBIÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, DISPONIBILIDADE, EXCÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS, PERCENTAGEM, CUSTAS, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, SOCIO COTISTA, ACIONISTA, ATIVIADE POLITICA, PARTIDO POLITICO.