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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (6)
PDT (1)
PFL (1)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse07
08 (7)
06 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00095 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Altere-se o artigo 12, da Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, para o dispositivo seguinte: "Art. 12. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, plurianual, visando à articulação e desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações dp Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, à universalização do atendimento escolar e à melhoria da qualidade de ensino."" 
 Parecer:  Os princípios essenciais das Proposições em tela encontram-se acolhidos. Aprovadas Parcialmente. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08789 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se ao art. 252 o ítem VI. I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - Polícia Rodoviária Federal. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial em outro dispositivo. Pela Aprovação Parcial. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09170 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  -----EMENDA MODIFICATIVA -----DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 29, inciso v, § 4o Art. 29. - .................................. V - ........................................ § 4o. - É facultado aos partidos políticos receberem quaisquer contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, desde que declaradas e contabilizadas pelas partes. Igualmente, na forma que a lei estabelecer, a União ressarcirá os partidos políticos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e atividades permanentes. 
 Parecer:  A emenda amplia a forma de contribuições que os partidos poderão receber e cogita da respectiva pretação de contas, sob esse ângulo entendemos tratar-se de matéria a ser tratada em lei ordinária, quanto a parte final está atendida em nossa proposta. Favorável em parte. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09185 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO BRANT (PMDB/MG) 
 Texto:  "Art. 54. - Compete à União: XXIII - legislar sobre: a) direito civil, comercial, econômico, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; 
 Parecer:  a inclusão do direito econõmico, como um ramo do direito a que a união deva ter competência para legislar, parece-nos muito justa, somente que o deva ser em concorrência com os estados. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09239 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva Inclua-se no Título IV, Capítulo I, um artigo a ser numerado como art. 52, renumerando-se o atual art. 52 e seguintes. Acrescente-se o Art. 52. Art. 52 - A União e os Estados, atenderão os resultados de consulta plebiscitária municipal sempre que pretenderem implantar grandes obras ou empreendimentos que possam trazer riscos aos moradores do município. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial conforme orientação dada ao projeto. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09250 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 303 O Art. 303 passa a ter a seguinte redação: Art. 303 É vedada a intervenção complementar do Estado na economia, salvo expressa autorização legislativa, caso a caso, por lei complementar, mas deverá ser sempre transitória para atender a setor que não se tenha desenvolvido plenamente e que a iniciativa privada não se disponha a fazê- lo. § 1o. A intervenção regulamentar somente se dará para assegurar o livre funcionamento dos mercados e da concorrência, em benefício do consumidor. § 2o. Em quaisquer dstas hipóteses, a intervenção cessará assim que desaparecem as razões que a determinarem. 
 Parecer:  As exigências materiais do processo de produção das socie- dades atuais exigem a participação estatal como agente produ- tivo regular. Definir a natureza de transitoriedade dessa in- tervenção significa estipular entraves ao próprio processo de desenvolvimento e consolidação do sistema econômico. Este reconhecimento não invalida, entretanto, a necessida- de de que sejam definidas medidas de controle da ação estatal no domínio econômico, entre os quais, sem dúvida alguma, a prévia autorização legislativa assume importância básica. Pela aprovação parcial 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09340 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: Artigo 283 O artigo 283 passa a ter a seguinte redação: a Competência da União para emitir moeda e fazer circular papel moeda será exercida por um e somente um órgão emissor. § 1o. - É vedada o órgão emissor, se instituição bancária, conceder direta ou indiretamente empréstimos ao Tesouro Nacional ou a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2o. - O órgão emissor de moeda e papel moeda poderá comprar e vender, no mercado, títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3o. - O papel moeda colocado em circulação será lastreado em proporção tecnicamente aplicável por valores reais de elevada liquidez ou divisas fazendo parte do ativo do órgão emissor, registrado em título contábil específico. § 4o. - O portador do papel moeda circulante terá garantia de permuta pelo valor real ou divisa que lhe serve de lastro. Suprimir o Art. 284. Art. 285 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras. Seção II Dos Orçamentos O orçamento da União será uno e indivisível e compreenderá: - no lado do dispêndio: - a despesa de custeio do governo (fixada) - as isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (estimadas) - as despesas financeiras da dívida pública (estimadas) - os investimentos no setor público previstos para o ano - os aumentos e formação de capital de empresas estatais. II - no lado das fontes - a previsão da receita tributária - a previsão de outras receitas - os financiamentos pretendidos e suas fontes Art. 286 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Executivo que explicitará suas diretrizes, objetivos e metas. § 1o. - A vigência do plano se dará a partir do segundo exercício financeiro do mandato presidencial até o término do primeiro exercício do mandato subsequente. § 2o. - É indispensável, quando couber, explicitar a regionalização do plano. § 3o. - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, mediante lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. Modificação parcial do art. 287 - A Lei Orçamentária anual obedecerá a discriminação prevista no 3o. (acima) e compreenderá: I - a despesa do universo dos órgãos e fundos da administração direta acompanhada do orçamento de suas atividades vinculadas; II - o orçamento das entidades e fundos vinculados ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. Ítem 2 do Artigo 287 - Os estatutos das sociedades de economia mista deverão conter cláusula obrigando a diretoria a submeter à Assembléia Geral dos Acionistas os planos de investimentos para o(s) seguinte(s) cujos recursos necessitem de financiamento de terceiros. § único - O Poder Executivo, por sua vez, deverá solicitar ao Congresso a autorização para o respectivo endividamento. Modificação redacional e simplificação do art. 288 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à fixação e estimativa, esta se for o caso, da despesa e precisão da receita. § 1o. - Não se incluem na proibição: I - autorização para abertura de crédito suplementar; II - normas sobre aplicação de saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; III - alteração da legislação tributária indispensável para a obstenção das receitas públicas. § 2o. - As categorias de programação não computadas na lei de orçamento poderão sre incluídas mediante autorização legislativa de créditos especiais. § 3o. - O Tesouro Nacional só poderá manter, rotativamente, junto ao agente financeiro que a lei especificar, débitos em conta de movimento que não excedam a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro. Adaptação do Art. 289 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado ainda o disposto no art. 292 abaixo, item III. II - transposição de recursos de uma categoria para a outra. Modificação para clareza dos objetivos e simplificação interpretativa do que dispõe o § 1o. do Art. 289 - Se as previsões feitas noventa dias antes do encerramento do exercício financeiro indicarem que as despesas virão exceder a receita prevista o Poder Executivo deverá solicitar a homologação do Poder Legislativo com indicação das fontes de recursos que cobrirão o déficit de forma a que as contas estejam regularizadas no último dia do exercício financeiro. Para atender os objetivos do disposto no § 2o. do Art. 289 - O Poder Executivo poderá efetuar as despesas e operações de crédito decorrentes de cumprimento de garantias prestada pelo Tesouro Nacional, ad referendum do Congresso com pedido imediato de homologação e especificação das fontes de sua cobertura. Art. 290 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional. Art. 291 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício. Caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 292 - É vedado: I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos mencionados no capítulo do sistema tributário nacional; II - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; e, III - conceder crédito ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; Art. 294 - É vedada a criação de fundos de qualquer natureza, salvo em lei complementar que o autorize, respeitado o disposto no art. 464. Art. 295 - O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara Federal, ao Senado da República e ao Tribunal de Contas da União será entregue em cotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. Art. 296 - Todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão obrigados a divulgar, semestralmente, no órgão de imprensa oficial, demonstrativo evidenciando, por faixas de remuneração, a quantidade de servidores existentes, os admitidos e os desligados no período, bem como a respectiva lotação. Art. 298 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder a 65% do valor das respectivas receitas correntes, respeitado o disposto no art. 465. § único - para os efeitos do que dispõe "caput" deste artigo agregam-se as receitas correntes deduzidas das transferências intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que recebam recursos orçamentários. Art. 299 - É vedado a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoa do serviço público. 
 Parecer:  A Emenda em questão propõe alterações no título VIII, se- ções I e II, do Projeto de Constituição da Comissão de Siste- matização. Quanto a seção I, a Emenda objetiva suprimir as referên - cias ao Banco Central, a quem o Projeto atribui na qualidade de Autoridade monetária, poder para exercer, com exclusivi- dade, a competência da União para emitir moeda; vedar à auto- ridade monetária a possibilidade de negociar diretamente com o Tesouro Nacional títulos por este emitidos; instituir o re- quisito de lastro físico como garantia das emissões de papel moeda; e estatizar o sistema financeiro. A este respeito, não obstante os elevados propósitos 8ue inspiraram o Nobre Parlamentar,a matéria consubstanciada na Emenda conflita com a sistemática geral adotada pelo pro- jeto e com os pontos de vista expressos pela maioria dos Constituintes que a examinaram, em fases anteriores da sua elaboração. Em relação à "Seção II - dos Orçamentos", o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados, mas que, na essência, estão atendidos na nossa proposição; outras que, no nosso entender, deverão ser objeto de legislação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização, apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos , parágrafos e itens, e que, inclusive, estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que, em parte, sua Emenda está sendo a- proveitada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcial- mente. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09486 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Proposta de emenda Constitucional Propõe nova redação ao art. 395 Art..."O apoio à pesquisa científica básica é de interesse nacional e é dever do Estado." 
 Parecer:  A proposta foi acolhida na formulação abrangente, mas específica, do caput do artigo. Pela aprovação parcial.