ANTE / PROJFase | T |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:197 | | | Texto: | Art. 197. O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas
acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo
vedada a essas instituições a participação em atividades não
previstas nesta autorização;
II - a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de
seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial
fiscalizador e dos oficiais resseguradores;
III - as condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores,
tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e
privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras, bem
como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de
proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e
depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da
União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança
de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os
requisitos para que possam dispor de condições de operacionalidade e
estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham
capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados.
§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e
quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao
ano, sendo a cobrança acima deste limite considerada crime de usura,
punido, em todas as suas modalidades, nos termos da lei. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR,
AUTORIZAÇÃO, EXIGENCIA, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO OFICIAL, BANCOS, EMPRESA DE
SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, EMPRESA DE CREDITO, ORGÃO
FISCALIZADOR, RESSEGURO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
DEFESA, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO,
COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, REQUISITOS, DESIGNAÇÃO,
MEMBROS, DIRETORIA, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, CARGO PUBLICO,
CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA,
CREDITOS, APLICAÇÃO, DEPOSITO, PROIBIÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL
CRITERIOS, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, BAIXA RENDA,
DESENVOLVIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO, PROGRAMA, PROJETO,
AMBITO REGIONAL, DEPOSITO, FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES,
REMUNERAÇÃO, PREVISÃO, PUNIÇÃO, CRIME, AGIOTAGEM. | |
|