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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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IRAM SARAIVA in nome [X]
1987::09::06 in date [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
PREJUDICADA (1)
Partido
PMDB (4)
Uf
GO (4)
Nome
IRAM SARAIVA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00321 REJEITADA  
 Autor:  IRAM SARAIVA (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Exmo. Sr. Relator Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho II - Tribunais Regionais do Trabalho III - Juntas de Conciliação e Julgamento § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, sendo: a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo sete entre Juízes carreira da magistratura do Trabalho, dois entre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e dois entre membros do Ministério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo único - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleição a serem procedidas: a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituinte por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. Art. 85 - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem constituidas. Atribuir sua competência aos juízes de Direito. Art. 86 - A lei, observado o disposto no artigo anterior disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados e obececidos os demais preceitos desta Constituição. Art. 87 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários; entre os juízes togados observa-se-á a proporcionalidade estabelecida na letra "a", do é 1o, do art. 84. é Único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respectiva região; d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias das federações respectivas, com base territorial na região. Art. 88 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. é Único - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias dos sindicatos de empregados e empregadores com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 89 - Nas comarcas onde não forem constituidas Juntas de Conciliação e Julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos juízes de direito. Art. 90 - Os juízes classistas em todas as instâncias terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções. Art. 91 - A lei ordinária regulamentará a aposentadoria dos juízes classistas. Art. 92 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho serão eleitos, ou seja, os representantes dos advogados, dos procuradores, dos empregadores e dos empregados. Observações: I - O art. 85 do Substitutivo passa a ser 93, renumerados todos os seguintes. II - Fica revogado o art. 123 (disposições transitórias) do Substitutivo. 
 Parecer:  Sou contra a participação classista na Justiça do Trabalho, nas esferas recursais. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00322 REJEITADA  
 Autor:  IRAM SARAIVA (PMDB/GO) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 66 o seguinte parágrafo, no capítulo do poder Judiciário: Art. 66 Parágrafo único - As ações para as quais 40% (quarenta por cento) dos membros do Tribunal estiverem impedidos ou suspeitos, serão remetidas, de ofício, para o Tribunal imediatamente superior. 
 Parecer:  Trata-se de matéria a nível de suspeição e impedimentos, que deve ser tratada processualmente. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00323 REJEITADA  
 Autor:  IRAM SARAIVA (PMDB/GO) 
 Texto:  Inclua-se, no artigo 5o, da Seção II do Capítulo I, o seguinte inciso: "XII - Propor lei que crie, suprima ou modifique, no todo ou em parte, atribuições do Tribunal de Contas da União ou que fixe ou altere o número de seus Ministros. Parágrafo único - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão indicados pelo Congresso Nacional, dentre brasileiros maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notório saber jurídico, econômico, financeiro ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos". 
 Parecer:  Contrário. A matéria não cabe como competência exclusiva do Congresso Nacional. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00403 PREJUDICADA  
 Autor:  IRAM SARAIVA (PMDB/GO) 
 Texto:  Acrescente-se à Seção III do Capítulo VI do Substitutivo o seguinte artigo: Art. (...) - Os magistrados, professores da rede oficial ou particular de ensino, que perderam o cargo, em razão da Emenda Constitucional no. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz. Parágrafo único - No caso de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, este será integrl sobre o maior salário percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional no. 7o. ou, onde houver carreira do magistério, no final da mesma, atualizados os valores. 
 Parecer:  A questão deve ser remetida à Comissão de sistematização, por envolver matéria complexa envolvendo mais de uma Comissão Temática. Prejudicada.