ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29458 REJEITADA | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 13 das
Disposições Transitórias
Ao artigo 13 do Título das Disposições
Transitórias, no Substitutivo do Relator,
acrescente-se o seguinte parágrafo, após o 6o., em
que fica transformado o artigo 15:
Ar. 13. ...
§ 7o. São mantidos no exercício de suas
funções de Ministério Público os atuais
Procuradores junto aos Tribunais de Contas,
aplicando-lhes o disposto no § 6o. do artigo 180
desta Constituição. | | | Parecer: | Improcedente, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29930 REJEITADA | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
No Artigo no. 276 suprima-se a palavra
"autorização". | | | Parecer: | A presente Emenda visa a suprimir no "caput" do art. 276
a exigência do Poder Público para financiamento do ensino da
rede privada.
A autorização do Poder Público serve o objetivo de evitar
a proliferação de instituições de ensino, que não satisfaçam
os requisitos mínimos de qualidade, indispensáveis à manuten-
ção do padrão de educação na País.
A fiscalização do Poder Público não fere a liberdade de
educação. Ela cumpre a finalidade de proteger o interesse pú-
blico ao qual não podem se sobrepôr quaisquer outras conside-
rações.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29933 REJEITADA | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 298, caput e a
seu parágrafo único:
Art. 298 - É garantido aos cônjuges a livre
decisão quanto ao número de filhos, vedada
qualquer prática que atente contra a vida, desde a
concepção.
Parágrafo único - É obrigação do Poder
Público assegurar o acesso à educação, à
informação e aos meios e métodos adequados de
regulação da natalidade, respeitadas as convicções
éticas e religiosas dos pais. | | | Parecer: | Abrange o Art. 298 e versa sobre o direito de os pais
determinarem o número de filhos, contanto que não atentem
contra a vida, desde a concepção. Determina, ainda, que o Es-
tado assegure recursos para a garantia daquele direito.
Pela rejeição. | |
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