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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Fase
expandC (3)
Art
collapseC
collapseArts. 010s
Art. 015[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Os Deputados e Senadores farão jus a subsídio, re- presentação e ajuda de custo. Parágrafo único - A remuneração dos Deputados e Senadores será suficiente para assegurar sua independência. 
 Indexação:  DIREITOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, GARANTIA, SUFICIENCIA, INDEPENDENCIA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mí- nimo 1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija - respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Con- selho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro. § 1º - A moção reprobatória e a moção de desconfiança cole- tiva implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrandes do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plu- ral determina a exoneração do Ministro ou Ministros por ela atingidos. § 2º - A moção reprobatória ou de desconfiança deve ser a- preciada 48 (quarenta e oito) horas após sua apresentação, não poden- do a discussão ultrapassar 3 (três) dias. § 3º - A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro- Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando diri- gida a determinado Ministro de Estado, que não seja o Primeiro- Ministro, não importa exoneração dos demais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, MINISTRO DE ESTADO, PRIMEIRO MINISTRO, EFEITO, EXONERAÇÃO, MINISTRO. PRAZO, APRECIAÇÃO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente: a) - nos crimes comuns, o Presidente e Vice-Presidente da República, os Deputados, Senadores, e seus próprios membros; b) - nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Pre- sidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Federais e de Justiça dos Estados, os Minis- tros do Tribunal de Contas da União, os Chefes de Mis- são Diplomática de caráter permanente e os Promotores Gerais. c) - os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Territórios; d) - as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os res- pectivos órgãos da administração indireta; e) - nos conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subor- dinado ou entre juízes federais e estaduais; f) - os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tri- bunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL PLENO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MEMBROS, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTRO, (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, PROMOTOR, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA.