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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Artigo (10)
Banco
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Art. 410 (1)
Art. 411 (1)
Art. 412 (1)
Art. 413 (1)
Art. 414 (1)
Art. 415 (1)
Art. 416 (1)
Art. 417 (1)
Art. 418 (1)
Art. 419 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:410  
 Texto:  Art. 410 - Dependem de prévia autorização do Congresso Nacional: a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira; b) a instalação, ou ampliação de centrais hidroelétricas de grande porte, termoelétricas e de indústrias de alto potencial poluidor. 
 Indexação:  REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PLANO, PROGRAMA, UTILIZAÇÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, PANTANAL, ZONA COSTEIRA, LITORAL, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, USINA HIDROELETRICA, CENTRAL TERMOELETRICA, USINA TERMONUCLEAR, INDUSTRIA, PLUIÇÃO, PROJETO, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:411  
 Texto:  Art. 411 - A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade. Parágrafo único - Os atos administrativos de que trata o "caput" dependerão da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta a política ambiental, ouvido o Município. 
 Indexação:  REQUISITOS, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, CONSERVAÇÃO, RECONSTITUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, ATO ADMINISTRATIVO, APROVAÇÃO, ORGÃO ESPECIAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:412  
 Texto:  Art. 412 - O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS, CONVOCAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:413  
 Texto:  Art. 413 - A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exploração de recursos naturais. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUNDOS, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECURSOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÃO, INCIDENCIA, ATIVIDADE, POLUIÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:414  
 Texto:  Art. 414 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. 
 Indexação:  ISENÇÃO, TRIBUTOS, ENTIDADE, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:415  
 Texto:  Art. 415 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção, serão consideradas crime, na forma da Lei. § 1º - As práticas de que trata este artigo serão equiparadas, pela lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 2º - O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos causados pela sua ação ou omissão. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME, GRAVE LESÃO, OMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE, EQUIPARAÇÃO, CRIME DOLOSO, OBRIGATORIEDADE, INDENIZAÇÃO, RESPONSAVEL, DANOS. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:416  
 Texto:  Art. 416 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1º - O casamento civil, no seu processo de habilitação e celebração, será gratuito. § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3º - O Estado protegerá a família constituída pela união estável entre o homem e a mulher, cabendo à lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. § 6º - A lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. 
 Indexação:  DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, ESTADO. GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, SELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE, FAMILIA. EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL. RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO, CASAMENTO. REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, NUMERO, DIVORCIO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:417  
 Texto:  Art. 417 - Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. § 1º - A lei regulará a investigação da paternidade e da maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando houver carência de recursos dos interessados. § 2º - Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas na forma da lei penal, através de ação pública ou privada. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, DEVERES, PAES, FILHO, MANUTENÇÃO, MENOR, DOENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, GRATUIDADE, COMPROVAÇÃO, CARENCIA, NECESSIDADE, INTERESSADO. DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, LEI PENAL, AGRESSÃO, FAMILIA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:418  
 Texto:  Art. 418 - Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. 
 Indexação:  REQUISITOS, IMPLANTAÇÃO, PROGRAMA, PLANEJAMENTO FAMILIAR, MELHORIA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, HABITAÇÃO, SAUDE, EDUCAÇÃO, LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, CONJUGE. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:419  
 Texto:  Art. 419 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. § 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2º - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA, MENOR, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, HABITAÇÃO, FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL, FAMILIA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INTERNAMENTO, MENOR, INFRAÇÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, GARANTIA, DEFESA. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA, ASSISTENCIA, MULHER, GESTANTE, NUTRIZ, MENOR.